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93 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

Estados-membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, assim como a coordenação dos principais planos de reformas de políticas económicas dos Estados-membros.
9 — Deste modo, os Estados-membros manifestam na presente iniciativa a sua disponibilidade para apoiar as propostas que a Comissão Europeia venha a apresentar a fim de reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, introduzindo, para os Estados-membros cuja moeda seja o euro, um novo intervalo de variação para os objetivos de médio prazo, em linha com os limites fixados no presente Tratado.
10 — Importa relembrar que, ao examinar e acompanhar os compromissos orçamentais ao abrigo do presente Tratado, a Comissão Europeia atuará no âmbito das suas competências, como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nos artigos 121.º, 126.º e 136.º.
11 — Referir ainda que nos termos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir do cumprimento da obrigação de as Partes Contratantes transporem a "regra de equilíbrio orçamental" para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, através de disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a nível constitucional.
12 — Importa igualmente recordar que o artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Tribunal de Justiça da União Europeia а condenar um Estado-membro da União Europeia que não tenha dado execução a um dos seus acórdãos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.
13 — É ainda registado na presente iniciativa, nomeadamente, o desejo de as Partes Contratantes recorrerem mais ativamente a uma cooperação reforçada, como prevista no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejudicar o mercado interno, e o seu desejo de se socorrerem plenamente de medidas específicas para os Estadosmembros cuja moeda seja o euro, por força do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de um procedimento de discussão e coordenação prévias (entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro) de todas as reformas significativas de política económica que planeiam aplicar, a fim de definirem um método de aferição das melhores práticas.
14 — Por último, sublinhar que o bom funcionamento da União Económica e Monetária exige que as Partes Contratantes atuem conjuntamente no sentido de uma política económica que, baseando-se nos mecanismos de coordenação das políticas económicas, tal como definido nos Tratados em que se funda a União Europeia, permita adotar as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o bom funcionamento da área do euro.
15 — É a seguinte a estrutura da presente iniciativa:

Título I — Objetivo e âmbito de aplicação Título II — Compatibilidade e relação com o direito da União Título III — Pacto orçamental Título IV — Coordenação das políticas económicas e convergência Título V — Governação da área do euro Título VI — Disposições gerais e finais

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

1. O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, vulgarmente conhecido por "Tratado Orçamental" constitui um novo instrumento de intervenção assumido pelos Estados subscritores para disciplinar as regras de salvaguarda do euro e promover a coordenação das políticas económicas no espaço europeu.
Consagrado enquanto instrumento da União Económica e Monetária, o Tratado surge com o propósito anunciado de apoiar a estabilidade financeira е о crescimento econ ómico na União Europeia e enquadrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Pacto Euro Mais е о Semestre Europeu. O presente acordo com natureza "apenas" intergovernamental tinha como destinatários originais os Estados que integram os 17 países da Zona Euro e posteriormente previsto ser subscrito pelo conjunto dos

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