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87 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

pôr em causa a sustentabilidade económica ou financeira da área do euro, as decisões poderão ser tomadas por uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos.
14. As condições de financiamento do MEE para os Estados-membros submetidos a um programa de ajustamento macroeconómico devem cobrir integralmente os custos de financiamento e operacionais do MEE e ―deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos aos instrumentos de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a Repõblica Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro.‖ 15. Para cumprir a sua missão, o MEE pode contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras, ou outras entidades ou instituições.
16. O MEE pode, igualmente, tomar medidas para a aquisição de obrigações de um Estado-membro no mercado primário e no mercado secundário. Para evitar o risco de contágio as decisões de intervenção no mercado secundário devem ser tomadas com base numa análise do BCE em que este reconheça a existência de circunstâncias excecionais para os mercados financeiros e de sérios riscos para a estabilidade financeira.
17. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para ―conhecer dos litígios entre as Partes, ou entre estas e o MEE‖ nos termos do artigo 273.º do TFUE.
18. Assim, o presente documento, em termos sistemáticos, está dividido nos seguintes capítulos:

 Capítulo I – Participação e Missão (Constituição e membros; Novos membros; Missão);  Capítulo II – Governação (Estrutura e sistema de votação; Conselho de Governadores; Conselho de Administração; Diretor Executivo);  Capítulo III – Capital (Capital autorizado; Mobilização de capital; Alterações ao capital autorizado; Chave de contribuição);  Capítulo IV – Operações (Princípios; Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade; Assistência financeira do MEE a título cautelar; Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE; Empréstimos do MEE; Mecanismo de apoio em mercado primário; Mecanismo de apoio em mercado secundário; Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira; Política de fixação de custos; Operações de contração de empréstimos);  Capítulo V – Gestão Financeira (Política de investimento; Política de dividendos; Reserva e outros fundos; Cobertura de perdas; Orçamento; Contas anuais; Auditoria interna; Auditoria externa; Conselho de Auditoria);  Capítulo VI – Disposições Gerais (Locais de estabelecimento; Estatuto jurídico, privilégios e imunidades; Pessoal do MEE; Sigilo profissional; Imunidade das pessoas; Isenção de tributação; Interpretação e resolução de litígios; Cooperação internacional);  Capítulo VII – Disposições Transitórias (Relação com a capacidade de financiamento do FEEF; Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF; Pagamento do capital inicial; Correção temporária da chave de contribuição; Primeiras nomeações);  Capítulo VIII – Disposições Finais (Adesão; Anexos; Assinatura e depósito; Ratificação, aprovação ou aceitação; Entrada em vigor).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Com a aprovação deste tratado que cria a o Mecanismo Europeu de Estabilidade, encerra-se um ciclo de constantes iniciativas, iniciado com a criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. Dúvidas jurídicas suscitadas em alguns Estados-membros determinaram entretanto a alteração dos Tratados da UE e a adoção, agora, deste novo tratado. A criação deste mecanismo era certamente necessária no contexto de uma União Económica e Monetária que continua a padecer da inexistência de instrumentos de coordenação das políticas económicas e de blindagem contra as crises sistémicas da moeda única. Uma das questões que este novo Mecanismo suscita e tem sido discutida é a da sua robustez, tendo em conta a dimensão do problema que procura prevenir, designadamente os montantes das dívidas soberanas de alguns países da zona euro. O limite de financiamento de 500 000 milhões de euros não será certamente suficiente se for necessário acorrer a problemas agudos em Espanha e em Itália.

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