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110 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

tempo para o qual a FE foi criada terminou ou quando a FE perdeu a totalidade dos seus ativos o Artigo 44.º — Liquidação — regula o processo de liquidação
Capítulo VII — Supervisão pelos Estados-Membros o Artigo 45.º — Autoridade de supervisão — cada Estado-Membro designa uma autoridade de supervisão para efeitos de supervisão das FE neles registadas e informará a Comissão desse facto o Artigo 46.º — Poderes e funções da autoridade de supervisão — esta tem a responsabilidade de garantir que o órgão de direção atua de acordo com os estatutos da FE, com este Regulamento e com o direito nacional aplicável, para o que tem um conjunto de poderes, nomeadamente o de investigar as atividades da FE, o de nomear um perito independente para esse efeito quando haja indícios de irregularidades financeiras, má gestão ou abusos graves, o de dirigir advertências ao órgão de direção, o de destituir um membro do órgão de direção ou propor essa destituição junto do tribunal competente.
Tem ainda competência para autorizar a alteração do objeto social da FE e a liquidação da FE o Artigo 47.º — Cooperação entre autoridades de supervisão — prevê-se o dever de cooperação entre a autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde a FE exerce a sua atividade o Artigo 48.º — Cooperação com as autoridades fiscais — prevê o dever de a autoridade de supervisão do Estado-Membro em que a FE tem a sua sede social comunicar as autoridades fiscais sempre que inicia uma investigação à atividade da FE, bem como sempre que designe um perito independente para esse efeito
Capítulo VIII — Regime fiscal o Artigo 49.º — Regime fiscal da FE — prevê-se a aplicação automática à FE do mesmo regime fiscal que é aplicável às entidades de utilidade pública nacionais. Isto porque os Estados-Membros estão obrigados a considerar as FE como equivalentes às entidades de utilidade pública constituídas nos termos da sua legislação nacional o Artigo 50.º — Regime fiscal dos doadores da FE — prevê-se a aplicação automática aos doadores da FE do mesmo regime fiscal que é