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4 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

«Se deixar de haver apoio do Estado à produção cinematográfica, deixa de haver cinema português.»2 Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina formas de apoio à exibição das obras cinematográficas nacionais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se: a) "Obras cinematográficas" as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; b) "Obras nacionais" as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) Um mínimo de 50% dos autores (realizador, autor do argumento, autor dos diálogos e autor da banda sonora) de nacionalidade portuguesa; ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; iii) Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa; iv) Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) Um mínimo de 80% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; vii) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, podendo a pós-produção ser efetuada em qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
c) ―Distribuidor‖ a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) ―Exibidor‖ a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.

Artigo 3.º Princípios e objetivos

1 – O Estado apoia a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção de obras cinematográficas e enquanto concretização do direito fundamental de produção e fruição cultural.
2 – O Estado protege e promove a arte cinematográfica, nomeadamente através da determinação de regras para a sua distribuição e exibição no mercado nacional, nos termos da presente lei.
2 Teresa Villaverde

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