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68 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

A primeira oportunidade de realizar um referendo sobre o processo de integração europeia ocorreu em 1992, a propósito do Tratado de Maastricht. A Constituição não permitia ainda a realização de referendos sobre Tratados Internacionais, mas a partir do momento em que se abriu um processo extraordinário de revisão constitucional precisamente para arredar os obstáculos constitucionais que existiam à ratificação do Tratado de Maastricht, colocou-se a questão de aprovar uma disposição constitucional que a permitisse referendar. Foi isso precisamente que o PCP propôs na revisão constitucional de 1992 e que o PS e o PSD recusaram.
Na revisão constitucional de 1997 a questão voltou a ser suscitada tendo no horizonte o Tratado de Amesterdão. A consagração de uma norma constitucional que permitisse a realização de um referendo sobre matéria relacionada com a União Europeia foi expressamente consagrada no publicitado acordo de revisão constitucional celebrado entre o PS e o PSD. Porém, a pergunta que ambos os partidos acordaram foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por lhe faltarem os requisitos de objetividade, clareza e precisão. Decisão justa, mas que correspondeu aos desejos profundos dos proponentes que, ao formularem tal pergunta, já adivinhavam que o referendo iria ficar pelo caminho.
Em 2001 e em 2004, nas revisões constitucionais que nesses anos tiveram lugar, as propostas do PCP de viabilizar referendos com o objetivo de referendar o Tratado de Nice em 2001, e o chamado Tratado Constitucional Europeu em 2004, foram mais uma vez recusadas pelo PS e pelo PSD.
Em 2004, já a propósito da realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional Europeu, o PS e o PSD acordaram uma nova pergunta farsa, destinada não a realizar um referendo, mas precisamente a inviabilizá-lo.
Após a revisão constitucional de 2005, o artigo 295.º da Constituição passou a admitir expressamente a possibilidade de convocação e de efetivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
Com a assinatura, em 13 de dezembro de 2007, do Tratado de Lisboa, estavam cumpridos todos os pressupostos para se cumprir o compromisso assumido por todos os Partidos Políticos para com o Povo Português, de submeter a referendo as futuras alterações aos Tratados constitutivos da Comunidade Europeia e que esteve na base da revisão constitucional de 2005. Porém, o PS e o PSD, mais uma vez, inviabilizaram a possibilidade do povo português se pronunciar vinculativamente sobre a Ratificação de um Tratado relativo à União Europeia.
A assinatura em Bruxelas, em 2 de março de 2012, do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária por 25 Estados da UE, representa sem qualquer dúvida o aprofundamento da União Europeia, na sua ofensiva contra os direitos dos trabalhadores e dos povos, contra a soberania nacional e a democracia.
O pacto orçamental constante desse Tratado constitui uma inaceitável imposição contra países como Portugal ditada pelos interesses do grande capital e de potências como a Alemanha. Uma imposição levada a cabo por via de um processo de chantagem económica que constitui um sério atentado contra a soberania e independência nacionais e configura a institucionalização das políticas de austeridade e de relações de tipo colonial na União Europeia.
Essencialmente pelo conteúdo deste pacto, mas também pelo processo da sua imposição, o PCP afirma que o Governo português não tem, à luz da Constituição da República Portuguesa e dos princípios de defesa da soberania e independência nacionais a que está obrigado, legitimidade política para amarrar, com a sua assinatura, o povo português e o País, a este pacto de submissão.
O PCP não ignora a história de profundo desrespeito quer pelo direito à consulta popular em questões relativas à União Europeia quer pela vontade popular expressa pelos povos de vários países onde se realizaram referendos, e sublinha que é na intensificação da luta pela rejeição do pacto de agressão e contra as medidas contidas na ―governação económica‖, na ―Estratçgia 2020‖ e no ―Pacto para o Euro mais‖ que se encontra o fator mais decisivo para impedir a sua aplicação. Porém, o PCP não prescinde de nenhum meio legítimo de intervenção para lutar e se opor a este pacto de submissão, incluindo o da exigência de uma consulta ao povo português.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15A/98, de 3 de abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo e da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

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