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61 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

contrato. Nestes casos o trabalhador tem direito a receber uma indemnização correspondente a 12 dias de salário por cada ano de serviço. Quanto às causas de extinção do contrato de trabalho por causas objetivas, o artigo 52.º prevê, entre outras, a falta de adaptação do trabalhador às mudanças técnicas operadas no local de trabalho. Previamente, o empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação voltado para a adaptação às modificações. Durante a formação, o contrato de trabalho ficará suspenso e o empregador pagará ao trabalhador o salário médio que recebia. A extinção não poderá ter lugar por iniciativa do empregador até que tenha passado pelo menos dois meses desde que foi introduzida a modificação ou desde que os trabalhadores terminem a formação dirigida à adaptação. Quando a extinção do contrato de trabalho ocorra por causas objetivas, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de 12 mensalidades.
Conforme o estabelecido na convenção coletiva ou no contrato individual podem as horas extraordinárias ser pagas nos termos acordados mas num valor nunca inferior ao da hora normal ou compensadas por tempo equivalente de descanso retribuído. Na ausência de tal acordo, entende-se que as horas extraordinárias realizadas deverão ser compensadas mediante descanso dentro de quatro meses após a sua conclusão. O número de horas extraordinárias não pode exceder 80 por ano.
O Governo pode eliminar ou reduzir o número máximo de horas extraordinárias por tempo determinado, com caráter geral ou, para determinados setores ou áreas geográficas, no sentido de aumentar as oportunidades de colocação de trabalhadores que estão no desemprego (artigo 35.º).
No que se refere ao regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho, o artigo 45.º elenca as suas causas, nomeadamente as económicas, técnicas, organizativas ou de produção. Nos termos do artigo 47.º, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a laboração por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção, independentemente do número de trabalhadores da empresa e do número de contratos a suspender. O processo inicia-se dando simultaneamente conhecimento à autoridade laboral competente e abrindo um período de consultas com os representantes legais dos trabalhadores de duração não superior a 15 dias. Durante a suspensão do contrato ou de redução de laboração os trabalhadores frequentam cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade.
No âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o artigo 82.º do ET estabelece que por acordo entre a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores podem as condições de trabalho, nas matérias tais como tempo de trabalho, duração e organização do tempo de trabalho, sistema remuneratório e mobilidade funcional, previstas nas convenções coletivas de trabalho, não serem aplicáveis às empresas nas situações de dificuldades económicas e por causas técnicas organizativas ou de produção.
Para melhor desenvolvimento pode consultar reforma do mercado laboral bem como Guia de modalidades de contratos de incentivo à contratação (março de 2012).
O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060 a 2246), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do trabalho público, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (Lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.
Nos governos sucessivos, liderados por Romano Prodi e depois Silvio Berlusconi, foram apresentadas várias iniciativas e tentadas reformas do sistema laboral, mas sem grande resultado. No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria. Vejam-se as ligações Occupazione e mercato del lavoro (Emprego e mercado de trabalho) e Tutela condizioni di lavoro (Tutela das condições de trabalho).

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