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67 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos praticados no exercício oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais; 10 — No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações autorizadas estão isentos de quaisquer impostos diretos; 11 — O Tratado contido na presente iniciativa fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários; 12 — O Tratado contido na presente iniciativa entrará em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação dos signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90% do total de subscrições previstas no seu Anexo II (um total de capital subscrito de € 700 000 000 000, cabendo a Portugal um total de € 17 564 400 000).

Parte IV – Parecer

Tendo em atenção os considerandos e conclusões que antecedem, deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, competente em razão da matéria, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012 O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual

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