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111 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

aplicável às doações feitas a entidades de utilidade pública estabelecidas no Estado-Membro em que o doador é residente para efeitos fiscais. Isto porque a FE que recebe a doação é considerada como equivalente às entidades de utilidade pública estabelecidas nos termos do Estado-Membro em que o doador é residente para efeitos fiscais o Artigo 51.º — Regime fiscal dos beneficiários da FE — os beneficiários da FE são tratados, no que diz respeito às subvenções ou outros benefícios recebidos, como estes fossem atribuídos por uma entidade de utilidade pública estabelecida no Estado-Membro em que o beneficiário reside para efeitos fiscais
Capítulo IX — Disposições finais o Artigo 52.º — Aplicação efetiva — impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotar as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva deste Regulamento, o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor o Artigo 53.º — Sanções — exige aos Estados-Membros que estabeleçam regras no que respeita às sanções aplicáveis às infrações ao presente Regulamento e que tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação o Artigo 54.º — Revisão do Regulamento — estabelece que sete anos após a entrada em vigor do Regulamento, a Comissão apresente ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração se for caso disso o Artigo 55.º — Entrada em vigor — prevê que o Regulamento entre em vigor no 20.º dia seguinte ao das sua publicação no JOUE, mas só se aplique dois anos após a sua entrada em vigor, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros

Sublinhe-se que esta proposta de Regulamento consiste em criar uma nova forma jurídica, para além das formas nacionais, de constituição de uma fundação, deixando inalteradas as diferentes legislações nacionais em vigor. Daí que a Proposta de Lei n..º 42/XII (GOV) — «Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n..º 47344, de 25 de novembro de 1966» em nada contende com esta Proposta de Regulamento.