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96 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

4 – Por outro lado, a discussão e coordenação prévias das reformas estruturais de política económica permitem uma maior convergência e ganhos de competitividade, com vista à promoção do crescimento, do emprego e da coesão social.
5 – Para uma melhor governação da área do euro, é também reforçada a estrutura de funcionamento da União Económica e Monetária, através das cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da área do euro e do envolvimento dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.
6 – Associado à criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, cuja capacidade de assistência financeira permite a estabilização financeira dos Estados-membros, este Tratado assegura a disciplina orçamental necessária à estabilidade financeira na União Económica e Monetária.
7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice: Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

A presente iniciativa surgiu na sequência da assinatura, em 2 de março p.p., do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
A Decisão 2011/199/UE (adotada pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011) alterou o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aditando que ―Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro do seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade‖; posteriormente os Chefes de Estado ou de Governo (em 21 de julho de 2011) acordaram ―reforçar a flexibilidade a par de uma condicionalidade adequada‖.
Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a União Económica e Monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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