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89 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Parte I – Considerandos
A presente iniciativa surgiu na sequência da reunião do Conselho Europeu, de 17 de dezembro de 2010, que chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. A proposta é a de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) assuma as funções atribuídas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF); A Decisão 2011/199/UE (adotada pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011) alterou o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aditando que ―Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro do seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade‖; posteriormente os Chefes de Estado ou de Governo (em 21 de julho de 2011) acordaram ―reforçar a flexibilidade a par de uma condicionalidade adequada‖; Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros cuja moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária (TEEG); A presente iniciativa e o TEEG complementam-se e ficou acordado que ―a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de Março de 2013, á ratificação do TEEG pelo membro do MEE em questão...‖; O MEE cooperará com o Fundo Monetário Internacional (FMI) na concessão de apoio de estabilidade; Todos os Estados-membros da área do euro serão membros do MEE, os restantes Estados-membros e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização serão convidados a participar na qualidade de observadores; As condições de financiamento do MEE devem cobrir os custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos aos instrumentos de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro; O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para conhecer os litígios; A supervisão pós-programa será levado a cabo pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia (artigos 121.º e 136.ª do TFUE); Como se estipula no artigo 3.º da presente iniciativa, ―o MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros‖.

É a seguinte a estrutura da presente iniciativa: «Capítulo I – Participação e Missão (Constituição e membros; Novos membros; Missão); Capítulo II – Governação (Estrutura e sistema de votação; Conselho de Governadores; Conselho de Administração; Diretor Executivo); Capítulo III – Capital (Capital autorizado; Mobilização de capital; Alterações ao capital autorizado; Chave de contribuição); Capítulo IV – Operações (Princípios; Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade; Assistência financeira do MEE a título cautelar; Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE; Empréstimos do MEE; Mecanismos e apoio ao mercado primário; Mecanismo de apoio ao mercado secundário; Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira; Política de fixação de custos; Operações de contração de empréstimos); Consultar Diário Original

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