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92 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, ASSINADO EM BRUXELAS, A 2 DE MARÇO DE 2012)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice: Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 — Pela presente iniciativa, os Estados-membros da União Europeia acordam em reforçar o pilar económico da União Económica e Monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.
2 — Deste modo, os Estados-membros estão conscientes da sua obrigação, de considerarem as suas políticas económicas uma questão de interesse comum, de promover condições favoráveis a um crescimento económico mais forte na União Europeia e de desenvolver para o efeito uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro.
3 — Os Estados-membros têm presente que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e, consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma "regra de equilíbrio orçamental" e um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas.
4 — Os Estados-membros estão igualmente conscientes da necessidade de assegurar que o respetivo défice orçamental não exceda 3% do produto interno bruto a preços de mercado e que a respetiva dívida pública não exceda 60 % do produto interno bruto a preços de mercado ou esteja a ser significativamente reduzida para esse valor.
5 — Importa ainda referir que, em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a União Económica e Monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 — O objetivo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro e de outros Estados-membros da União Europeia é, assim, incorporar, o mais rapidamente possível, as disposições do presente Tratado nos Tratados em que se funda a União Europeia.
7 — Importa também, referir neste contexto, as propostas legislativas, apresentadas pela Comissão Europeia, para a área do euro no âmbito dos Tratados em que se funda a União Europeia, em 23 de novembro de 2011, quanto ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, assim como quanto ao estabelecimento de disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros.
8 — Deve ser, igualmente, sublinhada a intenção da Comissão Europeia de apresentar novas propostas legislativas para a área do euro no que respeita, nomeadamente, à comunicação prévia dos planos de emissão de divida, a programas de parceria económica que especifiquem reformas estruturais para os

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