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85 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 2 DE FEVEREIRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

A – Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 28/XII (1.ª), que aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução, acima referida, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e à Comissão de Assuntos Europeus para a elaboração de parecer.

B – Análise da Iniciativa 1. Em 11 de julho de 2011, os Ministros das Finanças dos 17 Estados-membros da área do euro
2. 1 Assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Esse Tratado veio dar seguimento à Decisão do Conselho Europeu de 25 de março de 20112 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que permite expressamente a criação de um de um mecanismo de estabilidade, para os Estados-membros cuja moeda seja o euro, de forma a criar uma base jurídica para instituir o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) destinado a permitir alcançar a estabilidade financeira da zona euro3. 1 Todos os Estados-membros da área euro serão membros do MEE. Todavia, a adesão ao MEE é aberta aos demais Estados-membros da União Europeia. Além do mais os Estados-membros que não são membros da área euro também poderão participar nas operações de apoio à estabilidade.
2 Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011 que adita ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o seguinte número: "3. Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade." 3 Portugal concluiu recentemente o processo de ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012 – Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.

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