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66 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

2 — Este caminho apenas terá como resultado o aprofundamento da crise económica nos países da União Europeia – uma evidente realidade confirmada pelos próprios dados da Comissão Europeia que confirmam a recessão económica na Zona Euro – e uma ainda maior deterioração da crise social que os dados sobre o desemprego recorde ilustram de forma eloquente.
3 — Num quadro em que se apontam mais uma vez, em nome da consolidação orçamental, medidas conducentes a novos cortes nos salários, à desregulação das relações laborais, ao facilitamento do desemprego, à privatização de serviços públicos e funções sociais dos Estados, entre outras, é sintomático das opções de classe que determinam as decisões da União Europeia que, em simultâneo, se garantam novos apoios à Banca num quadro em que o BCE acaba de injetar mais de 500 mil milhões de euros de liquidez na banca privada a juros de 1%.
4 — A assinatura por 25 Chefes de Estado ou de governo do pacto orçamental – agora batizado de «Tratado para a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária» – e do Tratado que cria o «Mecanismo Europeu de Estabilização» constituem passos graves na escalada de ofensiva em curso na União Europeia contra os direitos dos trabalhadores e dos povos, contra a soberania nacional e a democracia.
5 — O pacto orçamental constitui uma inaceitável imposição contra países como Portugal ditada pelos interesses do grande capital e de potências como a Alemanha. Uma imposição levada a cabo por via de um processo de chantagem económica que constitui um sério atentado contra a soberania e independência nacionais e configura a institucionalização das políticas de austeridade e de relações de tipo colonial na União Europeia.
6 — Pelo processo e objetivos desta iniciativa, o Governo português não devia, à luz da Constituição da República Portuguesa e dos princípios de defesa da soberania e independência nacionais, subscrever e aceitar as condições impostas.

Parte III – Conclusões

1 — Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para que esta emita um parecer sobre a mesma; 2 — A presente iniciativa surgiu na sequência da reunião do Conselho Europeu, de 17 de dezembro de 2010, que chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade; 3 — A proposta é a de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) assuma as funções atribuídas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF); 4 — O MEE «tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros»; 5 — Para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estadosmembros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade que pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade pré-estabelecidas; 6 — A Comissão Europeia, em articulação como o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI, fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira; 7 — Ao conceder apoio de estabilidade, o MEE tem por finalidade cobrir integralmente os seus custos de financiamento e operacionais, prevendo uma margem adequada; 8 — Para cumprir a sua missão, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições; 9 — O Presidente do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes

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