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62 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

O atual governo está em negociação com as partes sociais para tentar chegar a um acordo social para a reorganização do mercado de trabalho. O documento disponível na internet – não ainda no portal do governo, mas acessível em muitos sítios da imprensa italiana – tem por título Linee di intervento sulla disciplina delle tipologie contrattuali (Pontos de intervenção na disciplina dos tipos de contrato), documento composto por cinco páginas e articulado em nove pontos, nas quais são explicadas através de títulos as principais linhas de intervenção. Tudo isto com o propósito de tornar mais dinâmico o mercado de trabalho, sobretudo a favor dos jovens, contrastando contemporaneamente o fenómeno da precarização da força de trabalho. No documento, não consta o tema mais delicado: a possível alteração do artigo 18.º — do Estatuto dos Trabalhadores (Reintegração no local de trabalho) —, que regula os despedimentos individuais sem uma justa causa.
Os temas são: contrato a prazo (tempo determinado, na língua original); estágio; contrato de trabalho a tempo parcial; contrato de trabalho intermitente; colaboração ocasional; recibos verdes (pagamento de IVA); associações em participação com prestação de trabalho; e trabalho acessório.
A título de curiosidade, indicamos um sítio do Senador Pietro Inchino (reconhecido jus laborista), do Partido Democrático, maior partido da oposição no recente governo de Berlusconi e atual apoiante do Governo Monti.
A matéria do direito do trabalho tem dividido o seu próprio partido e ele está mais próximo das posições do atual governo e dos partidos do arco político do centro direita, do que da esquerda parlamentar e extraparlamentar. Trata-se do Portal da simplificação e da flexisegurança, onde se podem consultar as suas propostas em matéria de alteração ao atual sistema do direito laboral.
No sítio do Senado podem consultar-se algumas iniciativas, usando como termo de pesquisa a expressão diritto del lavoro (direito do trabalho). A partir desta ligação.

Reino Unido: Descanso compensatório: No que se refere ao descanso compensatório, dispõe o artigo 24.º da Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) que, sempre que seja exigido a um trabalhador que desempenhe as suas funções durante um período que se encontrava previamente estabelecido como período de descanso ou período de pausa, cabe ao empregador garantir que o trabalhador possa gozar «sempre que possível» um período equivalente de descanso compensatório. Nos casos excecionais, em que não seja possível por razões objetivas conceder esse período de descanso, fica o empregador constituído na obrigação de conceder proteção adequada à salvaguarda da saúde e segurança do trabalhador.
Férias e feriados: A alteração às Working Time Regulations de 2007 veio conceder a todos os trabalhadores que trabalhem cinco dias por semana o direito a gozarem um mínimo de 5,6 semanas de férias pagas por cada ano de trabalho. O limite legal máximo de dias de férias por ano é de 28 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do novo artigo 13.º-A. Este limite pode, no entanto, ser derrogado contratualmente, uma vez que o contrato de trabalho pode atribuir mais dias de férias ao trabalhador.
De acordo com o disposto no artigo 15.º, o empregador pode requerer que o trabalhador tire férias em alturas determinadas.
A lista dos feriados oficiais no Reino Unido pode ser consultada no portal do cidadão britânico. Conforme aí se refere, é possível alterar a data de celebração dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar ocasiões especiais (como acontecerá em 2012 para celebrar o Jubileu de Diamante da Rainha). Por outro lado, quando a data habitual de um feriado ocorrer a um Sábado ou a um Domingo, é concedido um «dia de substituição», que é geralmente a segunda-feira subsequente.
Não existe obrigação legal para os empregadores de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa sobre férias e feriados no Reino Unido.
Regime da suspensão ou redução da laboração: Os artigos 147.º e seguintes do Employment Rights Act 1996 regulam os seguintes mecanismos de suspensão ou de redução da laboração: 1 – Lay-off (suspensão de laboração) – considera-se que um trabalhador está em situação de lay-off quando ele se encontra vinculado por contrato de trabalho a uma entidade empregadora e a sua remuneração se encontra dependente da circunstância de lhe ser cometido trabalho dentro do seu âmbito funcional, mas

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