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7 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

iii) Procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:

1) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio (Regula a garantia de alimentos devidos a menores – texto consolidado); 2) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Cria o rendimento social de inserção), retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto - texto consolidado); 3) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção), retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro - texto consolidado); 4) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro6, n.º 87/2008, de 28 de maio7, n.º 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de agosto, n.º 77/2010, de 24 de junho, n.º 116/2010, de 22 de outubro, e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - texto consolidado); 5) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (Define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade – texto consolidado).

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais8.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS, os rendimentos de pensões e as bolsas de estudo e de formação.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido decreto-lei.
Refira-se que, na reunião plenária de 17 de setembro de 2010 (DAR, n.º 003), foi apreciado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios (apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª),9, do PCP, 45/XI (1.ª), do BE10. e 54/XI (1.ª)11, do CDS-PP, tendo posteriormente sido rejeitados os projetos de resolução n.os 259XI (2.ª)12, do PCP, e 260/XI (2.ª)13, do BE, que propunham a cessação da vigência do decreto-lei. As referidas apreciações parlamentares caducaram.
O Programa do XIX Governo Constitucional refere que Portugal vive hoje uma crise social. A essa crise o Governo quer responder com um Programa de Emergência Social, centrado nas pessoas com maiores 6 O Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
7 O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio, encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro.
8 Para o ano de 2011 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.
9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35406 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35407 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35534 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35634 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35635

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