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14 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Artigo 9.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 - A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 - A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 - O Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.

Artigo 10.º Reforço de competências e recursos financeiros

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 - As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:

a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos; b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos; c) Licenciamento de atividades económicas; d) Apoio social; e) Promoção do desenvolvimento local.

3 - O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.

Artigo 11.º Pronúncia da assembleia municipal

1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.
2 - Sempre que câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial

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