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9 | II Série A - Número: 159 | 11 de Abril de 2012

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º [»]

1 – (»).
2 – O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).

3 – No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 – Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente um documento comprovativo da receção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).

Artigo 55.º (»)

1 – (»).
2 – O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e é acompanhado dos documentos mencionados no número anterior.
3 – No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.

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