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59 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; a possibilidade de acesso dos trabalhadores temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.
Refira-se ainda que a aplicação da diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo, estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.
Finalmente, cumpre referir que o prazo de transposição da presente diretiva terminou a 5 de dezembro de 2011, não se encontrando ainda transposta para o direito nacional27.

iv) Dos contratos de trabalho a termo: No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a Diretiva 99/70/CE, do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)28. Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordoquadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes.

v) Do despedimento coletivo: Por último, refira-se o enquadramento europeu para a temática do despedimento coletivo. Esta matéria encontra-se prevista no artigo 153.º, n.º 1, alínea d), do TFUE e encontra-se regulada por diversas diretivas, das quais cumpre destacar a Diretiva 2002/74/CE, de 23 de setembro de 2002, relativa à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador e a Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, que incide sobre a proteção dos trabalhadores na eventualidade de um despedimento coletivo29.
A Diretiva 2002/74/CE pretende garantir aos trabalhadores, em caso de insolvência do empregador, o pagamento dos créditos em dívida. Obriga os Estados-membros a designarem uma instituição que garanta aos trabalhadores em questão o pagamento dos créditos em dívida. Além disso, estabelece as modalidades a seguir em caso de insolvência de um empregador transfronteiriço. A diretiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho com empregadores que se encontrem em estado de insolvência. Os conceitos «trabalhador», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição» são definidos pelo direito nacional. Os Estados-membros podem, a título excecional, excluir os créditos de certas categorias de trabalhadores. No entanto, não podem excluir do âmbito de aplicação os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com um contrato a termo e os que tenham um contrato temporário. As instituições de garantia assegurarão o pagamento aos trabalhadores dos créditos em dívida relativos à remuneração respeitante a um período determinado pelos Estados-membros, que podem limitar a obrigação de pagamento destas instituições nas condições fixadas. A diretiva estabelece um mínimo europeu garantido (três meses de remuneração num período de referência de, pelo menos, seis meses ou oito semanas num período de referência de, pelo menos, 18 meses) com, todavia, a possibilidade 27 Portugal recebeu a notificação de incumprimento no dia 31 de janeiro de 2012.
28 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.
29 Estas diretivas foram transpostas para a ordem jurídica nacional em diversos diplomas, mas estas matérias são atualmente reguladas pelo Código do Trabalho em normas dispersas.

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