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Quarta-feira, 11 de abril de 2012 II Série-A — Número 159

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 214 e 215/XII (1.ª)]: N.º 214/XII (1.ª) — Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português (PCP).
N.º 215/XII (1.ª) — Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE).
Proposta de Lei n.º 44/XII (1.ª) (Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica): — Relatório da apreciação e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
Projetos de resolução [n.os 278 a 286/XII (1.ª)]: N.º 278/XII (1.ª) — Não prosseguimento do processo legislativo referente à proposta de lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP).
N.º 279/XII (1.ª) — Referendo ao Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (PCP).
N.º 280/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um mecanismo de subsidiação de gasolina para as embarcações de pesca (PCP).
N.º 281/XII (1.ª) — Propõe que o Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária seja sujeito a referendo (Os Verdes).
N.º 282/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Timor-Leste, à Indonésia, à Austrália e a Singapura (PAR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 283/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que advogue e proponha junto dos signatários do Tratado e no quadro da União Europeia a adoção de medidas e a negociação de um Protocolo Adicional ou de um Tratado Complementar ao Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, com vista a promover o crescimento económico e o emprego (PS).

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N.º 284/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a proibição da utilização do caranguejo verde como isco vivo na pesca do polvo (BE).
N.º 285/XII (1.ª) — Conclusão das obras em curso, reavaliação dos projetos aprovados e sua concretização e extinção da Parque Escolar, EPE (PCP).
N.º 286/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que isente do pagamento de taxas os particulares, grupos ou associações que pretendem realizar atividades desportivas nos parques nacionais (BE).
Propostas de Resolução [n.os 26, 28 e 30/XII (1.ª)]: N.º 26/XII (1.ª) (Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, a 22 de junho de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 28/XII (1.ª) (Aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 30/XII (1.ª) (Aprova o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas a 2 de março de 2012): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROJETO DE LEI N.º 214/XII (1.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CINEMA PORTUGUÊS

A cultura, como direito fundamental, quer do ponto de vista da produção, quer do ponto de vista da criação, está longe, e cada vez mais, de ser assegurada a todas as pessoas. A cultura é elemento fundamental na construção de uma sociedade democrática. Como expressão de ideias, de crenças, de convicções, de materialização Em Portugal, a política cultural tem vindo a ser traduzir-se em menos teatro, menos música, menos cinema, menos arqueologia, menos museus, menor acesso por parte de todos e de cada um à sua fruição.
No panorama cinematográfico nacional, a aposta tem sido nos êxitos de bilheteira, ditados pela unicidade ideológica dominante em contínua desvalorização do cinema produzido em Portugal e por portugueses.
O cinema português apenas é falado quando a sua qualidade é reconhecida além-fronteiras. Mas muito é o cinema – curtas-metragens, longas-metragens, documentários, cinema de animação – produzido ou coproduzido nacionalmente.
E, todavia, o cinema português aparenta ser a crónica de uma morte anunciada.
A perda de autonomia administrativa da Cinemateca Portuguesa, integrada numa estrutura que engloba outras quatro instituições culturais (o Agrupamento Complementar de Empresas); a venda, da Tobis, histórico laboratório do cinema português e a perda da prestação de um serviço de pós-produção; a suspensão do programa de apoios à produção cinematográfica do Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), cujos concursos, paralisam os dois únicos mecanismos de investimento público no cinema: o ICA, instituto público com personalidade jurídica e autonomia financeira desde 1982 (surgido em 1971, sob a designação de Instituto Português de Cinema), e o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual (FICA), que pressupõe contribuições do Estado e de entidades privadas como televisões e distribuidores de TV (nascido em 2006, e que está imobilizado desde 2009).
Em 2012, o ICA sofreu um corte de receitas na ordem dos 4,4 milhões de euros face à estimativa de execução para 2011.
Atualmente, a produção cinematográfica é financiada com uma taxa de 4% sobre as receitas da publicidade das salas de cinema e operadores ou distribuidores de televisão.
Em França, os canais de televisão têm que contribuir todos os anos com 5,5% do seu volume de negócios para a produção cinematográfica e audiovisual, são cobradas taxas sobre bilhetes de cinema, DVD; em Espanha, as televisões privadas dão 5% do seu lucro anual e as públicas 6% para a produção independente, existe um sistema de incentivos fiscais para atrair capital privado. No Brasil é conhecido e reconhecido o apoio estatal à produção cinematográfica, sendo que esse apoio se estende à divulgação europeia dos filmes brasileiros, contribuindo este país até para a realização de eventos em Portugal de divulgação de produções luso-brasileiras.
Para o PCP, o apoio às artes e à cultura em Portugal tem que passar pelo imprescindível incentivo à criação e à produção nacional, encarada como prioridade política. É também no cinema português que está a História do nosso povo. O que fomos, o que somos, o que fizemos e fazemos.
A inviabilização da produção nacional, em curso, é também a inviabilização do registo histórico, da educação e formação de públicos, o afastamento de jovens criadores, atores, técnicos, o empobrecimento e desemprego de cineastas que contribuem com a sua criação para o enriquecimento cultural, económico e social do País.
A ditadura do lucro não pode ser o ponto de partida nem de chegada do investimento público em nenhuma área. No setor cultural, tal afirmação é ainda mais premente.
«Fala-se na morte do cinema desde que nasceu. Antecipa-se esse momento, como se não houvesse futuro.
Mas há.»1 Com o presente projeto de lei, o PCP cria mecanismos que, sem qualquer investimento do Estado, são um passo fundamental para a divulgação do cinema português nas salas de cinema, arquitetando um sistema de projeções de obras nacionais por forma a dinamizar a sua distribuição, fomentar a sua visualização e divulgação. 1 Edgar Pêra

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«Se deixar de haver apoio do Estado à produção cinematográfica, deixa de haver cinema português.»2 Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina formas de apoio à exibição das obras cinematográficas nacionais.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se: a) "Obras cinematográficas" as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como a sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio; b) "Obras nacionais" as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) Um mínimo de 50% dos autores (realizador, autor do argumento, autor dos diálogos e autor da banda sonora) de nacionalidade portuguesa; ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável; iii) Um mínimo de 75% das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa; iv) Um mínimo de 75% dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; v) Que tenham versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento; vi) Um mínimo de 80% do tempo de rodagem ou de produção em território português, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias; vii) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, podendo a pós-produção ser efetuada em qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
c) ―Distribuidor‖ a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais; d) ―Exibidor‖ a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais.

Artigo 3.º Princípios e objetivos

1 – O Estado apoia a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção de obras cinematográficas e enquanto concretização do direito fundamental de produção e fruição cultural.
2 – O Estado protege e promove a arte cinematográfica, nomeadamente através da determinação de regras para a sua distribuição e exibição no mercado nacional, nos termos da presente lei.
2 Teresa Villaverde

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Artigo 4.º Exibição de obras nacionais

1 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, quatro salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, uma curta-metragem ou obra de animação nacional acoplada à longa-metragem (nacional ou internacional), em substituição dos suportes publicitários, em cada sessão.
2 – Cada exibidor ou distribuidor cujo estabelecimento tenha, no mínimo, 10 salas de exibição cinematográfica da sua propriedade está obrigado à exibição de, pelo menos, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais, considerando a sua programação anual.
3 – A seleção das curtas-metragens, obras de animação e longas-metragens a está ao critério do exibidor e distribuidor cinematográfico.
4 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88.
5 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização da presente lei incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 6.º Contraordenações

O não cumprimento, pelos distribuidores e exibidores, de cada uma das obrigações decorrentes da presente lei constitui contraordenação nos termos de legislação regulamentar própria, a aprovar pelo Governo no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Francisco Lopes — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 215/XII (1.ª) REGULARIZAÇÃO DE TRABALHADORES IMIGRANTES E MENORES NASCIDOS EM PORTUGAL OU A FREQUENTAR O SISTEMA DE ENSINO

Exposição de motivos

As alterações para as políticas de imigração, contidas na proposta de lei n.º 50/XII (1.ª), tenderão a agravar os condicionamentos impostos pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Há, hoje, milhares de imigrantes que vivem e trabalham em Portugal, pagam os seus impostos, mas não são vistos como cidadãos de um país que deles

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precisa. Pior, as novas propostas do Governo reforçarão a arbitrariedade nos processos de expulsão e criarão uma divisão insuportável entre ―imigrantes de primeira‖ e ―imigrantes de segunda‖.
Com efeito, a transposição da Diretiva do Retorno, Diretiva 2008/115/CE, mais conhecida por Diretiva da Vergonha, constituirá um retrocesso imposto pela Europa do diretório Merkel/Sarkozy, uma vez que se destina a facilitar a detenção, expulsão e afastamento de homens, mulheres, crianças em situação irregular por razões diversas, reduzindo a sua capacidade de defesa. Esta Diretiva foi alvo de condenação por movimentos de defesa de imigrantes, mas também por diversos governos e pela Igreja Católica.
Por outro lado, a seletividade e elitização da entrada e permanência de imigrantes, consagrada no ―Cartão Azul‖ e reforçada pela autorização de residência especial para os que têm 1 milhão de euros para investir no país, tenderá a agravar a situação de todos e todas os que ajudaram Portugal a crescer com a sua força de trabalho, contribuem e contribuíram para a Segurança Social e dão ao país o que de melhor têm.
Ao mesmo tempo, as medidas restritivas previstas não se ajustam à realidade: em contexto de crise, a pressão das migrações diminui (como se reconhece no Relatório Anual de Segurança Interna, 2011) e os imigrantes abandonam o País. De facto, em 2011, foram 594 os beneficiários do programa de apoio ao retorno voluntário (mais 6,3% do que no ano anterior).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente projeto de lei, vem propor alterações determinantes para os imigrantes que vivem entre nós, reconhecendo, através da concessão de uma autorização de residência, o contributo desses imigrantes para o País e, ao mesmo tempo, concedendo a proteção legal que a permanência regularizada no País permite.
Assim, apresentam-se alterações em matérias essenciais. Entre elas está a questão da regularização dos imigrantes que, por algum motivo, não estão regularizados, mas que vivem e trabalham entre nós, que contribuem para a Segurança Social e pagam os seus impostos. Esta situação é frequente e é confirmada pelo elevado número de candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração. De facto, existem milhares de pessoas que apresentaram a sua candidatura e que ainda não se regularizaram ao abrigo deste mecanismo.
Mais celeridade e menos incerteza. Palavras-chave que devem orientar a regularização dos imigrantes que vivem no nosso país.
Além desta questão, o presente projeto de lei também vem propor alterações que pretendem proteger mais amplamente os menores imigrantes que residem em Portugal. De facto, é absolutamente inaceitável que menores que estejam a estudar, que frequentem a escola, sejam votados à condição de irregularidade.
Nenhuma lei é suficientemente humana enquanto houver crianças que não tenham a sua condição regularizada.
Por outro lado, tendo um contributo tão grande para o equilíbrio demográfico em Portugal, é necessário proteger todos os menores aqui nascidos. Assim sendo, é necessário corrigir o princípio consagrado na lei de imigração de que uma criança quando nasce em solo português pode ser considerada irregular se os seus pais não tiverem algum tipo de título. Ora, nesses casos, o Estado, pelo menos, tem de promover a sua integração no País com um estatuto de regularidade. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que os menores nascidos em território nacional devem ter direito a uma autorização de residência.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta as seguintes propostas: – A regularização dos trabalhadores imigrantes, que vivem e exercem uma atividade profissional em Portugal; – A regularização dos menores estrangeiros que estejam a frequentar o sistema de ensino; – A regularização dos menores estrangeiros nascidos em território português; – O aprofundamento dos mecanismos de cooperação das entidades administrativas, no sentido da regularização ou da manutenção da regularidade do cidadão estrangeiro em território nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 82.º, 88.º, 89.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

Artigo 88.º (»)

1 – (»).
2 – Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) (»); b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país; c) (»).

3 – [Revogado].
4 – (»).
5 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma atividade laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
6 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 89.º (»)

1 – (»).
2 – Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando o requerente preencha as

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condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país.
3 – (»).
4 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 122.º (»)

1 – Não carecem de visto de residência para obtenção de uma autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»).

2 – (»).
3 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 122.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros:

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a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 54.º e 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º [»]

1 – (»).
2 – O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).

3 – No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 – Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente um documento comprovativo da receção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).

Artigo 55.º (»)

1 – (»).
2 – O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e é acompanhado dos documentos mencionados no número anterior.
3 – No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.

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4 – Para os efeitos do n.º 2, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entrega ao requerente um documento comprovativo da receção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos até a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA)

Relatório da apreciação e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Relatório da apreciação e votação na especialidade

A proposta de lei em epígrafe, de iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local em 23 de setembro de 2011, após aprovação na generalidade.
Foram, em tempo, apresentadas, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, as propostas de alteração à proposta de lei n.º 44/XII (1.a) constantes no anexo ao presente relatório.
Na reunião de 10 de abril de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade da proposta de lei n.º 44/XII (1.a) – "Reorganização administrativa territorial autárquica".
Intervieram na discussão os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Pedro Farmhouse (PS), Altino Bessa (CDS-PP), Paula Santos (PCP) e Luís Fazenda (BE).
A votação indiciária das propostas de alteração obteve o seguinte resultado: Favor – PSD e CDS-PP; Contra – PS, PCP e o BE.

Na sequência desta votação foram igualmente submetidas a votação indiciária os restantes artigos da proposta de lei sobre os quais não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, tendo sido obtido o seguinte resultado: Favor – PSD e CDS-PP; Contra – PS, PCP e o BE

Nestes termos e tendo em consideração a obrigatoriedade de votação, na especialidade, em Plenário desta matéria, nos termos no n.º 4 do artigo 168.º, conjugado com o disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, junto se envia a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o presente relatório, que integra as propostas de alteração à proposta de lei n.º 44/XII (1.ª), o texto final resultante da apreciação e votação indiciária, na especialidade, e o guião das respetivas votações.

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Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente diploma estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - O presente diploma consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica

A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:

a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

Artigo 3.º Princípios

A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:

a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma; b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica; d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

Capítulo II Reorganização administrativa do território das freguesias

Artigo 4.º Níveis de enquadramento

1 - A reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em

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função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1.000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40.000 habitantes; b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1.000 habitantes por km2 e com população inferior a 40.000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1.000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 25.000 habitantes; c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1.000 habitantes por km2 e com população inferior a 25.000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.

3 - A classificação de cada município segundo os níveis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º Classificação de freguesias situadas em lugar urbano

1- Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
2- Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
3- Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º do presente diploma, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:

a) A tipologia predominante das atividades económicas; b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação; c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações; d) O nível de aglomeração de edifícios.

Artigo 6.º Parâmetros de agregação

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:

a) Em cada município de Nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias; b) Em cada município de Nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30% do número das outras freguesias; c) Em cada município de Nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias

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correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25% do número das outras freguesias.

2 - Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 11.º do presente diploma, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município.

Artigo 7.º Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal

1. No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11º do presente diploma, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei.
2. Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista no presente diploma aplicando proporções diferentes das consagradas no número 1 do artigo 6.º da presente lei.
3. O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no número 2 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Orientações para a reorganização administrativa

As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo do presente diploma consideram as seguintes orientações meramente indicativas:

a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais; b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras; c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:

i) Nos municípios de Nível 1, 20 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de Nível 2, 15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de Nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.

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Artigo 9.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 - A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 - A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 - O Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.

Artigo 10.º Reforço de competências e recursos financeiros

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 - As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:

a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos; b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos; c) Licenciamento de atividades económicas; d) Apoio social; e) Promoção do desenvolvimento local.

3 - O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.

Artigo 11.º Pronúncia da assembleia municipal

1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.
2 - Sempre que câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial

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autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos no presente diploma, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei; b) Número de freguesias; c) Denominação das freguesias; d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias; e) Determinação da localização das sedes das freguesias.
f) Nota justificativa.

Artigo 12.º Prazo

A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

Artigo 13.º Unidade Técnica

1 – É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 – A Unidade Técnica é composta por:

a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente; b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local; c) Um técnico designado pela Direcção-Geral do Território; d) Cinco técnicos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

3 – Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 – As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º Atividade da Unidade Técnica

1 – À Unidade Técnica compete:

a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei; b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de

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reorganização administrativa do território das freguesias.

2 – Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
3 – As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º.
4 – Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.

Artigo 15.º Desconformidade da pronúncia

1 - Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual será apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior.

Capítulo III Reorganização administrativa do território dos municípios

Artigo 16.º Fusão de municípios

1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão, devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação dos municípios a fundir; b) Denominação do novo município; c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais; d) Determinação da localização da respetiva sede; e) Nota justificativa.

3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.

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Artigo 17.º Redefinição de circunscrições territoriais

1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 6.º.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 18.º Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 19.º Arredondamentos

O resultado da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 20.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código do Processo Civil.

Artigo 21.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 22.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I Classificação dos municípios por níveis

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 1 ALMADA AMADORA BARREIRO CASCAIS

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FUNCHAL GONDOMAR LISBOA LOURES MAIA MATOSINHOS MOITA ODIVELAS OEIRAS PORTO SEIXAL SINTRA VALONGO VILA NOVA DE GAIA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 2 ÁGUEDA ALBERGARIA-A-VELHA ALBUFEIRA ALCOBAÇA ALENQUER AMARANTE ANADIA ANGRA DO HEROÍSMO AVEIRO BARCELOS BRAGA CALDAS DA RAINHA CÂMARA DE LOBOS COIMBRA ENTRONCAMENTO ESPINHO ESPOSENDE ESTARREJA FAFE FARO FELGUEIRAS FIGUEIRA DA FOZ GUIMARÃES ÍLHAVO LAGOS LAMEGO LEIRIA

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LOURINHÃ LOUSADA MAFRA MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE MONTEMOR-O-VELHO MONTIJO OLHÃO OLIVEIRA DE AZEMÉIS OURÉM OVAR PAÇOS DE FERREIRA PALMELA PAREDES PENAFIEL PENICHE PONTA DELGADA PONTE DE LIMA PORTIMÃO PÓVOA DE VARZIM RIBEIRA GRANDE SANTA CRUZ SANTA MARIA DA FEIRA SANTO TIRSO SANTARÉM SÃO JOÃO DA MADEIRA SESIMBRA SETÚBAL TOMAR TORRES NOVAS TORRES VEDRAS TROFA VIANA DO CASTELO VILA DO CONDE VILA FRANCA DE XIRA VILA NOVA DE FAMALICÃO VILA REAL VILA VERDE VISEU VIZELA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 ABRANTES AGUIAR DA BEIRA

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ALANDROAL ALCÁCER DO SAL ALCANENA ALCOCHETE ALCOUTIM ALFÂNDEGA DA FÉ ALIJÓ ALJEZUR ALJUSTREL ALMEIDA ALMEIRIM ALMODÔVAR ALPIARÇA ALTER DO CHÃO ALVAIÁZERE ALVITO AMARES ANSIÃO ARCOS DE VALDEVEZ ARGANIL ARMAMAR AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA DOS VINHOS AVIS AZAMBUJA BAIÃO BARRANCOS BATALHA BEJA BELMONTE BENAVENTE BOMBARRAL BORBA BOTICAS BRAGANÇA CABECEIRAS DE BASTO CADAVAL CALHETA CALHETA (SÃO JORGE) CAMINHA CAMPO MAIOR

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CANTANHEDE CARRAZEDA DE ANSIÃES CARREGAL DO SAL CARTAXO CASTANHEIRA DE PÊRA CASTELO BRANCO CASTELO DE PAIVA CASTELO DE VIDE CASTRO DAIRE CASTRO MARIM CASTRO VERDE CELORICO DA BEIRA CELORICO DE BASTO CHAMUSCA CHAVES CINFÃES CONDEIXA-A-NOVA CONSTÂNCIA CORUCHE CORVO COVILHÃ CRATO CUBA ELVAS ESTREMOZ ÉVORA FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ZÊZERE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO FIGUEIRÓ DOS VINHOS FORNOS DE ALGODRES FREIXO DE ESPADA À CINTA FRONTEIRA FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA GRÂNDOLA GUARDA HORTA IDANHA-A-NOVA LAGOA

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LAGOA (AÇORES) LAJES DAS FLORES LAJES DO PICO LOULÉ LOUSÃ MAÇÃO MACEDO DE CAVALEIROS MACHICO MADALENA MANGUALDE MANTEIGAS MARVÃO MEALHADA MEDA MELGAÇO MÉRTOLA MESÃO FRIO MIRA MIRANDA DO CORVO MIRANDA DO DOURO MIRANDELA MOGADOURO MOIMENTA DA BEIRA MONÇÃO MONCHIQUE MONDIM DE BASTO MONFORTE MONTALEGRE MONTEMOR-O-NOVO MORA MORTÁGUA MOURA MOURÃO MURÇA MURTOSA NAZARÉ NELAS NISA NORDESTE ÓBIDOS ODEMIRA OLEIROS OLIVEIRA DE FRADES

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OLIVEIRA DO BAIRRO OLIVEIRA DO HOSPITAL OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES DE COURA PEDRÓGÃO GRANDE PENACOVA PENALVA DO CASTELO PENAMACOR PENEDONO PENELA PESO DA RÉGUA PINHEL POMBAL PONTA DO SOL PONTE DA BARCA PONTE DE SOR PORTALEGRE PORTEL PORTO DE MÓS PORTO MONIZ PORTO SANTO PÓVOA DE LANHOSO POVOAÇÃO PROENÇA-A-NOVA REDONDO REGUENGOS DE MONSARAZ RESENDE RIBEIRA BRAVA RIBEIRA DE PENA RIO MAIOR SABROSA SABUGAL SALVATERRA DE MAGOS SANTA COMBA DÃO SANTA CRUZ DA GRACIOSA SANTA CRUZ DAS FLORES SANTA MARTA DE PENAGUIÃO SANTANA SANTIAGO DO CACÉM SÃO BRÁS DE ALPORTEL SÃO JOÃO DA PESQUEIRA SÃO PEDRO DO SUL

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SÃO ROQUE DO PICO SÃO VICENTE SARDOAL SÁTÃO SEIA SERNANCELHE SERPA SERTÃ SEVER DO VOUGA SILVES SINES SOBRAL DE MONTE AGRAÇO SOURE SOUSEL TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS DE BOURO TONDELA TORRE DE MONCORVO TRANCOSO VAGOS VALE DE CAMBRA VALENÇA VALPAÇOS VELAS VENDAS NOVAS VIANA DO ALENTEJO VIDIGUEIRA VIEIRA DO MINHO VILA DA PRAIA DA VITÓRIA VILA DE REI VILA DO BISPO VILA DO PORTO VILA FLOR VILA FRANCA DO CAMPO VILA NOVA DA BARQUINHA VILA NOVA DE CERVEIRA VILA NOVA DE FOZ CÔA VILA NOVA DE PAIVA VILA NOVA DE POIARES VILA POUCA DE AGUIAR

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VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO VILA VELHA DE RÓDÃO VILA VIÇOSA VIMIOSO VINHAIS VOUZELA

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Lista de lugares urbanos por município Município Lugar Urbano Abrantes Abrantes Pego Tramagal Águeda Águeda Fermentelos Mourisca Albergaria-a-Velha Albergaria-a-Velha Albufeira Albufeira Ferreiras Alcácer do Sal Alcácer do Sal Alcanena Alcanena Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pataias São Martinho do Porto Alcochete Alcochete Samouco Alenquer Alenquer Carregado Alfândega da Fé Alfândega da Fé Aljustrel Aljustrel Almada Almada Alto do Indio Aroeira Botequim Charneca da Caparica Costa da Caparica

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Monte da Caparica Pinhal do Vidal Quintinhas Sobreda Trafaria Vale Cavala Vale Fetal Vale Figueira Vale Flores Vale Rosal Vila Nova Almeida Vilar Formoso Almeirim Almeirim Fazendas de Almeirim Almodôvar Almodôvar Alpiarça Alpiarça Alter do Chão Alter do Chão Amadora Amadora Amarante Amarante Vila Meã Amares Amares Anadia Anadia Angra do Heroísmo Angra do Heroísmo São Mateus Terra Chã Arcos de Valdevez Arcos de Valdevez Arganil Arganil Arouca Arouca Arraiolos Arraiolos Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos Aveiro Aveiro Azurva Cacia Eixo Quinta do Picado Azambuja Aveiras de Cima Azambuja Baião Baião Barcelos Barcelos

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Barreiro Barreiro Lavradio Mata dos Loios Quinta da Lomba Vila Chã Beja Beja Belmonte Belmonte Benavente Benavente Porto Alto Samora Correia Bombarral Bombarral Borba Borba Braga Braga Bragança Bragança Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto Cadaval Cadaval Caldas da Rainha Caldas da Rainha Câmara de Lobos Câmara de Lobos Estreito de Câmara de Lobos Caminha Caminha Vila Praia de Âncora Campo Maior Campo Maior Cantanhede Ançã Cantanhede Cartaxo Cartaxo Vila Chã de Ourique Cascais Abóboda Alapraia Alcabideche Alcoitão Alvide Amoreira Bairro da Cruz Vermelha Bairro do Rosário Bicesse Cabeço de Mouro Caparide Carcavelos Cascais

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Estoril Fontainhas Madorna Manique Matarraque Mato Cheirinhos Monte Estoril Murtal Outeiro de Polima Pai do Vento Pampilheira Parede Penedo Rana São Domingos de Rana São João do Estoril São Miguel das Encostas São Pedro do Estoril Sassoeiros Tires Torre Trajouce Zambujal Castelo Branco Alcains Castelo Branco Castelo de Paiva Castelo de Paiva Raiva Santa Maria de Sardoura Castelo de Vide Castelo de Vide Castro Daire Castro Daire Castro Verde Castro Verde Celorico da Beira Celorico da Beira Celorico de Basto Celorico de Basto Chamusca Chamusca Chaves Chaves Coimbra Coimbra São Silvestre Condeixa-a-Nova Condeixa-a-Nova Coruche Coruche

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Foros de Coruche Covilhã Cantar-Galo Covilhã Teixoso Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas Entroncamento Entroncamento Espinho Anta Espinho Paramos Esposende Apúlia Esposende Fão Forjães Estarreja Estarreja Estremoz Estremoz Évora Bairro dos Canaviais Évora Fafe Arões (S. Romão) Fafe Faro Faro Montenegro Felgueiras Felgueiras Lixa Torrados/Sousa Ferreira do Alentejo Ferreira do Alentejo Figueira da Foz Figueira da Foz Tavarede Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de Castelo Rodrigo Freixo de Espada à Cinta Freixo de Espada à Cinta Funchal Funchal Fundão Fundão Golegã Golegã Gondomar Fânzeres Gondomar Rio Tinto São Pedro da Cova Valbom

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Gouveia Gouveia Grândola Grândola Guarda Guarda Guimarães Brito Caldelas das Taipas Guimarães Lordelo Moreira de Cónegos Pevidém Ponte Ronfe S. Torcato Serzedelo Horta Horta Idanha-a-Nova Idanha-a-Nova Ílhavo Gafanha da Encarnação Gafanha da Nazaré Ílhavo Lagoa (Açores) Água de Pau Lagoa Lagoa Lagoa Mexilhoeira da Carregação Lagos Lagos Lamego Lamego Leiria Leiria Lisboa Lisboa Loulé Almancil Loulé Quarteira Vilamoura Loures Bobadela Camarate Catujal Loures Moscavide Portela Prior Velho Quinta da Fonte Sacavém

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Santa Iria de Azóia São João da Talha Unhos Lourinhã Lourinhã Lousã Lousã Lousada Lousada Lousada Senhora Aparecida Macedo de Cavaleiros Macedo de Cavaleiros Machico Machico Mafra Ericeira Mafra Malveira Póvoa da Galega Venda do Pinheiro Maia Águas Santas Castelo da Maia Folgosa Maia Milheirós Moreira Nogueira Pedrouços Silva Escura Vila Nova da Telha Mangualde Mangualde Manteigas Manteigas Marco de Canaveses Marco de Canaveses Vila de Alpendorada Marinha Grande Embra Marinha Grande Ordem Vieira de Leiria Matosinhos Custóias Guifões Lavra Leça do Balio Matosinhos Perafita Santa Cruz do Bispo

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São Mamede de Infesta Senhora da Hora Mealhada Mealhada Pampilhosa Meda Meda Melgaço Melgaço Mira Mira Praia de Mira Miranda do Corvo Miranda do Corvo Miranda do Douro Miranda do Douro Mirandela Mirandela Mogadouro Mogadouro Moimenta da Beira Moimenta da Beira Moita Alhos Vedros Arroteias Bairro Gouveia Baixa da Banheira Fonte da Prata Moita Vale da Amoreira Monção Monção Monchique Monchique Montemor-o-Novo Montemor-o-Novo Montemor-o-Velho Carapinheira Pereira Montijo Montijo Samouco Mora Mora Moura Amareleja Moura Murça Murça Murtosa Bunheiro Murtosa Torreira Nazaré Nazaré Valado de Frades Nelas Canas de Senhorim Nelas Nisa Nisa

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Óbidos Gaeiras Odemira Odemira São Teotónio Vila Nova de Milfontes Odivelas Bairros Casal Novo e Moinho do Baeta Caneças Famões Odivelas Olival Basto Paiã Pontinha Póvoa de Santo Adrião Presa Ramada Serra da Luz Oeiras Algés Barcarena Carnaxide Casal da Choca Caxias Cruz Quebrada-Dafundo Laveiras Linda-a-Velha Miraflores Murganhal Oeiras Outurela-Portela Paço de Arcos Porto Salvo Queijas Queluz de Baixo Tercena Olhão Fuseta Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nogueira do Cravo Oliveira de Azeméis Pinheiro da Bemposta Vila de Cucujães

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Oliveira de Frades Oliveira de Frades Oliveira do Bairro Oliveira do Bairro Oliveira do Hospital Oliveira do Hospital Ourém Fátima Ourém Ovar Furadouro Ovar Praia São João Paços de Ferreira Carvalhosa Frazão Freamunde Paços de Ferreira Palmela Aires Cabanas Palmela Pinhal Novo Quinta do Anjo Paredes Baltar Cete Gandra Lordelo Paredes Rebordosa Recarei Sobreira Vilela Penafiel Abragão Paço de Sousa Penafiel Rio de Moinhos Peniche Atouguia da Baleia Ferrel Peniche Peso da Régua Peso da Régua Pinhel Pinhel Pombal Pombal Ponta Delgada Arrifes Capelas

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Fajã de Baixo Fajã de Cima Livramento Ponta Delgada Relva São Roque São Vicente Ponte da Barca Ponte da Barca Ponte de Lima Arcozelo Ponte de Lima Ponte de Sor Ponte de Sôr Portalegre Portalegre Portel Portel Portimão Pedra Mourinha-Vale Lagar Portimão Porto Porto Porto de Mós Mira de Aire Póvoa de Lanhoso Póvoa de Lanhoso Póvoa de Varzim Póvoa de Varzim São Pedro de Rates Proença-a-Nova Proença-a-Nova Redondo Redondo Reguengos de Monsaraz Reguengos de Monsaraz Resende Resende Ribeira Grande Pico da Pedra Rabo de Peixe Ribeira Grande Ribeira Seca Ribeirinha Rio Maior Rio Maior Salvaterra de Magos Foros de Salvaterra Glória do Ribatejo Marinhais Salvaterra de Magos Santa Comba Dão Santa Comba Dão Santa Cruz Abegoaria Livramento Quinta Santa Maria da Feira Argoncilhe

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Arrifana Caldas de São Jorge Canedo Fiães Lobão Lourosa Mozelos Nogueira da Regedoura Paços de Brandão Rio Meão Santa Maria da Feira Santa Maria de Lamas São João de Ver São Miguel de Souto São Paio de Oleiros Santarém Santarém Vale de Santarém Santiago do Cacém Santiago do Cacém Vila Nova de Santo André Santo Tirso Rebordões S. Martinho do Campo Santo Tirso São Tomé de Negrelos Vila das Aves Vilarinho São Brás de Alportel São Brás de Alportel São João da Madeira São João da Madeira São Pedro do Sul São Pedro do Sul Sátão Sátão Seia São Romão Seia Seixal Aldeia de Paio Pires Alto do Moinho Amora Casal do Marco Cavaquinhas Corroios Cruz de Pau Fernão Ferro

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Fogueteiro Foros de Amora Laranjeiras Miratejo Murtinheira Paivas Pinhal do General Pinhal do Vidal Pinhal dos Frades Quinta da Boa Hora Redondos Santa Marta do Pinhal Seixal Torre da Marinha Vale de Milhaços Serpa Pias Serpa Vila Nova de São Bento Sertã Sertã Sesimbra Almoinha Boa Água Quinta do Conde Sesimbra Setúbal Brejos de Clérigo Praias do Sado Santo Ovídio Setúbal Vila Nogueira de Azeitão Silves Armação de Pêra São Bartolomeu de Messines Silves Sines Sines Sintra Abrunheira Agualva-Cacém Albarraque Algueirão-Mem Martins Belas Beloura Casal da Barota

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Casal da Carregueira Casal de Cambra Idanha Lourel Mercês Paiões Queluz Rinchoa Rio de Mouro Serra das Minas Sintra Varge Mondar Sobral de Monte Agraço Sobral de Monte Agraço Tábua Tábua Tavira Tavira Tomar Tomar Tondela Tondela Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo Torres Novas Riachos Torres Novas Torres Vedras Torres Vedras Trancoso Trancoso Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos Vagos Vale de Cambra Vale de Cambra Valença Valença Valongo Campo Ermesinde São Vicente de Alfena Sobrado Valongo Valpaços Valpaços Vendas Novas Vendas Novas Viana do Alentejo Viana do Alentejo Viana do Castelo Alvarães Anha Barroselas Darque

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Viana do Castelo Vidigueira Vidigueira Vila da Praia da Vitória Lajes Praia da Vitória Vila do Conde Areia Vila do Conde Vila Flor Vila Flor Vila Franca de Xira Alhandra Alverca do Ribatejo Arcena Bom Retiro Bom Sucesso Castanheira do Ribatejo Forte da Casa Póvoa de Santa Iria Povos Sobralinho Vialonga Vila Franca de Xira Vila Franca do Campo Ponta Garça Vila Franca do Campo Vila Nova de Famalicão Joane Riba de Ave Ribeirão Vila Nova de Famalicão Vila Nova de Foz Côa Vila Nova de Foz Côa Vila Nova de Gaia Arcozelo Avintes Canelas Crestuma Grijó Lever Olival Pedroso Perosinho Sandim São Félix da Marinha Serzedo Vila Nova de Gaia

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Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar Vila Real Vila Real Vila Real de Santo António Monte Gordo Vila Real de Santo António Vila Verde Vila de Prado Vila Verde Vila Viçosa Vila Viçosa Vinhais Vinhais Viseu Abravezes Ranhados Repeses São Salvador Viseu Vizela Vizela

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Alterações por substituição dos artigos:

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica

A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

Artigo 3.º Princípios

A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

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Artigo 4.º Níveis de enquadramento

1 - [...] 2 - Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:

a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40 000 habitantes; b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 40 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 25 000 habitantes; c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.

3 - [...]

Artigo 5.º Classificação de freguesias situadas em lugar urbano

1- Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
2- Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo seguinte.
3- Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 10.º do presente diploma, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:

a) A tipologia predominante das atividades económicas; b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação; c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações; d) O nível de aglomeração de edifícios.

Artigo 6.º Parâmetros de agregação

1 - A reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação: a) Em cada município de Nível 1, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias; b) Em cada município de Nível 2, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30% do número das outras freguesias;

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c) Em cada município de Nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25% do número das outras freguesias.

2 - [anterior n.º 3 do artigo 5.º] 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a quatro, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 10.º do presente diploma, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respetivo município.

Artigo 7.º Flexibilidade da pronúncia da assembleia municipal

1. No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 10.º do presente diploma, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei.
2. Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista no presente diploma aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei.
3. O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Orientações para a reorganização administrativa

As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo do presente diploma consideram as seguintes orientações meramente indicativas:

a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais; b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras; c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:

i) Nos municípios de Nível 1, 20 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias; ii) Nos municípios de Nível 2, 15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias; iii) Nos municípios de Nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.

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Artigo 9.º Agregação de freguesias

1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.
2 - [n.º 2 do anterior artigo 7.º] 3 - [n.º 3 do anterior artigo 7.º] 4 - [n.º 4 do anterior artigo 7.º]

Artigo 11.º Pronúncia da assembleia municipal

1 - A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º.
2 - Sempre que câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 designa-se pronúncia da assembleia municipal.
4 - As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos no presente diploma, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
5 - [anterior n.º 4 do artigo 10.º]

Artigo 12.º Unidade Técnica

1 - [...] 2 - A Unidade Técnica é composta por: a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente; b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local; c) Um técnico designado pela Direcção-Geral do Território; d) Cinco técnicos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
4 - As designações previstas no n.º 2 devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.º Atividade da Unidade Técnica

1- À Unidade Técnica compete: a) [...] b) [...]

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c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República; d) Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

2- Com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia.
3- As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 11.º.
4- Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.

Artigo 14.º Desconformidade da pronúncia

1 - Em caso de parecer de desconformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º e das orientações previstas no artigo 8.º, assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3 - Após a receção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 20 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual será apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º não é aplicável à pronúncia da assembleia municipal prevista no número anterior.

Artigo 17.º Arredondamentos

O resultado da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 18.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código do Processo Civil.
– Eliminar anterior artigo 8.º (Conselho de freguesia).
– Renumeração de artigos:

Artigo anterior Nova numeração 9.º 10.º 11.º 12.º 14.º 15.º 16.º 19.º 17.º 20.º 18.º 21.º

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– Alterações aos Anexos I e II: ver anexo.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2012.
Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) – Altino Bessa (CDS-PP).

ANEXO I Classificação dos Municípios por Níveis

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 1 ALMADA AMADORA BARREIRO CASCAIS FUNCHAL GONDOMAR LISBOA LOURES MAIA MATOSINHOS MOITA ODIVELAS OEIRAS PORTO SEIXAL SINTRA VALONGO VILA NOVA DE GAIA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 2 ÁGUEDA ALBERGARIA-A-VELHA ALBUFEIRA ALCOBAÇA ALENQUER AMARANTE ANADIA ANGRA DO HEROÍSMO AVEIRO BARCELOS BRAGA CALDAS DA RAINHA CÂMARA DE LOBOS COIMBRA ENTRONCAMENTO ESPINHO ESPOSENDE ESTARREJA FAFE FARO FELGUEIRAS FIGUEIRA DA FOZ

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GUIMARÃES ÍLHAVO LAGOS LAMEGO LEIRIA LOURINHÃ LOUSADA MAFRA MARCO DE CANAVESES MARINHA GRANDE MONTEMOR-O-VELHO MONTIJO OLHÃO OLIVEIRA DE AZEMÉIS OURÉM OVAR PAÇOS DE FERREIRA PALMELA PAREDES PENAFIEL PENICHE PONTA DELGADA PONTE DE LIMA PORTIMÃO PÓVOA DE VARZIM RIBEIRA GRANDE SANTA CRUZ SANTA MARIA DA FEIRA SANTO TIRSO SANTARÉM SÃO JOÃO DA MADEIRA SESIMBRA SETÚBAL TOMAR TORRES NOVAS TORRES VEDRAS TROFA VIANA DO CASTELO VILA DO CONDE VILA FRANCA DE XIRA VILA NOVA DE FAMALICÃO VILA REAL VILA VERDE VISEU VIZELA

MUNICÍPIOS DE NÍVEL 3 ABRANTES AGUIAR DA BEIRA ALANDROAL ALCÁCER DO SAL ALCANENA

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ALCOCHETE ALCOUTIM ALFÂNDEGA DA FÉ ALIJÓ ALJEZUR ALJUSTREL ALMEIDA ALMEIRIM ALMODÔVAR ALPIARÇA ALTER DO CHÃO ALVAIÁZERE ALVITO AMARES ANSIÃO ARCOS DE VALDEVEZ ARGANIL ARMAMAR AROUCA ARRAIOLOS ARRONCHES ARRUDA DOS VINHOS AVIS AZAMBUJA BAIÃO BARRANCOS BATALHA BEJA BELMONTE BENAVENTE BOMBARRAL BORBA BOTICAS BRAGANÇA CABECEIRAS DE BASTO CADAVAL CALHETA CALHETA (SÃO JORGE) CAMINHA CAMPO MAIOR CANTANHEDE CARRAZEDA DE ANSIÃES CARREGAL DO SAL CARTAXO CASTANHEIRA DE PÊRA CASTELO BRANCO CASTELO DE PAIVA CASTELO DE VIDE CASTRO DAIRE CASTRO MARIM CASTRO VERDE CELORICO DA BEIRA CELORICO DE BASTO

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CHAMUSCA CHAVES CINFÃES CONDEIXA-A-NOVA CONSTÂNCIA CORUCHE CORVO COVILHÃ CRATO CUBA ELVAS ESTREMOZ ÉVORA FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ZÊZERE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO FIGUEIRÓ DOS VINHOS FORNOS DE ALGODRES FREIXO DE ESPADA À CINTA FRONTEIRA FUNDÃO GAVIÃO GÓIS GOLEGÃ GOUVEIA GRÂNDOLA GUARDA HORTA IDANHA-A-NOVA LAGOA LAGOA (AÇORES) LAJES DAS FLORES LAJES DO PICO LOULÉ LOUSÃ MAÇÃO MACEDO DE CAVALEIROS MACHICO MADALENA MANGUALDE MANTEIGAS MARVÃO MEALHADA MEDA MELGAÇO MÉRTOLA MESÃO FRIO MIRA MIRANDA DO CORVO MIRANDA DO DOURO MIRANDELA MOGADOURO

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MOIMENTA DA BEIRA MONÇÃO MONCHIQUE MONDIM DE BASTO MONFORTE MONTALEGRE MONTEMOR-O-NOVO MORA MORTÁGUA MOURA MOURÃO MURÇA MURTOSA NAZARÉ NELAS NISA NORDESTE ÓBIDOS ODEMIRA OLEIROS OLIVEIRA DE FRADES OLIVEIRA DO BAIRRO OLIVEIRA DO HOSPITAL OURIQUE PAMPILHOSA DA SERRA PAREDES DE COURA PEDRÓGÃO GRANDE PENACOVA PENALVA DO CASTELO PENAMACOR PENEDONO PENELA PESO DA RÉGUA PINHEL POMBAL PONTA DO SOL PONTE DA BARCA PONTE DE SOR PORTALEGRE PORTEL PORTO DE MÓS PORTO MONIZ PORTO SANTO PÓVOA DE LANHOSO POVOAÇÃO PROENÇA-A-NOVA REDONDO REGUENGOS DE MONSARAZ RESENDE RIBEIRA BRAVA RIBEIRA DE PENA RIO MAIOR SABROSA

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SABUGAL SALVATERRA DE MAGOS SANTA COMBA DÃO SANTA CRUZ DA GRACIOSA SANTA CRUZ DAS FLORES SANTA MARTA DE PENAGUIÃO SANTANA SANTIAGO DO CACÉM SÃO BRÁS DE ALPORTEL SÃO JOÃO DA PESQUEIRA SÃO PEDRO DO SUL SÃO ROQUE DO PICO SÃO VICENTE SARDOAL SÁTÃO SEIA SERNANCELHE SERPA SERTÃ SEVER DO VOUGA SILVES SINES SOBRAL DE MONTE AGRAÇO SOURE SOUSEL TÁBUA TABUAÇO TAROUCA TAVIRA TERRAS DE BOURO TONDELA TORRE DE MONCORVO TRANCOSO VAGOS VALE DE CAMBRA VALENÇA VALPAÇOS VELAS VENDAS NOVAS VIANA DO ALENTEJO VIDIGUEIRA VIEIRA DO MINHO VILA DA PRAIA DA VITÓRIA VILA DE REI VILA DO BISPO VILA DO PORTO VILA FLOR VILA FRANCA DO CAMPO VILA NOVA DA BARQUINHA VILA NOVA DE CERVEIRA VILA NOVA DE FOZ CÔA VILA NOVA DE PAIVA

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VILA NOVA DE POIARES VILA POUCA DE AGUIAR VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO VILA VELHA DE RÓDÃO VILA VIÇOSA VIMIOSO VINHAIS VOUZELA

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Lista de Lugares Urbanos por Município

Município Lugar Urbano Abrantes Abrantes Pego Tramagal Águeda Águeda Fermentelos Mourisca Albergaria-a-Velha Albergaria-a-Velha Albufeira Albufeira Ferreiras Alcácer do Sal Alcácer do Sal Alcanena Alcanena Minde Alcobaça Alcobaça Benedita Pataias São Martinho do Porto Alcochete Alcochete Samouco Alenquer Alenquer Carregado Alfândega da Fé Alfândega da Fé Aljustrel Aljustrel Almada Almada Alto do Indio Aroeira Botequim Charneca da Caparica Costa da Caparica

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Monte da Caparica Pinhal do Vidal Quintinhas Sobreda Trafaria Vale Cavala Vale Fetal Vale Figueira Vale Flores Vale Rosal Vila Nova Almeida Vilar Formoso Almeirim Almeirim Fazendas de Almeirim Almodôvar Almodôvar Alpiarça Alpiarça Alter do Chão Alter do Chão Amadora Amadora Amarante Amarante Vila Meã Amares Amares Anadia Anadia Angra do Heroísmo Angra do Heroísmo São Mateus Terra Chã Arcos de Valdevez Arcos de Valdevez Arganil Arganil Arouca Arouca Arraiolos Arraiolos Arruda dos Vinhos Arruda dos Vinhos Aveiro Aveiro Azurva Cacia Eixo Quinta do Picado Azambuja Aveiras de Cima Azambuja Baião Baião Barcelos Barcelos

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Barreiro Barreiro Lavradio Mata dos Loios Quinta da Lomba Vila Chã Beja Beja Belmonte Belmonte Benavente Benavente Porto Alto Samora Correia Bombarral Bombarral Borba Borba Braga Braga Bragança Bragança Cabeceiras de Basto Cabeceiras de Basto Cadaval Cadaval Caldas da Rainha Caldas da Rainha Câmara de Lobos Câmara de Lobos Estreito de Câmara de Lobos Caminha Caminha Vila Praia de Âncora Campo Maior Campo Maior Cantanhede Ançã Cantanhede Cartaxo Cartaxo Vila Chã de Ourique Cascais Abóboda Alapraia Alcabideche Alcoitão Alvide Amoreira Bairro da Cruz Vermelha Bairro do Rosário Bicesse Cabeço de Mouro Caparide Carcavelos Cascais

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Estoril Fontainhas Madorna Manique Matarraque Mato Cheirinhos Monte Estoril Murtal Outeiro de Polima Pai do Vento Pampilheira Parede Penedo Rana São Domingos de Rana São João do Estoril São Miguel das Encostas São Pedro do Estoril Sassoeiros Tires Torre Trajouce Zambujal Castelo Branco Alcains Castelo Branco Castelo de Paiva Castelo de Paiva Raiva Santa Maria de Sardoura Castelo de Vide Castelo de Vide Castro Daire Castro Daire Castro Verde Castro Verde Celorico da Beira Celorico da Beira Celorico de Basto Celorico de Basto Chamusca Chamusca Chaves Chaves Coimbra Coimbra São Silvestre Condeixa-a-Nova Condeixa-a-Nova Coruche Coruche

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Foros de Coruche Covilhã Cantar-Galo Covilhã Teixoso Tortozendo Cuba Cuba Elvas Elvas Entroncamento Entroncamento Espinho Anta Espinho Paramos Esposende Apúlia Esposende Fão Forjães Estarreja Estarreja Estremoz Estremoz Évora Bairro dos Canaviais Évora Fafe Arões (S. Romão) Fafe Faro Faro Montenegro Felgueiras Felgueiras Lixa Torrados/Sousa Ferreira do Alentejo Ferreira do Alentejo Figueira da Foz Figueira da Foz Tavarede Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de Castelo Rodrigo Freixo de Espada à Cinta Freixo de Espada à Cinta Funchal Funchal Fundão Fundão Golegã Golegã Gondomar Fânzeres Gondomar Rio Tinto São Pedro da Cova Valbom

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Gouveia Gouveia Grândola Grândola Guarda Guarda Guimarães Brito Caldelas das Taipas Guimarães Lordelo Moreira de Cónegos Pevidém Ponte Ronfe S. Torcato Serzedelo Horta Horta Idanha-a-Nova Idanha-a-Nova Ílhavo Gafanha da Encarnação Gafanha da Nazaré Ílhavo Lagoa (Açores) Água de Pau Lagoa Lagoa Lagoa Mexilhoeira da Carregação Lagos Lagos Lamego Lamego Leiria Leiria Lisboa Lisboa Loulé Almancil Loulé Quarteira Vilamoura Loures Bobadela Camarate Catujal Loures Moscavide Portela Prior Velho Quinta da Fonte Sacavém

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Santa Iria de Azóia São João da Talha Unhos Lourinhã Lourinhã Lousã Lousã Lousada Lousada Lousada Senhora Aparecida Macedo de Cavaleiros Macedo de Cavaleiros Machico Machico Mafra Ericeira Mafra Malveira Póvoa da Galega Venda do Pinheiro Maia Águas Santas Castêlo da Maia Folgosa Maia Milheirós Moreira Nogueira Pedrouços Silva Escura Vila Nova da Telha Mangualde Mangualde Manteigas Manteigas Marco de Canaveses Marco de Canaveses Vila de Alpendorada Marinha Grande Embra Marinha Grande Ordem Vieira de Leiria Matosinhos Custóias Guifões Lavra Leça do Balio Matosinhos Perafita Santa Cruz do Bispo

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São Mamede de Infesta Senhora da Hora Mealhada Mealhada Pampilhosa Meda Meda Melgaço Melgaço Mira Mira Praia de Mira Miranda do Corvo Miranda do Corvo Miranda do Douro Miranda do Douro Mirandela Mirandela Mogadouro Mogadouro Moimenta da Beira Moimenta da Beira Moita Alhos Vedros Arroteias Bairro Gouveia Baixa da Banheira Fonte da Prata Moita Vale da Amoreira Monção Monção Monchique Monchique Montemor-o-Novo Montemor-o-Novo Montemor-o-Velho Carapinheira Pereira Montijo Montijo Samouco Mora Mora Moura Amareleja Moura Murça Murça Murtosa Bunheiro Murtosa Torreira Nazaré Nazaré Valado de Frades Nelas Canas de Senhorim Nelas Nisa Nisa

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Óbidos Gaeiras Odemira Odemira São Teotónio Vila Nova de Milfontes Odivelas Bairros Casal Novo e Moinho do Baeta Caneças Famões Odivelas Olival Basto Paiã Pontinha Póvoa de Santo Adrião Presa Ramada Serra da Luz Oeiras Algés Barcarena Carnaxide Casal da Choca Caxias Cruz Quebrada-Dafundo Laveiras Linda-a-Velha Miraflores Murganhal Oeiras Outurela-Portela Paço de Arcos Porto Salvo Queijas Queluz de Baixo Tercena Olhão Fuseta Olhão Oliveira de Azeméis Cesar Nogueira do Cravo Oliveira de Azeméis Pinheiro da Bemposta Vila de Cucujães

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Oliveira de Frades Oliveira de Frades Oliveira do Bairro Oliveira do Bairro Oliveira do Hospital Oliveira do Hospital Ourém Fátima Ourém Ovar Furadouro Ovar Praia São João Paços de Ferreira Carvalhosa Frazão Freamunde Paços de Ferreira Palmela Aires Cabanas Palmela Pinhal Novo Quinta do Anjo Paredes Baltar Cete Gandra Lordelo Paredes Rebordosa Recarei Sobreira Vilela Penafiel Abragão Paço de Sousa Penafiel Rio de Moinhos Peniche Atouguia da Baleia Ferrel Peniche Peso da Régua Peso da Régua Pinhel Pinhel Pombal Pombal Ponta Delgada Arrifes Capelas

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Fajã de Baixo Fajã de Cima Livramento Ponta Delgada Relva São Roque São Vicente Ponte da Barca Ponte da Barca Ponte de Lima Arcozelo Ponte de Lima Ponte de Sor Ponte de Sôr Portalegre Portalegre Portel Portel Portimão Pedra Mourinha-Vale Lagar Portimão Porto Porto Porto de Mós Mira de Aire Póvoa de Lanhoso Póvoa de Lanhoso Póvoa de Varzim Póvoa de Varzim São Pedro de Rates Proença-a-Nova Proença-a-Nova Redondo Redondo Reguengos de Monsaraz Reguengos de Monsaraz Resende Resende Ribeira Grande Pico da Pedra Rabo de Peixe Ribeira Grande Ribeira Seca Ribeirinha Rio Maior Rio Maior Salvaterra de Magos Foros de Salvaterra Glória do Ribatejo Marinhais Salvaterra de Magos Santa Comba Dão Santa Comba Dão Santa Cruz Abegoaria Livramento Quinta Santa Maria da Feira Argoncilhe

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Arrifana Caldas de São Jorge Canedo Fiães Lobão Lourosa Mozelos Nogueira da Regedoura Paços de Brandão Rio Meão Santa Maria da Feira Santa Maria de Lamas São João de Ver São Miguel de Souto São Paio de Oleiros Santarém Santarém Vale de Santarém Santiago do Cacém Santiago do Cacém Vila Nova de Santo André Santo Tirso Rebordões S. Martinho do Campo Santo Tirso São Tomé de Negrelos Vila das Aves Vilarinho São Brás de Alportel São Brás de Alportel São João da Madeira São João da Madeira São Pedro do Sul São Pedro do Sul Sátão Sátão Seia São Romão Seia Seixal Aldeia de Paio Pires Alto do Moinho Amora Casal do Marco Cavaquinhas Corroios Cruz de Pau Fernão Ferro

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Fogueteiro Foros de Amora Laranjeiras Miratejo Murtinheira Paivas Pinhal do General Pinhal do Vidal Pinhal dos Frades Quinta da Boa Hora Redondos Santa Marta do Pinhal Seixal Torre da Marinha Vale de Milhaços Serpa Pias Serpa Vila Nova de São Bento Sertã Sertã Sesimbra Almoinha Boa Água Quinta do Conde Sesimbra Setúbal Brejos de Clérigo Praias do Sado Santo Ovídio Setúbal Vila Nogueira de Azeitão Silves Armação de Pêra São Bartolomeu de Messines Silves Sines Sines Sintra Abrunheira Agualva-Cacém Albarraque Algueirão-Mem Martins Belas Beloura Casal da Barota

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Casal da Carregueira Casal de Cambra Idanha Lourel Mercês Paiões Queluz Rinchoa Rio de Mouro Serra das Minas Sintra Varge Mondar Sobral de Monte Agraço Sobral de Monte Agraço Tábua Tábua Tavira Tavira Tomar Tomar Tondela Tondela Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo Torres Novas Riachos Torres Novas Torres Vedras Torres Vedras Trancoso Trancoso Trofa Trofa Vila do Coronado Vagos Vagos Vale de Cambra Vale de Cambra Valença Valença Valongo Campo Ermesinde São Vicente de Alfena Sobrado Valongo Valpaços Valpaços Vendas Novas Vendas Novas Viana do Alentejo Viana do Alentejo Viana do Castelo Alvarães Anha Barroselas Darque

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Viana do Castelo Vidigueira Vidigueira Vila da Praia da Vitória Lajes Praia da Vitória Vila do Conde Areia Vila do Conde Vila Flor Vila Flor Vila Franca de Xira Alhandra Alverca do Ribatejo Arcena Bom Retiro Bom Sucesso Castanheira do Ribatejo Forte da Casa Póvoa de Santa Iria Povos Sobralinho Vialonga Vila Franca de Xira Vila Franca do Campo Ponta Garça Vila Franca do Campo Vila Nova de Famalicão Joane Riba de Ave Ribeirão Vila Nova de Famalicão Vila Nova de Foz Côa Vila Nova de Foz Côa Vila Nova de Gaia Arcozelo Avintes Canelas Crestuma Grijó Lever Olival Pedroso Perosinho Sandim São Félix da Marinha Serzedo Vila Nova de Gaia

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Vila Pouca de Aguiar Vila Pouca de Aguiar Vila Real Vila Real Vila Real de Santo António Monte Gordo Vila Real de Santo António Vila Verde Vila de Prado Vila Verde Vila Viçosa Vila Viçosa Vinhais Vinhais Viseu Abravezes Ranhados Repeses São Salvador Viseu Vizela Vizela

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XII (1.ª) NÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO REFERENTE À PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª)

O projeto de liquidação de centenas de freguesias que o governo e a respetiva maioria parlamentar insistem em consumar, a pretexto do memorando de entendimento com a Troika e numa cega atitude de subserviência e alienação dos interesses e valores nacionais, visa outros e inaceitáveis objetivos: empobrecimento democrático (traduzido na redução de mais de 20 mil eleitos); enfraquecimento da afirmação, defesa e representação dos interesses e aspirações das populações que a presença de órgãos autárquicos assegura, com o aprofundamento das assimetrias e perda de coesão (territorial, social e económica), o abandono ainda maior das populações, o acentuar da desertificação e, ainda que falsamente o neguem, um ataque ao emprego público (milhares de trabalhadores das freguesias extintas cujo destino futuro será o despedimento ou a mobilidade).
Os argumentos usados para justificar esta ofensiva são falsos e injustificados.
Ao contrário do «reforço da coesão» o que daqui resultará serão mais assimetrias e desigualdades. Os efeitos dos processos de aglomeração são, como comprovadamente se conhece, adversos à coesão. Juntar os territórios mais fortes, mais ricos ou com mais população com os mais fracos ou menos populosos – seja em áreas rurais ou urbanas – traduzir-se-á em mais atração para os primeiros (os que sobreviverão como freguesias) e mais abandono dos segundos (os que verão as suas freguesias liquidadas). Ou seja, mais abandono, menos investimento local, menos coesão para quem menos tem e pode.
Em vez de «ganhos de eficiência e de escala» que resultariam da «libertação de recursos financeiros» o que se terá é menos proximidade e resposta direta aos problemas locais com menos verbas e menos recursos disponíveis. No seu conjunto, o nível freguesias da administração local terá, de facto, menos verbas (o pacto de agressão com a troika prevê novo corte em 2013 dos montantes a distribuir ao poder local), as chamadas majorações (de 15%) para as freguesias ―agregadas‖ sairão do montante global do FFF, ou seja serão retiradas ao montante destinado ao conjunto das freguesias; e mesmo as prometidas novas competências próprias das freguesias seriam construídas financeiramente à custa das verbas dos municípios.
Em vez da enunciada «melhoria da prestação dos serviços públicos» proclamada no preâmbulo da proposta, resultarão centenas de novos territórios, muitos deles distantes dezenas de quilómetros da sede das

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novas freguesias, desprovidos do único espaço de proximidade capaz de lhe dar resposta mínima a um conjunto de solicitações e necessidades.
Qualquer reforma administrativa do território que se pretendesse séria daria resposta a duas questões cruciais distintas embora convergentes: Primeira, não a liquidação de centenas de autarquias mas sim, a concretização da regionalização como a Constituição da República determina indispensável a um processo de descentralização que se pretenda coerente, a uma reforma da administração pública racional, ao desenvolvimento económico regional e à defesa da autonomia municipal; Segunda, não a liquidação da expressão de representação política traduzida na existência de órgãos autárquicos em centenas de freguesias, mas sim a criação de condições e a afetação dos meios indispensáveis ao exercício das atribuições e competências que hoje são negadas ao poder local.

Olhando para o que a entidade ―freguesia‖ representa em termos da Orçamento do Estado – 0,1% do total – e à circunstância de em nada contribuir para a dívida pública, mais exposta fica a intenção do Governo: atacar o poder local e o direito das populações ao bem-estar e à satisfação das suas necessidades locais.
Hoje são as freguesias; amanhã, como já se insinua, serão os municípios o alvo da sanha destruidora que o Governo pretende impor ao País.
A manifestação do dia 31 de março convocada pela ANAFRE e por numerosas plataformas contra a liquidação das freguesias constituiu uma inapagável resposta das populações em defesa da sua identidade e raízes, uma poderosa expressão de afirmação dos seus direitos e identificação com as suas freguesias e respetivos órgãos autárquicos.
Só quem tomado pela cegueira de destruição e empobrecimento em que quer lançar o país e o povo não verá naquela imensa ação de determinada rejeição da liquidação de freguesias uma clara exigência de abandono daqueles projetos.
Mais do que manobras que PSD e CDS-PP vão ensaiando para procurar, sem sucesso, dividir as freguesias e populações para manterem no essencial os seus objetivos de liquidação, o que se impõe é o abandono do projeto do Governo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve não prosseguir o processo legislativo referente à proposta de lei n.º 44/XII (1.ª).

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Ramos — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 279/XII (1.ª) REFERENDO AO TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Exposição de motivos

Desde que em 1989 a Constituição da República Portuguesa passou a admitir a existência de referendos nacionais, o PCP tem vindo a defender que a ratificação por Portugal de quaisquer Tratados constitutivos ou modificativos do processo de integração europeia devem ser submetidos a referendo.

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A primeira oportunidade de realizar um referendo sobre o processo de integração europeia ocorreu em 1992, a propósito do Tratado de Maastricht. A Constituição não permitia ainda a realização de referendos sobre Tratados Internacionais, mas a partir do momento em que se abriu um processo extraordinário de revisão constitucional precisamente para arredar os obstáculos constitucionais que existiam à ratificação do Tratado de Maastricht, colocou-se a questão de aprovar uma disposição constitucional que a permitisse referendar. Foi isso precisamente que o PCP propôs na revisão constitucional de 1992 e que o PS e o PSD recusaram.
Na revisão constitucional de 1997 a questão voltou a ser suscitada tendo no horizonte o Tratado de Amesterdão. A consagração de uma norma constitucional que permitisse a realização de um referendo sobre matéria relacionada com a União Europeia foi expressamente consagrada no publicitado acordo de revisão constitucional celebrado entre o PS e o PSD. Porém, a pergunta que ambos os partidos acordaram foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por lhe faltarem os requisitos de objetividade, clareza e precisão. Decisão justa, mas que correspondeu aos desejos profundos dos proponentes que, ao formularem tal pergunta, já adivinhavam que o referendo iria ficar pelo caminho.
Em 2001 e em 2004, nas revisões constitucionais que nesses anos tiveram lugar, as propostas do PCP de viabilizar referendos com o objetivo de referendar o Tratado de Nice em 2001, e o chamado Tratado Constitucional Europeu em 2004, foram mais uma vez recusadas pelo PS e pelo PSD.
Em 2004, já a propósito da realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional Europeu, o PS e o PSD acordaram uma nova pergunta farsa, destinada não a realizar um referendo, mas precisamente a inviabilizá-lo.
Após a revisão constitucional de 2005, o artigo 295.º da Constituição passou a admitir expressamente a possibilidade de convocação e de efetivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
Com a assinatura, em 13 de dezembro de 2007, do Tratado de Lisboa, estavam cumpridos todos os pressupostos para se cumprir o compromisso assumido por todos os Partidos Políticos para com o Povo Português, de submeter a referendo as futuras alterações aos Tratados constitutivos da Comunidade Europeia e que esteve na base da revisão constitucional de 2005. Porém, o PS e o PSD, mais uma vez, inviabilizaram a possibilidade do povo português se pronunciar vinculativamente sobre a Ratificação de um Tratado relativo à União Europeia.
A assinatura em Bruxelas, em 2 de março de 2012, do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária por 25 Estados da UE, representa sem qualquer dúvida o aprofundamento da União Europeia, na sua ofensiva contra os direitos dos trabalhadores e dos povos, contra a soberania nacional e a democracia.
O pacto orçamental constante desse Tratado constitui uma inaceitável imposição contra países como Portugal ditada pelos interesses do grande capital e de potências como a Alemanha. Uma imposição levada a cabo por via de um processo de chantagem económica que constitui um sério atentado contra a soberania e independência nacionais e configura a institucionalização das políticas de austeridade e de relações de tipo colonial na União Europeia.
Essencialmente pelo conteúdo deste pacto, mas também pelo processo da sua imposição, o PCP afirma que o Governo português não tem, à luz da Constituição da República Portuguesa e dos princípios de defesa da soberania e independência nacionais a que está obrigado, legitimidade política para amarrar, com a sua assinatura, o povo português e o País, a este pacto de submissão.
O PCP não ignora a história de profundo desrespeito quer pelo direito à consulta popular em questões relativas à União Europeia quer pela vontade popular expressa pelos povos de vários países onde se realizaram referendos, e sublinha que é na intensificação da luta pela rejeição do pacto de agressão e contra as medidas contidas na ―governação económica‖, na ―Estratçgia 2020‖ e no ―Pacto para o Euro mais‖ que se encontra o fator mais decisivo para impedir a sua aplicação. Porém, o PCP não prescinde de nenhum meio legítimo de intervenção para lutar e se opor a este pacto de submissão, incluindo o da exigência de uma consulta ao povo português.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15A/98, de 3 de abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo e da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

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da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou em Estados-membros da União Europeia, sejam chamados a pronunciar-se sobre a seguinte pergunta:

Aprova o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária assinado em Bruxelas a 2 de março de 2012?

Assembleia da República, 5 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Sá — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — João Ramos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 280/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE SUBSIDIAÇÃO DE GASOLINA PARA AS EMBARCAÇÕES DE PESCA

O sector das pescas está a sofrer uma série de constrangimentos que colocam sérias dificuldades financeiras e de sobrevivência, a um sector produtivo que merece um olhar, uma abordagem, e uma intervenção política que o valorizem.
De entre os problemas do sector, a rentabilidade da atividade tem sem dúvida uma importância maior no contexto das dificuldades. A rentabilidade tem implicações a dois níveis. Por um lado não existindo garantia de rentabilidade os pescadores são condenados a viverem em dificuldades financeiras. Dificuldades que os obrigam a não desperdiçarem todas as oportunidades de sair para o mar, mesmo perante condições meteorológicas bastante adversas. A reduzida rentabilidade é um dos principais inimigos da segurança dos homens no mar. Por outro lado a necessidade de contornar a débil rentabilidade é inimiga da preservação dos recursos piscatórios. Sendo os pescadores os principais aliados na preservação dos recursos, precisam de ver garantida a rentabilidade da sua atividade para poderem ter condições para cumprir esse papel.
As questões da rentabilidade têm origem em dois vetores principais. O preço de venda do produto da atividade, que apresentando graves problemas, não se pretende tratar através desta iniciativa, e os custos de produção. De entre estes últimos, os que se prendem com os combustíveis são os que representam maior peso. Na frota pesqueira nacional existem 7696 embarcações até 12 metros, que correspondem a mais de 90% da totalidade das embarcações. Estas embarcações são, na sua larguíssima maioria, movidas a motores de gasolina. Este tipo de motores são fundamentais e insubstituíveis nestas embarcações, tendo em conta que, estando parte da nossa frota instalada em praias, as embarcações precisam de um sistema propulsor que garanta a potência e a velocidade que permitam às embarcações vencer as vagas para entrar no mar. Esta é a razão pela qual nunca foi vista como uma alternativa séria a proposta apontada pelo anterior governo de reconversão dos motores para GPL. Não só por falta de uma rede de distribuição deste combustível que garantisse a médio prazo uma adequada disponibilização às embarcações, mas acima de tudo, porque o GPL não dá as garantias de potência e velocidade necessárias para garantir a segurança da entrada no mar. Não será por acaso que hoje esta alternativa não é referida.
Uma realidade de apoio a uma atividade produtiva através da subsidiação de combustíveis existe há muitos anos com o gasóleo de utilização agrícola. A este combustível têm, também, acesso algumas embarcações e os tratores de reboque nas praias - todos aqueles que utilizam motores a diesel. Esta possibilidade deixa, no entanto, a larga maioria das embarcações de fora de qualquer apoio para fazer face a esta dificuldade.

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Face a esta realidade o grupo parlamentar do PCP tem solicitado esclarecimentos e sugerido aos governos que prestem atenção a este problema e assumam uma posição de compreensão e de tratamento de equidade entre sectores produtivos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que: 1. Crie um mecanismo de subsidiação à aquisição de gasolina para utilização nas embarcações de pesca com menos de 12 metros.
2. A bonificação a criar permita que o valor máximo a pagar pela gasolina não ultrapasse o valor do gasóleo utilizado na atividade piscatória.

Assembleia da República, 5 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Bruno Dias — Bernardino Soares — Paulo Sá — Paula Santos — Honório Novo — Miguel Tiago — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XII (1.ª) PROPÕE QUE O TRATADO SOBRE A ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA SEJA SUJEITO A REFERENDO

Nota justificativa

O artigo 295.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que tratados que visem a construção e aprofundamento da União Europeia possam ser submetidos a referendo.
Certo é que em Portugal nunca se convocou referendo para as matérias relacionadas com a construção europeia, tendo os portugueses sempre sido arredados de se pronunciarem diretamente sobre o futuro da U.E.
que, ainda por cima, de tratado em tratado, tem esvaziado soberania nacional, concentrando poderes noutros níveis de decisão bastante distantes dos portugueses.
Torna-se, porém, cada vez mais difícil justificar a razão pela qual os portugueses não são chamados a pronunciarem-se por via de um referendo. Um referendo, nesta matéria, tem diversas vertentes importantes, entre as quais destacamos a possibilidade de um amplo debate de esclarecimento sobre o conteúdo de tratados, bem como a capacidade de decisão concreta sobre a vinculação ou não do Estado a determinadas regras neles impostas.
Essa dificuldade já levou PS e PSD a formarem algumas farsas de vontade de realização de referendo, logo contribuindo, contudo, para a sua inviabilização.
O PEV considera que é tempo de que essa consulta aos portugueses se realize, e por isso propõe que seja convocado referendo sobre o Tratado de Estabilidade, Coordenação e Governação na União Europeia, que foi assinado, no passado mês de março, por 25 Estados-membros da União Europeia.
Com efeito, estamos perante um Tratado que em tudo se integra no âmbito do artigo 295.º da CRP e que vai muito mais longe na delapidação do poder soberano dos Estados e da sua submissão a regras desenhadas e impostas pela Alemanha, com impactos muito diretos na nossa economia e na nossa sociedade. De resto, este tratado tornou-se conhecido como o ―Pacto Orçamental‖, estipulando tetos de dçfice orçamental possíveis para uns, mas não para outros com estados de desenvolvimento bem diversos e, ainda por cima, com imposição de sanções que podem comprometer o futuro do desenvolvimento dos Estados em concreto.

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Assim, nos termos dos artigos 115.º e 295.º da CRP, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 115.º, da alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º e do artigo 295.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar, a S. Ex.ª o Presidente da República, proposta de convocação de referendo, para o qual sejam chamados a pronunciar-se todas as eleitoras e eleitores, sobre a seguinte questão: Concorda com a aprovação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária?

Assembleia da República, 5 de abril de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 282/XII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TIMOR-LESTE, À INDONÉSIA, À AUSTRÁLIA E A SINGAPURA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar entre os dias 17 e 29 do próximo mês de maio, em visitas de Estado, a Timor-Leste e à Indonésia, bem como, em visita oficial, à Austrália e a Singapura.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: ―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação, em visitas de Estado a Timor-Leste e à Indonésia, bem como, em visita oficial, à Austrália e a Singapura, de S. Ex.ª o Presidente da República, entre os dias 17 e 29 do próximo mês de maio.‖

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação, entre os dias 17 e 29 do próximo mês de maio, a convite dos meus homólogos, em visitas de Estado a Timor-Leste e à Indonésia, bem como, em visita oficial, à Austrália e a Singapura, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de abril de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação entre os dias 17 e 29 do próximo mês de maio, a convite dos meus homólogos, em visitas de Estado a Timor-Leste e à Indonésia, bem como, em visita oficial, à Austrália e a Singapura, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADVOGUE E PROPONHA JUNTO DOS SIGNATÁRIOS DO TRATADO E NO QUADRO DA UNIÃO EUROPEIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS E A NEGOCIAÇÃO DE UM PROTOCOLO ADICIONAL OU DE UM TRATADO COMPLEMENTAR AO TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, COM VISTA A PROMOVER O CRESCIMENTO ECONÓMICO E O EMPREGO

No dia 2 de março de 2012, foi assinado em Bruxelas, por 25 Estados-membros [Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia] o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.
A assinatura deste Tratado, conhecido por «Pacto Orçamental», traduz o compromisso assumido no Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 2011, pelos Chefes de Estado ou de Governo da Área do Euro.
O Partido Socialista esteve sempre na linha da frente na defesa da Europa e do projeto europeu e orgulhase de ter contribuído de forma decisiva para a integração de Portugal na União Europeia. O Partido Socialista continuará empenhado na construção de uma Europa mais solidária e coesa, uma Europa que aposte no crescimento económico, no emprego, na valorização das pessoas, no combate às desigualdades e que, simultaneamente, seja capaz de assegurar a estabilidade e a integridade económica e financeira da zona do euro.
É essencial garantir a estabilidade da União Económica e Monetária, nomeadamente, por via do reforço dos mecanismos de governação económica visando uma resposta mais eficaz e integrada na zona do euro.
Mas é também essencial para o futuro da União Europeia que, a par da política orçamental, haja uma aposta séria no crescimento económico, na criação de emprego sustentável e de qualidade e no reforço da coesão social.
Ora, o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária não responde à crise que atinge a Europa e assenta numa estratégia insuficiente descurando o crescimento económico, a criação de emprego e a coesão social.
O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária deveria ter outra ambição para resolver os graves problemas com que a União Europeia se encontra confrontada, nomeadamente ao nível da confiança, do crescimento económico, da criação de emprego, da harmonização fiscal e do financiamento das economias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa: – Recomendar ao Governo que advogue e proponha junto dos signatários do Tratado e no quadro da União Europeia a adoção de medidas e a negociação de um Protocolo Adicional ou de um Tratado

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Complementar ao Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclua os seguintes vetores:

1. Reforço dos mecanismos de legitimidade democrática da governação económica europeia, incluindo, através de uma maior articulação entre os Parlamentos Nacionais e o Parlamento Europeu e de uma representação única da Zona Euro junto do Fundo Monetário Internacional e da Organização Mundial do Comércio.
2. Reforço da coordenação económica para a promoção do crescimento económico, do emprego e da coesão social: a) Definição de um pilar de políticas com base na Estratégia Europa 2020, com instrumentos e recursos para a implementação efetiva de uma agenda de investimento numa economia verde e inclusiva e que defenda o Modelo Social Europeu; b) Criação do Eurogrupo Social que, através de reuniões periódicas, assegure a coordenação das políticas sociais da zona euro; c) Enquadramento das perspetivas financeiras 2014-2020, assente na defesa do princípio da coesão, e na adequada programação europeia e nacional da alocação dos fundos em função da Estratégia Europa 2020; d) Aceleração da disponibilização dos fundos estruturais no atual período de programação com vista a uma mais célere promoção do crescimento económico e do emprego; e) Emissão de obrigações pelo BEI para financiamento de projetos de investimento nas áreas das redes transeuropeias de transporte, comunicações e energia e equipamentos sociais; f) Assegurar garantias pelo BEI e pelo orçamento da União Europeia à emissão de obrigações por entidades privadas para o necessário e urgente acesso ao crédito de importantes sectores económicos europeus, com vista à criação de emprego, sobretudo de emprego jovem; g) Assegurar uma posição comum dos países da zona euro para que no quadro da união europeia os acordos-quadro de cooperação económica ou de livre comércio da UE com zonas económicas de todo o mundo respeitem progressivamente os níveis europeus de regulação dos direitos sociais.

3. Convergência fiscal a) Adoção de uma progressiva convergência orçamental entre os 17 membros da zona euro, através de uma progressiva convergência fiscal em matéria de impostos sobre a atividade empresarial, designadamente através da criação de uma taxa sobre as transações financeiras internacionais e da possibilidade de criação de uma nova fiscalidade verde e sustentável; b) Promover uma estratégia comum tendo em vista a eliminação dos paraísos fiscais.

4. Financiamento das dívidas soberanas a) Reforço do papel do Banco Central Europeu; b) Assunção pelo Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF) e, futuramente, pelo Mecanismo Europeu de Estabilização (MEE) de papel ativo de garantia na emissão de dívida soberana nacional e, em determinadas circunstâncias, de emissão de dívida mutualizada; c) Assegurar o sistema de garantia e de emissão excecional de divida soberana através da criação de uma Agência Europeia de Gestão de Dívida; e) Promover as condições objetivas para a criação de uma agência de notação europeia; b) Institucionalização de um efetivo e robusto sistema de supervisão bancária a nível europeu que facilite a circulação de capitais em todo o sistema financeiro da zona euro.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Vitalino Canas — Pedro Silva Pereira — Pedro Marques — Maria Helena André — José Junqueiro — Sónia Fertuzinhos — Odete João — Ricardo Rodrigues — Inês de Medeiros — Fernando Jesus — Basílio Horta.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 284/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARANGUEJO VERDE COMO ISCO VIVO NA PESCA DO POLVO

Desde a publicação, no ano 2000, do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, já se realizaram diversas alterações às leis que regulam este tipo de atividade no sentido de garantir a gestão e a sustentabilidade dos recursos marinhos.
Assim, a Portaria n.º 1054/2010, de 14 de outubro, do Ministério com a tutela das pescas, proibiu o uso de caranguejo como isco vivo na captura de polvo para ―reduzir a possibilidade de utilização de um nõmero excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo‖. Esta decisão foi tomada após audição de várias associações e do IPIMAR.
No entanto, cerca de 7 meses depois, foi publicada uma nova Portaria (n.º 132/2011, de 4 de abril) que suspendia pelo prazo de um ano a proibição da utilização do caranguejo como isco vivo na captura do polvo.
Infelizmente esta decisão, de acordo com várias associações de pescadores do Algarve, com biólogos e com técnicos de algumas Organizações Não Governamentais ligadas aos recursos marinhos, provocou uma sobre pesca do polvo, tendo-se refletido numa quebra acentuada das capturas.
Muitas associações de pescadores falam de um número excessivo de covos, de um aumento da captura de juvenis - com peso inferior a 750 gr e, logo, com fuga à lota -, da diminuição da população de caranguejo verde e da destruição ou perda de qualidade de muitos habitats onde o caranguejo verde realizava uma importante função ecológica e onde hoje escasseia.
O prazo de suspensão da proibição do uso do caranguejo como isco vivo na captura do polvo terminou no dia 5 de abril de 2012 e o Bloco de Esquerda considera essencial que a proibição se mantenha em vigor e que sejam realizados estudos que permitam conhecer qual o estado das populações de polvo e de caranguejo verdes e que possam lançar as bases para a implementação de um período de defeso para os polvos. Para além disso, e tendo em conta as inúmeras denúncias de sobre pesca que o Bloco de Esquerda recebeu, consideramos também que é indispensável que se realizem ações inspetivas que verifiquem o cumprimento da lei, nomeadamente no que concerne às artes, o seu número e o desembarque clandestino de espécies com tamanhos inferiores ao regulamentado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Mantenha em vigor a interdição da utilização do caranguejo-mouro (caranguejo-verde) como isco vivo na pesca do polvo, a fim de promover a sustentabilidade destas espécies e do ecossistema marinho; 2. Realize um estudo detalhado sobre o estado das populações de polvo e de caranguejo-verde; 3. Implemente, preventivamente, um período de defeso para o polvo, com a obrigatoriedade de recolha de todas as artes (apoiando as embarcações cuja atividade principal corresponde a este tipo de pesca) e que reavalie e adapte o período de defeso após publicação dos resultados do estudo detalhado à população; 4. Que reforce as ações de fiscalização, garantindo o cumprimento das regras vigentes.

Assembleia da República, 9 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 285/XII (1.ª) CONCLUSÃO DAS OBRAS EM CURSO, REAVALIAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS E SUA CONCRETIZAÇÃO E EXTINÇÃO DA PARQUE ESCOLAR, EPE

Desde a criação da Parque Escolar, EPE (pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro), que o Partido Comunista Português afirmou a sua oposição à opção pela empresarialização da gestão, requalificação, conservação e manutenção do património escolar. Utilizando o estafado pretexto da ineficácia do modelo de gestão governamental, o Governo PS de então, criou a Parque Escolar, EPE, e atribuiu-lhe um conjunto vastíssimo de competências, entre as quais a da ―modernização‖ das escolas põblicas do ensino secundário.
O impulso de requalificação física que se veio a sentir num alargado número de escolas prendeu-se, porém, não com o modelo empresarial da Parque Escolar, EPE, mas essencialmente com os recursos e o crédito colocado à sua disposição, até aí nunca disponibilizados para o Gabinete de Projeto do Ministério da Educação – Gabinete dotado até então das competências entretanto atribuídas à Parque Escolar, EPE, no que ao ensino secundário diz respeito.
As escolas, a comunidade escolar, os recursos técnicos e humanos do Ministério da Educação e o próprio Ministério, foram colocados à margem de um processo que deveriam conduzir, com custos muito inferiores e fazendo uso otimizado dos recursos públicos e elaborando projetos com que respondessem às condições de funcionalidade de uma escola pública.
A opção pela empresarialização a pretexto da eficácia faz parte de um processo deliberado de desresponsabilização do Estado nas suas obrigações constitucionais, de ingerência na vida democrática das escolas, de limitação da autonomia das escolas, de privatização e concessão de serviços fundamentais ao funcionamento das escolas e de controlo empresarial do papel e dos recursos da Escola Pública.
A Parque Escolar, EPE, de acordo com a sua orgânica e atribuições legais, não tutela apenas a obra de modernização em que intervêm, mas angaria e gere como propriedade todas as escolas intervencionadas, tendo o poder de decidir sobre a utilização dos móveis e imóveis, sobre a possibilidade de concessão dos serviços de papelaria, reprografia, cantina, bares e refeitórios, espaços e equipamentos desportivos, auditórios e outros espaços comuns. Até aqui, a Parque Escolar apenas tem imposto regras na utilização das infraestruturas desportivas, retendo 50% da receita das rendas eventuais desses espaços, mas a lei concede a possibilidade de ir mais além no que respeita à gestão de outros equipamentos.
O anterior Governo PS de José Sócrates e o Ministério da Educação de Maria de Lurdes Rodrigues aproveitaram o estado de degradação profunda da esmagadora maioria das escolas secundárias e básicas públicas – para o qual há décadas o PCP vinha alertando – para justificar a privatização e intervenção sem possibilidade de escrutínio político e democrático, através de uma entidade pública empresarial, cujo carácter público em si mesmo pode a qualquer momento desaparecer. Aliás, a história recente demonstra à saciedade que a opção política de empresarialização de um sector ou função pública do Estado é o primeiro passo para a sua privatização parcial ou total.
Ao Governo cabe assumir a responsabilidade pela criação, o alargamento, a manutenção e a gestão do parque escolar, de forma permanente e persistente, garantindo as condições materiais e humanas adequadas às escolas e aos órgãos de gestão, ou mesmo às autarquias para a manutenção dos edifícios e equipamentos do primeiro ciclo do ensino básico, onde se manifestem as carências físicas das escolas. Por isso mesmo, entende o PCP que mais do que um conjunto de obras envoltas em propaganda, as escolas públicas portuguesas carecem de planificação estruturada e de uma Carta Educativa Nacional onde se traduza a estratégia do Estado para a Educação e equipamentos educativos.
A ausência de estratégia e planeamento é um dos principais problemas revelados pela intervenção da Parque Escolar, EPE, nas escolas. Com esta empresa, o anterior governo PS e o atual Governo PSD/CDS demitiram-se das suas responsabilidades e remeteram-nas para uma empresa com autonomia financeira e que tampouco responde ou é escrutinada pelos portugueses. Com a Parque Escolar, EPE, os sucessivos Governos demitiram-se do acompanhamento, planificação da remodelação e modernização das escolas públicas do 1.º ciclo ao secundário, transformando essa necessidade generalizada das escolas, num grande negócio para um reduzido conjunto de empresas do sector da construção civil e de arquitetura.
No entanto, não pode ser negada a importância do investimento público realizado na modernização de dezenas de escolas públicas – independentemente das considerações que possam ser feitas sobre a

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qualidade e opções de cada um dos projetos. Ou seja, apesar de o PCP não concordar com a forma e os moldes políticos aplicados à gestão do investimento, não pode negar a importância do investimento público realizado, pese embora a necessidade determinante de controlo público por parte da estrutura do Ministério da Educação desta missão de construção, requalificação, manutenção e gestão do património das escolas públicas. e político sobre o parque escolar ao invés de controlo empresarial.
Durante mais de 5 anos o Programa de Modernização do Parque Escolar foi de facto o único programa público de investimento. Isso não significa que seria necessária a nomeação de um conselho de administração e a criação de uma empresa. Significa, pelo contrário, que o Estado deveria ter assumido a responsabilidade direta sobre o investimento, particularmente tendo em conta a sua dimensão.
Tendo em conta o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, auditoria solicitada pelo Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República e mais tarde pelo próprio Governo PS, que revela insuficiências e ilegalidades na gestão, é urgente e prioritária a reavaliação da opção pelo modelo empresarial por parte do atual Governo PSD/CDS.
Todavia, o Governo PSD/CDS recorre à propaganda e à demagogia para instrumentalizar indicações do Relatório de Auditoria da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas para justificar os cortes no investimento público para a Educação, e a manutenção da empresa Parque Escolar, EPE, Esta solução é a pior de todas, na medida em que suspende a continuidade da obra e do investimento, criando situações caóticas em dezenas de escolas, com obras a meio e enormes transtornos no funcionamento normal, como são exemplos a Escola Básica e Secundária de Cabeceira de Basto, a Escola Secundária Jorge Peixinho no Montijo, a Escola João de Barros no Seixal, a Escola Secundária Frei Gonçalves de Azevedo em Cascais, as Escolas Secundárias de Loulé, Silves, Vila Real de Santo António e Portimão, a Escola António Aleixo em Portimão, a Escola Júlio Dantas em Lagos, as Escolas Tomás Cabreira e João de Deus em Faro e a Escola Francisco Fernandes Lopes em Olhão.
Ao mesmo tempo que deixa centenas de outras escolas em estado de degradação avançado, sem perspetiva a curto e médio prazo de resolução dos problemas materiais, muitas das quais já com projeto aprovado e discutido com os órgãos de gestão das escolas. São os casos da Escola Básica e Secundária de Vialonga, a Escola Básica 2/3 Avelar Brotero em Odivelas, a Escola Secundária Henriques Medina em Esposende, a Escola Básica 2/3 de Cantanhede, a Escola Secundária de Camões de Lisboa, da Escola Secundária do Perú em Sesimbra.
O Governo PSD/CDS revela assim que, no cumprimento da sua política de destruição da Escola Pública e de demonização do investimento público, o modelo empresarial que está na origem da má utilização dos recursos não constitui um problema, mas que o investimento público deve ser o quanto antes eliminado e suprimido. O PCP tem o entendimento precisamente oposto. Ou seja, da experiência gerada pelo Programa de Modernização desenvolvido pela Parque Escolar, EPE, conclui-se que urge continuar a obra iniciada até à sua conclusão e reavaliar os projetos aprovados não iniciados e proceder à sua concretização no âmbito das atribuições do Ministério da tutela, extinguindo a empresa.
De norte a sul do País várias dezenas de obras estão paradas; centenas de escolas têm projeto aprovado mas sem data de início e centenas de outras escolas do ensino básico e secundário continuam sem qualquer tipo de intervenção física estrutural, obrigando muitas vezes a direção das escolas a gastar os escassos recursos económicos que gerem em obras de manutenção mínimas que vão sendo cada vez mais caras.
Assim, ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Estabeleça até Junho um programa de reinício e conclusão de todas as obras suspensas, agora sob tutela direta do Ministério da Educação e Ciência; 2. Estabeleça até Junho um plano de realização das obras previstas com projeto aprovado e reavaliado, agora sob tutela direta do Ministério da Educação e Ciência.
3. Realize até Junho um levantamento e identificação das necessidades concretas de obras nas escolas do ensino básico e secundário e planifique a sua remodelação faseada, incluindo a necessária transferência de verbas para as autarquias;

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4. Dê cumprimento ao disposto na Resolução n.º 94/2010 da Assembleia da República, elaborando uma carta educativa nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar envolvendo os agentes educativos e as autarquias locais na sua definição; 5. Extinga imediatamente a Parque Escolar, EPE, e transfira o seu património e competências para o Ministério da Educação e Ciência.

Assembleia da República, 10 de abril de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 286/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ISENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS OS PARTICULARES, GRUPOS OU ASSOCIAÇÕES QUE PRETENDEM REALIZAR ATIVIDADES DESPORTIVAS NOS PARQUES NACIONAIS

A Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, nomeadamente declarações, pareceres, informações ou atos de registo. Esta Portaria foi publicada para sanar as dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeição de determinadas atividades ao pagamento de taxas pelos atos e serviços prestados.
Infelizmente tal não se verificou e muitos praticantes de atividades desportivas têm-se demonstrado indignados com o pagamento de uma taxa de 152€, acrescida de atualizações anuais, para que os pedidos de autorização de atividades de visitação de alguns parques nacionais possam ser analisados.
De facto, tendo em conta a tabela de taxas em vigor, anexa à Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, apenas as atividades desportivas e culturais motorizadas organizadas ou competições desportivas, poderiam estar sujeitas a tal taxa; no entanto, alguns Parques Nacionais, designadamente o Parque Nacional PenedaGerês, exigem o pagamento de taxas para a autorização de atividades desportivas, ainda que não motorizadas, a particulares, grupos e associações.
Os praticantes destas atividades desportivas queixam-se ainda de discriminação relativamente às empresas de animação turística e aos operadores turísticos que estão expressamente isentos do pagamento destas taxas, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º desta Portaria.
A situação criada pela aplicação desta taxa a particulares leva a que muitos visitantes realizem as atividades desportivas sem darem conhecimento às entidades que gerem os parques. Estas visitas não comunicadas são particularmente graves, pois impedem o parque de gerir o número de visitantes, pondo em causa a sua resiliência e sustentabilidade, e aumentam a perigosidade de muitas práticas desportivas.
Pelo contrário, a isenção do pagamento de taxas poderia promover um uso mais responsável destas áreas protegidas, garantindo uma melhor relação entre as entidades gestoras dos parque nacionais e os cidadãos que pretendem realizar atividades desportivas em respeito pelas normas do parque e pela sua sustentabilidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: A alteração da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, no sentido de isentar do pagamento de taxas os pedidos de autorização de atividades desportivas e culturais não motorizadas nos Parques Nacionais, de particulares, grupos e associações.

Assembleia da República, 10 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM COTONOU, A 23 DE JUNHO DE 2000, E ALTERADO PELA PRIMEIRA VEZ NO LUXEMBURGO, EM 25 DE JUNHO DE 2005, ASSINADO EM OUAGADOUGOU, A 22 DE JUNHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de Fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) – ―Aprovar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, assinado em Ouagadougou em 22 de Junho de 2010.‖ Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, sendo esta a Comissão Competente.

1.2. Análise do Acordo O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, alterado pela segunda vez em Ouagadougou em 22 de Junho de 2010, é a Convenção-Quadro que rege as relações de cooperação entre a União Europeia (UE) com os Países ACP visando o desenvolvimento económico, social, cultural, humano e político destes.
Trata-se de um Acordo baseado na igualdade soberana dos parceiros e no princípio fundamental da apropriação nacional das estratégias de desenvolvimento.
O Acordo de Cotonou que veio suceder, e ampliar largamente o âmbito, às Convenções de Lomé e às Convenções de Yaoundé, dá corpo à visão estratégica da Cooperação da UE com os Estados ACP; desta forma, não só a cooperação entre ambos deve promover o desenvolvimento humano (no sentido que o PNUD dá ao conceito desde 1990) mas deve contribuir, ativamente, para a construção e consolidação da paz e segurança, do estado de direito e da boa governação. De acordo com o artigo 1.º, Objetivos da Parceria, ―A Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, a seguir denominados "Partes", celebram o presente Acordo para promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, a fim de contribuírem para a paz e a segurança e promoverem um contexto político estável e democrático.‖

Com uma dimensão política forte o Acordo de Cotonou baseia-se num diálogo político regular (na senda de um multilateralismo efetivo), em políticas de consolidação da paz, de prevenção e de resolução de conflitos (com abordagens regionais sempre que necessário e com o envolvimento de atores regionais se oportuno), na promoção dos direitos humanos, dos princípios do estado de direito, de boa governação com transparência e responsabilização; na identificação de questões de interesse comum (ligadas a problemáticas gerais ou a

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temas específicos, tais como o comércio, o crime organizado, o trabalho infantil); na elaboração de estratégias de cooperação (com destaque para as agendas de Paris e de Accra sobre a eficácia da ajuda); numa atenção reforçada ao tema da segurança (nos dossiers do regime de não proliferação de armas de destruição maciça, na ratificação do Estatuto e no apoio ao Tribunal Penal Internacional, e na cooperação internacional em sede de luta contra o terrorismo e contra os tráficos ilícitos). Existem várias modalidades para este diálogo político que pode ser conduzido num quadro formal ou informal e em diferentes âmbitos territoriais. Há uma abertura à participação de organismos regionais e dos parlamentos nacionais que merece destaque.
Esta dimensão política forte serve de alicerce e alimenta-se de uma abordagem integrada e holística aos desafios do desenvolvimento, desde logo enunciando uma clara perceção do nexo Segurança & Desenvolvimento segundo o qual segurança sem desenvolvimento é impossível e desenvolvimento sem segurança é meramente temporário.
Assim, as estratégias de desenvolvimento económico e de desenvolvimento social e humano são vetores fulcrais deste acordo. Com prioridades definidas caso a caso e com o envolvimento do país a que se destinam, de acordo com o princípio da apropriação nacional e da diferenciação, as estratégias de desenvolvimento económico centram-se nas políticas de reformas macroeconómicas e estruturais; nas políticas sectoriais, no investimento e desenvolvimento do sector privado.
Os elementos principais do desenvolvimento social e humano dizem respeito às políticas setoriais sociais (melhoria dos sistemas de educação, saúde e alimentação); às questões atinentes à juventude; à saúde e ao acesso aos serviços, á luta contra as doenças mais graves e ao acesso universal à saúde sexual e reprodutiva; e ao desenvolvimento cultural.
Estas estratégias, na maior parte dos casos, estão enquadradas pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio – definidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Setembro de 2000 – que visam garantir um patamar de dignidade mínimo para todos os seres humanos erradicando a pobreza extrema e a fome, universalizando o acesso ao ensino primário, atingindo a igualdade de género e empoderando as mulheres, reduzindo a mortalidade infantil, melhorando a saúde materna, combatendo as doenças mais graves tais como o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose, garantindo a sustentabilidade ambiental e construindo uma parceria mundial para o desenvolvimento. A União Europeia, em reconhecimento da sua responsabilidade como maior doador mundial, lançou em 21 de Abril de 2010 um Plano de Ação cujo objetivo é acelerar a realização dos ODM quando restavam apenas 5 anos para a meta estabelecida. E esta é uma área de trabalho fundamental para a Parceria; é também um campo em que as inovações na praxis, no discurso e na metodologia dos principais atores, obrigam a alterações ao próprio Acordo.
Outra das linhas de marca do Acordo de Cotonou é a integração e cooperação regionais que são vistos como complementares e instrumentais à Parceria. Esta cooperação apoia projetos e iniciativas de cooperação inter-regionais e intra-ACP, incluindo aquelas em que uma das partes é um país em desenvolvimento não ACP. O fito desta cooperação e integração regionais é acelerar a diversificação das economias dos Estados ACP, dar especial atenção aos Estados ACP que são Países Menos Avançados (PMA) e avançar com programas de reformas setoriais a nível regional.
Há ainda a destacar os três eixos transversais a todas as estratégias de desenvolvimento: a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres; a gestão sustentável e consensualizada do ambiente e recursos naturais; e o desenvolvimento institucional e reforço de capacidades para a boa governação.
Por último, a cooperação económica e comercial visa capacitar e integrar as economias dos estados ACP no comércio internacional. O Acordo está em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio e prevê, ainda, a negociação de instrumentos de relacionamento regional que possibilitem, por exemplo, a criação de espaços comerciais regionais de comércio livre. A situação de particular vulnerabilidade de alguns dos ACP é destacada no Acordo. Aqui convém ainda ressaltar que a cooperação comercial abrange também a proteção dos direitos de propriedade intelectual e a salvaguarda das normas internacionais do trabalho.
O Acordo prevê um regime de tratamento especial para os estados que se encontrem em situações de particular vulnerabilidade: PMA, estados insulares em desenvolvimento, estado sem litoral, estados em situação pós-conflito. A estes estados aplica-se-lhes um tratamento mais favorável em domínios como a segurança alimentar, a criação de infraestruturas de transportes e de comunicações, entre outros.

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O relacionamento institucional é feito por via de um Conselho de Ministros, um Comité dos Embaixadores e de uma Assembleia Parlamentar Paritária.
O Conselho de Ministros conduz o diálogo político e vigia a boa execução do Acordo. Reúne uma vez por ano e é composto por membros do Conselho da União, da Comissão e por um representante de cada Estado ACP. Preside ao Conselho, alternadamente, um membro do Conselho da UE e um membro do governo de um Estado ACP. O Conselho por adotar decisões vinculativas, formular resoluções, recomendações e pareceres.
Pode também delegar competências no Comité de Embaixadores.
O Conselho apresenta um relatório anual à Assembleia Parlamentar em que versa a execução do Acordo.
O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros. É composto pelo representante permanente de cada Estado-membro junta da UE, por um representante da Comissão e por um chefe de missão de cada Estado ACP junto da UE. A presidência do Comité é exercida alternadamente pelo representante de um Estado-membro da UE e de um Estado ACP.
A Assembleia Parlamentar Paritária é um órgão de consulta composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu e representantes dos Estados ACP. A Assembleia pode adotar resoluções e dirigir recomendações ao Conselho de Ministros. Reúne duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na União e num Estado ACP.
Em caso de violação dos elementos essenciais do Acordo, ou seja: o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o estado de direito, há medidas previstas que têm início num procedimento preliminar de consulta, mas que pode resultar, caso não se atinja uma solução aceitável, em medidas suplementares e in extremis na suspensão do próprio Acordo.
O Acordo foi assinado em 23 de junho de 2000 por um período de 20 anos, podendo ser revisto de cinco em cinco anos. Esta periodicidade pretende permitir a atualização do Acordo face a um cenário internacional que evolui rapidamente e acolher as inovações que em sede de cooperação para o desenvolvimento e prevenção e resolução de conflitos, e consolidação da paz, se estão a verificar.
O Acordo foi revisto em 25 de junho de 2005 no Luxemburgo, tendo entrado em vigor em 21 de junho de 2005. Foi revisto uma segunda vez em Cotonou em 23 de junho de 2010.

1.3. As Alterações de 2010 As alterações de 2010 prendem-se sobretudo com a necessidade de atualizar o Acordo em função dos principais acontecimentos da última década e melhorar algumas disposições.
Assim, em 23 de Fevereiro de 2009 o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico a fim de alterar pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.
As negociações foram concluídas em 19 de Março de 2010.
Nos termos do artigo 95.º, o Acordo de Cotonou é alterado em várias partes: no Preâmbulo; no texto do Acordo há alterações a 57 artigos. Os Anexos II, III, IV, V e VII são alterados bem como o Protocolo nº 3 relativo ao Estatuto da África do Sul.
No Preâmbulo é enfatizada a referência aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio enunciados na Declaração do Milénio como quadro de referência para a Parceria. É ainda destacado o facto de ser necessário medidas que acelerem a execução dos ODM.
Também as Declarações de Paris e o Plano de Ação de Accra sobre a eficácia da Ajuda são inscritos no Preâmbulo passando a fazer parte da declaração de princípios da Parceria.
Referências a compromissos internacionais adicionais – como a de Monterrey e a de Gleneagles - em que a comunidade internacional se compromete a acelerar a construção de uma parceria global para o desenvolvimento e a aumentar o seu financiamento ao desenvolvimento são incluídas no Preâmbulo como merecendo uma especial atenção.
As alterações climáticas e o seu impacto, em termos de destruição mas também de custos de mitigação e adaptação, nas populações mais vulneráveis que vivem em países em desenvolvimento, e a sua subsistência merecem uma referência quanto à sua gravidade.
Como as alterações aos artigos do Acordo de Cotonou são mais de uma centena e se referem a 57 artigos distintos, iremos apenas destacar algumas dessas alterações avisando, desde já, que as mesmas são

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sobretudo de melhoramento dos termos da Parceria, de atualização de conteúdos e de linguagem da Parceria e também de reconhecimento e identificação de novas agendas (como é o caso de Paris e Accra para a eficácia da APD) e de novos desafios (como é o caso das alterações climáticas e dos fenómenos climáticos extremos).
O artigo 1.º, epigrafado Objetivos da Parceria, é alterado de forma a reforçar que os ODM são os princípios que ―devem nortear todas as estratçgias de desenvolvimento‖, concretizadas atravçs de uma ―abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspetos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento.‖ No parágrafo 4.º do artigo 1.º há referência a uma panóplia de temáticas inerentes a uma abordagem holística e integrada do desenvolvimento: o crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego, melhoria do acesso aos recursos produtivos, o respeito pelos direitos humanos, a ―criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento‖, a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, o desenvolvimento institucional, a atenção especial à situação das mulheres e os princípios de gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente, tudo enquadrado numa sociedade democrática.
O artigo 2.º, princípios fundamentais, é alterado para incluir uma referência ao facto de os parceiros de desenvolvimento da UE deverem alinhar os seus programas pelas estratégias de desenvolvimento desenhadas pelos destinatários – a tal apropriação nacional do processo de desenvolvimento; no campo da participação, a Parceria passa a estar explicitamente aberta aos Parlamentos dos Estados ACP. Outra alteração de monta ç a inclusão de uma ―especial atenção á integração regional, incluindo a nível continental.‖ No artigo 4.º, em que é definida a abordagem geral, há um reforço do papel dos intervenientes não estatais, dos Parlamentos Nacionais dos Estados ACP e das autoridades locais descentralizadas no processo de desenvolvimento.
Também o artigo 6.º é aumentado para incluir os Parlamentos nacionais e as organizações regionais como intervenientes na Cooperação.
O artigo 8.º sobre o diálogo político é muito reforçado e ao artigo 9.º sobre os elementos essenciais e o elemento fundamental do Acordo ç aditado, ao n.º 4, um novo parágrafo: ―Os princípios em que assentam os elementos essenciais e o elemento fundamental definidos no presente artigo aplicam-se de igual modo aos Estados ACP, por um lado, e à União Europeia e aos seus Estados-membros, por outro.‖ No artigo 10.º é de destacar, mais uma vez, a inclusão de uma referência a uma maior participação dos Parlamentos nacionais dos Estados ACP e, no n.º 2, a substituição da expressão ―economia de mercado‖ pela expressão ―economia social de mercado.‖ O artigo 11.º sobre Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos é aumentado e reescrito à luz da interdependência entre paz e desenvolvimento e tendo a redução da pobreza como elemento fundamental para a paz e segurança sustentáveis. A segurança humana aparece como um objetivo de uma ‖política ativa abrangente e integrada de consolidação da paz e de prevenção de conflitos.‖ O desenvolvimento de sistemas de alerta rápido e de mecanismos de consolidação da paz merecerá especial atenção, bem como o apoio aos esforços e ―mediação, negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz dos recursos naturais comuns limitados, à desmobilização e à reintegração social de antigos combatentes, á resolução da problemática das crianças soldado e a violência contra mulheres e crianças.‖ O n.º 3-A é acrescentado para refletir a importância da luta contra as minas antipessoal e os resíduos de guerra explosivos, bem como contra o fabrico, transferência, circulação e acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre.
A agenda da fragilidade – tão saliente na política externa europeia – é acolhida neste artigo (no n.º 4) bem como o continuum entre assistência de emergência e desenvolvimento.
Um último destaque para a adesão plena aos princípios do Tribunal Penal Internacional – promovendo a adoção das alterações necessárias para a ratificação e aplicação do Estatuto de Roma em todos os países da Parceria.
Há, assim, a inclusão no Acordo de Cotonou dos temas em debate nas grandes conferências mundiais e regionais sobre prevenção e resolução de conflitos.
Ainda na linha das novas abordagens metodológicas e programáticas o artigo 12.º sobre a coerência das políticas comunitárias e o seu impacto no Acordo de Cotonou é melhorado para que possa acolher o já

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vasto acervo comunitário nestas matérias e as preocupações revelados pelos Estados ACP.
A Parte 2 sobre Disposições Institucionais é melhorada e torna mais clara o funcionamento das instituições comuns.
No Título I sobre Estratégias de Desenvolvimento, reitera-se a necessidade de abordagens integradas ao desenvolvimento, do alinhamento com as conclusões saídas das grandes conferências internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, e do papel fulcral dos ODM para o trabalho da Parceria.
O artigo 23.º sobre Desenvolvimento Económico é alterado reforçando o papel do desenvolvimento dos recursos hídricos promovendo uma gestão integradas destes, do desenvolvimento sustentável da aquicultura e das pescas e da definição de estratégias de aumento da produção e produtividade agrícolas nos Estados ACP para garantir a segurança alimentar e melhorar a competitividade das exportações destes países.
É inserido no Acordo um novo artigo sobre Pescas – o artigo 23.º-A, reconhecendo o papel fundamental que as pescas e a aquicultura desempenham para os países ACP.
O artigo 27.º passa a ter como título ―Cultura e Desenvolvimento.‖ Os artigos 28.º. 29.º e 30.º sobre Cooperação e Integração Regionais são melhorados resultando da nova redação uma visão mais clara sobre a cooperação ACP-UE no âmbito da cooperação e integração regionais com referência à cooperação intrarregional e intra-ACP.
Mais uma vez tentando acompanhar as alterações globais, é acrescentado um artigo, o 31.º-A, sobre VIH/SIDA e sobre a necessidade de programas sectoriais de luta contra uma pandemia que se constitui como um obstáculo ao desenvolvimento.
A inserção de um novo artigo 32.º-A sobre Alterações Climáticas também procede do mesmo tipo de preocupação: atualizar a Parceria e alimenta-la com os problemas que não sendo exclusivos dos Estados ACP têm um impacto diferenciado nestes países. As alterações climáticas são reconhecidas como um grave desafio global e uma ameaça para a realização dos ODM. É reiterada a especial vulnerabilidade dos Estados ACP, sobretudo dos pequenos estados insulares e de baixa altitude, aos eventos climáticos extremos e às alterações climáticas. A necessidade de integrar as alterações climáticas nas estratégias de desenvolvimento e nos esforços de redução da pobreza é destacada.
A nova redação do artigo 34.º, Objetivos da Cooperação Económica e Comercial, elenca como objetivo final desta cooperação ―permitir a plena participação dos Estados ACP no comçrcio internacional.‖ É ainda incluída uma referência à compatibilidade do trabalho da Parceria com as regras da OMC. E, concomitantemente, os artigos 36.º e 37.º são alterados neste sentido.
A inserção de um novo artigo 37.º-A sobre Outros Regimes Comerciais é outra alteração que visa criar os mecanismos e processos necessários para a plena participação dos Estados ACP no comércio internacional e no ―contexto da atual evolução da política comercial.‖ Outras alterações de monta são feitas na Parte 4, Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento com atualizações, melhoramentos e inclusão de novos compromissos internacionais assumidos pelas Partes em conferência multilaterais, por exemplo.
No Capitulo 3 do Titulo II a Parte 4, o título passa a ter a seguinte redação: Apoio em Caso de Choques Exógenos e vem na senda do reconhecimento de que a ―instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos pode afetar negativamente o desenvolvimento doe Estados ACP e comprometer a concretização os seus objetivos de desenvolvimento.‖ Assim no quadro financeiro plurianual de cooperação ç insaturado um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos destes choques, desde logo os efeitos nas receitas de exportação.
O Capítulo 6 da mesma Parte 4 passa a chamar-se Ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência, num claro reconhecimento do esforço de conceptualização e de tradução em normas operacionais levado a cabo pela União Europeia de reconhecimento de que há um continuum entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento. Esta ideia é vertida na nova redação do artigo 72.º e no novo artigo 72.º-A sobre o Objetivo desta Ajuda.
As outras alterações ao Acordo são feitas nos anexos.
O Anexo II sobre regras e condições de financiamento é alterado visando melhorar a programação, a gestão e eficácia dos fluxos. Há uma preocupação acrescida com a estabilidade, a que já havíamos aludido antes.
O Anexo III sobre Apoio Institucional, CDE e CTA – Centro de Desenvolvimento Empresarial e Centro

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Técnico de Cooperação Agrícola e Rural - é alterado no sentido de reforçar o papel do CDE e do CTA pois cumprem funções elencadas ao longo do Acordo como fundamentais. Ambos os Centros são alvo de uma descrição detalhada.
Mais uma vez a referência ao acesso a tecnologias é uma questão fulcral, desde logo em sintonia com os princípios do Acordo, nomeadamente com o ODM 8.
O Anexo IV é alterado para ter uma nova redação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º. A nova redação do artigo 1.º é fundadora: ―A cooperação baseia-se nos princípios da apropriação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os doadores, gestão ara a obtenção de resultados em termos de desenvolvimento e responsabilização recíproca.‖ As alterações neste Anexo são vastas e refletem esta nova filosofia de ação em vários artigos.
O Anexo VII é alterado na redação do n.º 4 do artigo 3.º.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

O Acordo de Cotonou que vem substituir as Convenções de Lomé (em vigor desde 1975) e as suas antecessoras Convenções de Yaoundé (celebradas em 1963) e vem dar corpo a uma política de cooperação europeia que visa assentar a nova ordem global no multilateralismo, na paz pelo direito e na solidariedade internacional como instrumento de correção das graves assimetrias mundiais. O objetivo último é garantir um patamar de dignidade mínimo para todos os seres humanos e promover ativamente o desenvolvimento humano, os direitos humanos e a paz e segurança como partes da mesma agenda de política externa.
A União Europeia, em conjunto com os seus Estados-membros, é já o maior doador internacional e essa liderança regista-se também na promoção de uma evolução conceptual da qual o continuum entre assistência de emergência, reabilitação e desenvolvimento é um exemplo cabal; um exemplo desde logo vertido para este Acordo e que traduz uma mudança de paradigma na programação das estratégias de cooperação e de ajuda humanitária e que se resume, na essência, à perceção de que se pode preparar o desenvolvimento ainda durante a fase de assistência humanitária.
Este Acordo de Cotonou celebrado entre a União Europeia e os seus Estados-membros e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico em Cotonou em 2000 abrange hoje 27 Estados Europeus e 77 Estados ACP tornando-o num quadro de relacionamento quase global.
O objetivo final deste Acordo é promover o desenvolvimento económico, social, cultural e humano de todos os povos abrangidos pelo mesmo através de um diálogo político reforçado, mecanismos de consulta e instituições comuns, cooperação em todas as áreas e em torno de eixos fundamentais identificados pelos próprios destinatários, numa lógica de apropriação nacional e empoderamento de todos os participantes no processo. As referências aos Parlamentos Nacionais e a uma sociedade civil ativa, ou à cooperação científica e tecnológica, são sinais deste tempo e são boas notícias.
O Acordo assinado em 2000 foi revisto uma vez em 2005 e agora é revisto uma segunda vez. Esta revisão prende-se com a rápida evolução do contexto internacional, desde logo pelos desafios emergentes: alterações climáticas e o custo decorrente da adaptação e mitigação das suas consequências; a pandemia do HIV/SIDA o impacto que esta tem na sustentabilidade de políticas públicas de saúde e nos projetos de desenvolvimento humano; as novas ameaças à paz e à segurança internacionais, ou pelo menos, as recém-identificadas prioridades nesta matéria, como sejam as armas ligeiras e de pequeno calibre e a sua disseminação, as minas antipessoal, os tráficos ilícitos de pessoas, drogas e armas; entre outros desafios já identificados.
O que mudou na abordagem a estas questões e que obriga a uma nova reflexão e a alterações nos Acordos Quadro da cooperação é a perceção e a prova empírica de que pobreza é fonte de conflito e que há uma ligação, um nexo de causa e efeito entre segurança e desenvolvimento: segurança sem desenvolvimento é impossível, desenvolvimento sem segurança é apenas temporário.
Assim, face às alterações sistémicas, face à produção de novas abordagens ao desenvolvimento, face às lições aprendidas, a revisão do Acordo faz-se visando melhorar o mesmo, aperfeiçoando-o e vertendo no mesmo as inovações metodológicas, programáticas e conceptuais. Destacamos a inclusão dos resultados contidos na Declaração de Paris e na Agenda de Ação de Accra sobre eficácia da ajuda e as mudanças de abordagem centradas na eficácia, transparência, previsibilidade e responsabilização, bem como na

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programação e gestão dos recursos; o nexo segurança & desenvolvimento e as estratégias para o desenvolvimento integradas e holísticas; a atenção especial aos países menos avançados, aos pequenos países insulares em desenvolvimento e aos países sem litoral; o reconhecimento das alterações climáticas como um desafio ao desenvolvimento e um obstáculo à realização dos ODM; a inclusão da agenda da fragilidade no Acordo; em sede de paz e segurança a aposta na consolidação da paz, na criação de mecanismos de alerta precoce fundamentais a qualquer política proactiva de prevenção de conflitos e o mapeamento dos desafios à paz e segurança nacionais e regionais; a coerência das políticas para o desenvolvimento e o seu impacto nas políticas sectoriais dos Estados ACP e no seu desenvolvimento como um todo; as questões do comércio regional e intrarregional e a aposta na criação de mecanismos de livre circulação intra-grupo.
Estas e outras alterações resultam numa nova abordagem ao desenvolvimento que tem que estar refletida neste Acordo de modo a que o mesmo possa beneficiar dos novos paradigmas e estratégias e cumprir o fito para o qual foi criado: servir de quadro para um relacionamento mais estreito – com um diálogo político intenso – entre as Partes mas, sobretudo, para facilitar os processos de desenvolvimento dos Estados ACP.
Esta leitura dinâmica do mundo em que existe e dos desafios que nele encontra, farão com que o Acordo de Cotonou tenha que ser revisto periodicamente; o novo quadro para os ODM – o atual termina em 2015 – uma nova política de população e desenvolvimento como a que se espera que saia da Conferência de Istambul sobre População e Desenvolvimento de maio deste ano, os resultados consolidados de Busan de Novembro do ano passado, e os eventuais resultados da Rio+20 poderão acelerar a necessidade para uma terceira revisão.
Para já centramo-nos nesta segunda revisão que nos parece adequada, bem desenhada e respondendo às grandes mudanças da última década.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de Fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) – ―Aprovar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, assinado em Ouagadougou em 22 de junho de 2010‖; 2. Este Acordo regula as relações de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros e os Países de África, das Caraíbas e do Pacífico construindo um quadro de referência para a cooperação económica, comercial, política, cultural entre as Partes. O objetivo deste Acordo é reforçar o diálogo político entre as Partes, promover o desenvolvimento humano, social, económico e cultural dos Estados ACP num quadro de estado de direito e de boa governação. A consolidação da paz, a prevenção e resolução de conflitos são também peças fundamentais deste Acordo; 3. Esta segunda alteração visa melhorar algumas das disposições do Acordo e adaptar a Parceria às mudanças intensas verificadas na última década; 4. Nesta segunda alteração são aprofundados certos temas essenciais para as duas Partes: a dimensão política, o relacionamento institucional, as políticas sectoriais, a integração regional e o comércio, a cooperação em sede de financiamento para o desenvolvimento, as novas agendas de eficácia da ajuda, de transparência, programação e gestão da APD; 5. Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 26/XII (1.ª) está em condições de ser votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012.
A Deputada Relatora, Mónica Ferro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 2 DE FEVEREIRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

A – Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 28/XII (1.ª), que aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução, acima referida, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e à Comissão de Assuntos Europeus para a elaboração de parecer.

B – Análise da Iniciativa 1. Em 11 de julho de 2011, os Ministros das Finanças dos 17 Estados-membros da área do euro
2. 1 Assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Esse Tratado veio dar seguimento à Decisão do Conselho Europeu de 25 de março de 20112 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que permite expressamente a criação de um de um mecanismo de estabilidade, para os Estados-membros cuja moeda seja o euro, de forma a criar uma base jurídica para instituir o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) destinado a permitir alcançar a estabilidade financeira da zona euro3. 1 Todos os Estados-membros da área euro serão membros do MEE. Todavia, a adesão ao MEE é aberta aos demais Estados-membros da União Europeia. Além do mais os Estados-membros que não são membros da área euro também poderão participar nas operações de apoio à estabilidade.
2 Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011 que adita ao artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o seguinte número: "3. Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade." 3 Portugal concluiu recentemente o processo de ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012 – Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.

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3. Em de 2 de fevereiro de 2012, o Tratado MEE foi assinado pelos chefes de Estados e de governo da área euro. Entrará em vigor logo que tenha sido ratificado por um número de Estados-membros que representem 90% dos compromissos de capital4. Estima-se que o MEE entre em vigor em Julho de 20125.
4. Prevê-se que, até 2013, o MEE prossiga as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)6.
5. O presente Tratado, ao criar um instrumento permanente de estabilidade, visa salvaguardar a estabilidade financeira da área euro e dos seus membros mediante a prestação de assistência financeira sujeita a compromissos de política económica e financeira. Permitindo, deste modo, aumentar a eficácia da assistência financeira e evitar o risco de contágio, preservando a estabilidade económica e financeira da própria União Europeia.
6. Todavia, salienta-se que, a principal defesa contra as crises de confiança que atinjam a estabilidade da área euro continuará a assentar no rigoroso cumprimento do quadro estabelecido pela União Europeia (UE), da supervisão macroeconómica integrada, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos, e das normas relativas à governação económica da UE.
7. Sublinha-se também a vontade dos Estados-membros da área do euro em avançar para a construção de uma união económica mais forte incluindo, para tal, a adoção de um novo pacto orçamental e de uma coordenação reforçada das politicas económicas através de um acordo internacional – Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação da União Europeia (TECG), que permita desenvolver uma maior coordenação do euro com vista a assegurar uma gestão vigorosa, sã e duradoura das finanças públicas e, desse modo, ―lidar com as principais fontes de instabilidade financeira‖.
8. Considera-se que o Tratado MEE e o Tratado TECG são complementares na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamentais da União Económica e Monetária. Por conseguinte, estabelecese no Tratado, em análise, que a concessão de assistência financeira ―fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do TECG pelos membros do MEE em questão e, aquando da caducidade do período transição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo‖.
9. O presente Tratado estabelece que o acesso à assistência financeira será concedido sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, se tal se revelar indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira de toda a área do euro. Sendo que essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade pré-estabelecidas.
10. Caberá ao MEE mobilizar financiamentos e prestar assistência financeira, ajuda financeira, sujeita a rigorosa condicionalidade, em benefício dos Estados-membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.
11. O MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros7: um montante total de capital subscrito de 700 mil milhões de euros, dos quais 80 mil milhões de euros assumirão a forma de capital realizado e 620 mil milhões constituídos por capital autorizado exigível, proveniente na totalidade dos Estados-membros da área do euro. A adequação do volume máximo de financiamento do MEE será reapreciada periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos.
12. Estabelece-se que o MEE cooperará com o Fundo Monetário Internacional (FMI) na prestação de assistência financeira. As condições de assistência conjunta MEE/FMI serão negociadas pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. Todavia, a assistência financeira do MEE só será acionada mediante pedido de um Estado-membro pertencente à área euro dirigido aos outros Estados-membros da área euro.
13. As decisões de concessão de apoio de estabilidade são tomadas de comum acordo. No entanto, nas situações em que seja necessária a adoção urgente de uma decisão de prestação de assistência, para não 4 O total de capital subscrito é de 700 000 000 000 euros. A subscrição portuguesa é de 17 564 400 000 euros.
5 Um ano antes da data inicialmente prevista.
6 Portugal é membro e Estado beneficiário. Transitoriamente instituídos em 2010, financiam, atualmente, o programa de ajustamento económico e financeiro a Portugal.
7 Durante a transição do FEEF para o MEE, a capacidade combinada de concessão de empréstimos não excederá este montante.

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pôr em causa a sustentabilidade económica ou financeira da área do euro, as decisões poderão ser tomadas por uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos.
14. As condições de financiamento do MEE para os Estados-membros submetidos a um programa de ajustamento macroeconómico devem cobrir integralmente os custos de financiamento e operacionais do MEE e ―deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos aos instrumentos de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a Repõblica Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro.‖ 15. Para cumprir a sua missão, o MEE pode contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras, ou outras entidades ou instituições.
16. O MEE pode, igualmente, tomar medidas para a aquisição de obrigações de um Estado-membro no mercado primário e no mercado secundário. Para evitar o risco de contágio as decisões de intervenção no mercado secundário devem ser tomadas com base numa análise do BCE em que este reconheça a existência de circunstâncias excecionais para os mercados financeiros e de sérios riscos para a estabilidade financeira.
17. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para ―conhecer dos litígios entre as Partes, ou entre estas e o MEE‖ nos termos do artigo 273.º do TFUE.
18. Assim, o presente documento, em termos sistemáticos, está dividido nos seguintes capítulos:

 Capítulo I – Participação e Missão (Constituição e membros; Novos membros; Missão);  Capítulo II – Governação (Estrutura e sistema de votação; Conselho de Governadores; Conselho de Administração; Diretor Executivo);  Capítulo III – Capital (Capital autorizado; Mobilização de capital; Alterações ao capital autorizado; Chave de contribuição);  Capítulo IV – Operações (Princípios; Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade; Assistência financeira do MEE a título cautelar; Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE; Empréstimos do MEE; Mecanismo de apoio em mercado primário; Mecanismo de apoio em mercado secundário; Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira; Política de fixação de custos; Operações de contração de empréstimos);  Capítulo V – Gestão Financeira (Política de investimento; Política de dividendos; Reserva e outros fundos; Cobertura de perdas; Orçamento; Contas anuais; Auditoria interna; Auditoria externa; Conselho de Auditoria);  Capítulo VI – Disposições Gerais (Locais de estabelecimento; Estatuto jurídico, privilégios e imunidades; Pessoal do MEE; Sigilo profissional; Imunidade das pessoas; Isenção de tributação; Interpretação e resolução de litígios; Cooperação internacional);  Capítulo VII – Disposições Transitórias (Relação com a capacidade de financiamento do FEEF; Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF; Pagamento do capital inicial; Correção temporária da chave de contribuição; Primeiras nomeações);  Capítulo VIII – Disposições Finais (Adesão; Anexos; Assinatura e depósito; Ratificação, aprovação ou aceitação; Entrada em vigor).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Com a aprovação deste tratado que cria a o Mecanismo Europeu de Estabilidade, encerra-se um ciclo de constantes iniciativas, iniciado com a criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. Dúvidas jurídicas suscitadas em alguns Estados-membros determinaram entretanto a alteração dos Tratados da UE e a adoção, agora, deste novo tratado. A criação deste mecanismo era certamente necessária no contexto de uma União Económica e Monetária que continua a padecer da inexistência de instrumentos de coordenação das políticas económicas e de blindagem contra as crises sistémicas da moeda única. Uma das questões que este novo Mecanismo suscita e tem sido discutida é a da sua robustez, tendo em conta a dimensão do problema que procura prevenir, designadamente os montantes das dívidas soberanas de alguns países da zona euro. O limite de financiamento de 500 000 milhões de euros não será certamente suficiente se for necessário acorrer a problemas agudos em Espanha e em Itália.

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Funcionando os mercados muitas vezes por reação a estímulos não totalmente antecipáveis, pode discutir-se se não se deveria ter ido um pouco mais longe na determinação do "poder de fogo" do mecanismo, dando desde já um sinal inequívoco e definitivo de que os países do euro estão totalmente determinados a enfrentar qualquer problema de financiamento que possa vir a atingir um deles.

Parte III – Conclusões

1 – O Tratado, ora em análise, visa instituir um fundo monetário mútuo permanente destinado a ajudar os Estados-membros pertencentes à área do euro que possam ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, salvaguardando a estabilidade financeira da área euro no seu todo.
2 – Prevê-se que o MEE entre em vigor em julho de 2012. E que, até 2013, prossiga as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF).
3 – O acesso à ajuda financeira do MEE será concedido com base numa rigorosa condicionalidade política, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, e numa análise igualmente rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, a efetuar pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE.
4 -- MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros (incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida). Porém, a adequação da capacidade de concessão de empréstimos será reanalisada periodicamente.
5 – As decisões de concessão de apoio de estabilidade são tomadas de comum acordo. Todavia, nas situações em que seja necessária a adoção urgente de uma decisão de prestação de assistência as decisões poderão ser tomadas por uma maioria qualificada de 85% dos votos expressos.
6 – A fim de cumprir a sua missão, o MEE pode contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras, ou outras entidades ou instituições.
7 – O MEE pode, igualmente, tomar medidas para a aquisição de obrigações de um Estado-membro no mercado primário e no mercado secundário.
8 – O MEE irá completar o novo quadro de governação económica reforçada, tendo em vista uma supervisão económica eficaz e rigorosa, que centrará na prevenção de forma a reduzir substancialmente as probabilidades de ocorrências de futuras crises.
9 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice: Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer

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Parte I – Considerandos
A presente iniciativa surgiu na sequência da reunião do Conselho Europeu, de 17 de dezembro de 2010, que chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. A proposta é a de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) assuma as funções atribuídas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF); A Decisão 2011/199/UE (adotada pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011) alterou o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aditando que ―Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro do seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade‖; posteriormente os Chefes de Estado ou de Governo (em 21 de julho de 2011) acordaram ―reforçar a flexibilidade a par de uma condicionalidade adequada‖; Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros cuja moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária (TEEG); A presente iniciativa e o TEEG complementam-se e ficou acordado que ―a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de Março de 2013, á ratificação do TEEG pelo membro do MEE em questão...‖; O MEE cooperará com o Fundo Monetário Internacional (FMI) na concessão de apoio de estabilidade; Todos os Estados-membros da área do euro serão membros do MEE, os restantes Estados-membros e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização serão convidados a participar na qualidade de observadores; As condições de financiamento do MEE devem cobrir os custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos aos instrumentos de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro; O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para conhecer os litígios; A supervisão pós-programa será levado a cabo pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia (artigos 121.º e 136.ª do TFUE); Como se estipula no artigo 3.º da presente iniciativa, ―o MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros‖.

É a seguinte a estrutura da presente iniciativa: «Capítulo I – Participação e Missão (Constituição e membros; Novos membros; Missão); Capítulo II – Governação (Estrutura e sistema de votação; Conselho de Governadores; Conselho de Administração; Diretor Executivo); Capítulo III – Capital (Capital autorizado; Mobilização de capital; Alterações ao capital autorizado; Chave de contribuição); Capítulo IV – Operações (Princípios; Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade; Assistência financeira do MEE a título cautelar; Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE; Empréstimos do MEE; Mecanismos e apoio ao mercado primário; Mecanismo de apoio ao mercado secundário; Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira; Política de fixação de custos; Operações de contração de empréstimos); Consultar Diário Original

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Capítulo V – Gestão Financeira (Política de investimento; Política de dividendos; Reserva e outros fundos; Cobertura de perdas; Orçamento; Contas anuais; Auditoria interna; Auditoria externa; Conselho de Auditoria); Capítulo VI – Disposições gerais (Locais de estabelecimento; Estatuto jurídico, privilégios e imunidades; Pessoal do MEE; Sigilo profissional; Imunidades das pessoas; Isenção de tributação; Interpretação e resolução de conflitos; cooperação internacional); Capítulo VII – Disposições transitórias (Relação com a capacidade de financiamento do FEEF; Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF; Pagamento do capital inicial; Correção temporária da chave de contribuição; Primeiras nomeações); Capítulo VIII – Disposições finais».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Face ás conclusões do Conselho Europeu e á assinatura do chamado ―Tratado para a estabilidade, coordenação e governação na União Económica e Monetária‖ o Relator considera que:

1 – Por mais que as declarações e as autênticas ações de propaganda em torno de uma suposta estratégia de crescimento e emprego o tentem mitigar, o que sobressai é mais uma vez uma insistência cega nas mesmas políticas que conduziram à atual situação – como é o caso da reafirmação dos objetivos da ―Estratçgia 2020‖, do ―Pacto de Estabilidade e Crescimento‖, da ―Governação Económica‖ e do ―Pacto para o Euro mais‖ – e a fçrrea aplicação e aprofundamento das medidas chamadas de ―consolidação orçamental‖ ou seja de austeridade, de ataque aos salários, aos direitos laborais e sociais.
2 – Este caminho apenas terá como resultado o aprofundamento da crise económica nos países da União Europeia – uma evidente realidade confirmada pelos próprios dados da Comissão Europeia que confirmam a recessão económica na Zona Euro – e uma ainda maior deterioração da crise social que os dados sobre o desemprego recorde ilustram de forma eloquente.
3 – Num quadro em que se apontam mais uma vez, em nome da consolidação orçamental, medidas conducentes a novos cortes nos salários, à desregulação das relações laborais, ao facilitamento do desemprego, à privatização de serviços públicos e funções sociais dos Estados, entre outras, é sintomático das opções de classe que determinam as decisões da União Europeia que em simultâneo se garantam novos apoios à Banca num quadro em que o BCE acaba de injetar mais de 500 mil milhões de euros de liquidez na banca privada a juros de 1%.
4 – A assinatura por 25 chefes de Estado ou de governo do pacto orçamental – agora batizado de ―Tratado para a estabilidade, coordenação e governação na União Económica e Monetária‖ – e do Tratado que cria o ―Mecanismo Europeu de Estabilização‖ constituem passos graves na escalada de ofensiva em curso na União Europeia contra os direitos dos trabalhadores e dos povos, contra a soberania nacional e a democracia.
5 – O pacto orçamental constitui uma inaceitável imposição contra países como Portugal ditada pelos interesses do grande capital e de potências como a Alemanha. Uma imposição levada a cabo por via de um processo de chantagem económica que constitui um sério atentado contra a soberania e independência nacionais e configura a institucionalização das políticas de austeridade e de relações de tipo colonial na União Europeia.

Pelo processo e objetivos desta iniciativa, o Governo português não devia, à luz da Constituição da República Portuguesa e dos princípios de defesa da soberania e independência nacionais, subscrever e aceitar as condições impostas.

Parte III – Conclusões

1. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para que esta emita um parecer sobre a mesma;

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2. A presente iniciativa surgiu na sequência da reunião do Conselho Europeu, de 17 de dezembro de 2010, que chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados-membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade; 3. A proposta é a de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) assuma as funções atribuídas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF); 4. O MEE ―tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros‖; 5. Para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade que pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade pré-estabelecidas; 6. A Comissão Europeia, em articulação como o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI, fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira; 7. Ao conceder apoio de estabilidade, o MEE tem por finalidade cobrir integralmente os seus custos de financiamento e operacionais, prevendo uma margem adequada; 8. Para cumprir a sua missão, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições; 9. O Presidente do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos praticados no exercício oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais; 10. No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações autorizadas estão isentos de quaisquer impostos diretos; 11. O Tratado contido na presente iniciativa fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários; 12. O Tratado contido na presente iniciativa entrará em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação dos signatários cujas subscrições iniciais representem, pelo menos, 90% do total de subscrições previstas no seu Anexo II (um total de capital subscrito de € 700.000.000.000, cabendo a Portugal um total de € 17.564.400.000).

Parte IV – Parecer

Tendo em atenção os considerandos e conclusões que antecedem, deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, competente em razão da matéria, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, ASSINADO EM BRUXELAS, A 2 DE MARÇO DE 2012)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e anexo contendo o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice: Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 — Pela presente iniciativa, os Estados-membros da União Europeia acordam em reforçar o pilar económico da União Económica e Monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.
2 — Deste modo, os Estados-membros estão conscientes da sua obrigação, de considerarem as suas políticas económicas uma questão de interesse comum, de promover condições favoráveis a um crescimento económico mais forte na União Europeia e de desenvolver para o efeito uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro.
3 — Os Estados-membros têm presente que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e, consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma "regra de equilíbrio orçamental" e um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas.
4 — Os Estados-membros estão igualmente conscientes da necessidade de assegurar que o respetivo défice orçamental não exceda 3% do produto interno bruto a preços de mercado e que a respetiva dívida pública não exceda 60 % do produto interno bruto a preços de mercado ou esteja a ser significativamente reduzida para esse valor.
5 — Importa ainda referir que, em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a União Económica e Monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 — O objetivo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro e de outros Estados-membros da União Europeia é, assim, incorporar, o mais rapidamente possível, as disposições do presente Tratado nos Tratados em que se funda a União Europeia.
7 — Importa também, referir neste contexto, as propostas legislativas, apresentadas pela Comissão Europeia, para a área do euro no âmbito dos Tratados em que se funda a União Europeia, em 23 de novembro de 2011, quanto ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, assim como quanto ao estabelecimento de disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros.
8 — Deve ser, igualmente, sublinhada a intenção da Comissão Europeia de apresentar novas propostas legislativas para a área do euro no que respeita, nomeadamente, à comunicação prévia dos planos de emissão de divida, a programas de parceria económica que especifiquem reformas estruturais para os

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Estados-membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, assim como a coordenação dos principais planos de reformas de políticas económicas dos Estados-membros.
9 — Deste modo, os Estados-membros manifestam na presente iniciativa a sua disponibilidade para apoiar as propostas que a Comissão Europeia venha a apresentar a fim de reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, introduzindo, para os Estados-membros cuja moeda seja o euro, um novo intervalo de variação para os objetivos de médio prazo, em linha com os limites fixados no presente Tratado.
10 — Importa relembrar que, ao examinar e acompanhar os compromissos orçamentais ao abrigo do presente Tratado, a Comissão Europeia atuará no âmbito das suas competências, como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nos artigos 121.º, 126.º e 136.º.
11 — Referir ainda que nos termos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir do cumprimento da obrigação de as Partes Contratantes transporem a "regra de equilíbrio orçamental" para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, através de disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a nível constitucional.
12 — Importa igualmente recordar que o artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Tribunal de Justiça da União Europeia а condenar um Estado-membro da União Europeia que não tenha dado execução a um dos seus acórdãos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.
13 — É ainda registado na presente iniciativa, nomeadamente, o desejo de as Partes Contratantes recorrerem mais ativamente a uma cooperação reforçada, como prevista no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejudicar o mercado interno, e o seu desejo de se socorrerem plenamente de medidas específicas para os Estadosmembros cuja moeda seja o euro, por força do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de um procedimento de discussão e coordenação prévias (entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro) de todas as reformas significativas de política económica que planeiam aplicar, a fim de definirem um método de aferição das melhores práticas.
14 — Por último, sublinhar que o bom funcionamento da União Económica e Monetária exige que as Partes Contratantes atuem conjuntamente no sentido de uma política económica que, baseando-se nos mecanismos de coordenação das políticas económicas, tal como definido nos Tratados em que se funda a União Europeia, permita adotar as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o bom funcionamento da área do euro.
15 — É a seguinte a estrutura da presente iniciativa:

Título I — Objetivo e âmbito de aplicação Título II — Compatibilidade e relação com o direito da União Título III — Pacto orçamental Título IV — Coordenação das políticas económicas e convergência Título V — Governação da área do euro Título VI — Disposições gerais e finais

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

1. O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, vulgarmente conhecido por "Tratado Orçamental" constitui um novo instrumento de intervenção assumido pelos Estados subscritores para disciplinar as regras de salvaguarda do euro e promover a coordenação das políticas económicas no espaço europeu.
Consagrado enquanto instrumento da União Económica e Monetária, o Tratado surge com o propósito anunciado de apoiar a estabilidade financeira е о crescimento econ ómico na União Europeia e enquadrado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Pacto Euro Mais е о Semestre Europeu. O presente acordo com natureza "apenas" intergovernamental tinha como destinatários originais os Estados que integram os 17 países da Zona Euro e posteriormente previsto ser subscrito pelo conjunto dos

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Estados-membros da União Europeia, acaba por ser subscrito por 25 Estados-membros. A recusa de assinar pelo Reino Unido e pela República Checa retira-lhe a dimensão de acordo comunitário.
Registe-se, no entanto, que nos termos do respetivo artigo 2.º, n.º 1, apesar de Tratado intergovernamental, a aplicação e interpretação do mesmo é feito em conformidade com os tratados em que se funda a União Europeia, assim como com o Direito da União Europeia.
2. Estamos perante um Tratado para-comunitário.
Interpretado à luz dos valores e princípios em que se funda o direito da União, em conformidade com os Tratados, submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça, não nos restam dúvidas que apenas fatores de política interna de dois Estados-membros impediram o pleno das assinaturas do Chefes de Estado e de Governo da União do texto do acordo, o que conferiria uma verdadeira dimensão comunitária, o que aliás não deixa de assumir de modo informal. As sucessivas referências à intervenção das instituições da União no acompanhamento e controlo de aplicação do Tratado apenas confirmam esta ideia.
3. Os objetivos do tratado são claros: impor uma disciplina e um rigor absoluto aos Estados destinatarios em materia orçamental. A disciplina financeira, que envolve a disciplina orçamental e a disciplina do sistema bancàrio e financeiro, é fundamental para o funcionamento da União Monetária a sua fixação impede neste quadro o surgimento de políticas populistas.
Já o Tratado de Maastricht estabelecia a necessidade de formulação de política monetária única para a Zona Euro (então cometida o Banco Central Europeu) deixando à liberdade dos países a formulação da política orçamental, mas com a limitação de que os países membros devem evitar deficits excessivos.
4. O Tratado foi concebido em tempo recorde — menos de três meses — iniciando-se subsequentemente os processos de ratificação, de acordo com os respetivos procedimentos constitucionais. A Irlanda é, por enquanto, o único país que anunciou a realização de um referendo para a ratificação do novo Tratado.
O Pacto Orçamental foi acordado a 30 de janeiro passado em Bruxelas para reforçar a disciplina das finanças públicas dos Estados-membros, designadamente através da introdução legal de limites ao défice e à dívida e de um regime de sanções.
5. Os 25 países poderão agora iniciar os processos de ratificação de acordo com os respetivos procedimentos constitucionais. A "regra de equilíbrio orçamental" ou "regra de ouro", que deverá ser inscrita "preferencialmente" na Constituição, obriga os Estados-membros signatários do Tratado a não ultrapassar um défice de 0,5% e a ter uma dívida pública sempre abaixo dos 60% do PIB.
O Tratado consagra a já designada "regra de ouro" que exige que o défice estrutural não pode ultrapassar os 0,5 do PIB, comprometendo-se os Estados subscritores que a transposição para o direito nacional dessa disposição seja efetuada mediante o recurso à inscrição, de forma preferencial, em lei com força constitucional, de modo a que não seja passível de ser alterada por uma maioria conjuntural. O texto final admite a possibilidade de ficar consagrada de uma outra forma desde que com valor vinculativo e permanente.
É neste domínio que se poderá verificar a polémica não apenas política mas de dimensão jurídica. Com efeito, o Tratado fixa a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir da forma de transposição da "regra de equilíbrio orçamental" para o ordenamento jurídico nacional, o que deverá ser efetuado através de "disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a nível constitucional".
A forma como se consagra esta disposição vai implicar consequências de incumprimento ou de impossibilidade acesso ao Mecanismo Europeu de Estabilidade. Mas mais do que isso, vai implicar um ato de menor confiança e reconhecimento na real vontade política de estar sujeito a maiorias conjunturais, que podem desvirtuar o compromisso assumido com este Tratado e as metas nelas incluídas.
Além da "regra de ouro" exige o Tratado que o mecanismo automático de correção invocado em caso de desvios, seja de igual modo assumido por lei nacional que impeça a sua modificação simples em função de alterações de maiorias parlamentares. Alguns Estados já assumiram a inclusão de disposições desta natureza com força constitucional, como a Alemanha e a Espanha.
Os Estados que não cumprirem estas disposições poderão sofrer sanções pecuniárias, até 0,1 por cento do PIB, impostas pelo Tribunal Europeu de Justiça. Os Estados comprometem-se a colocar em prática internamente este 'mecanismo de correção', a ser ativado automaticamente, em caso de desvio dos objetivos, com a obrigação de tomar medidas num determinado prazo.

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Acresce ainda o facto de o limite tolerado para os défices públicos anuais permanecer nos três por cento do PIB, tal como contemplado no Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas quem violar esta regra fica mais sujeito a sanções.
6. O Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, declarou que com aprovação do Tratado Orçamental está bloqueado "o retorno aos velhos dias da irresponsabilidade orçamental".
«Este tratado é um grande passo no sentido de uma maior responsabilidade, tal como, por exemplo, o Tratado sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade é um importante passo para uma maior solidariedade», disse o Presidente do Conselho, Van Rompuy, na cerimónia da assinatura formal do Pacto Orçamental.
7. O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) surge associado ao presente tratado com o confesso objetivo de lhe servir de suporte, mediante a assistência financeira aos Estados-membros assegurando-lhes em caso de necessidade de intervenção em apoio à estabilidade financeira.
Aspeto relevante, para mais no quadro de um Tratado não comunitário constitui a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia no controlo e fiscalização do processo. Competindo a este a aplicação das sanções que podem chegar a 0,1% do PIB montantes esses que revertem para o reforço do MEE no caso dos Estados da Zona Euro ou para o orçamento geral da União, no caso dela não fazerem parte.
É neste quadro que se integra também este relevante instrumento de disciplina e governação económica, na sequência do processo de construção de um novo modelo de governação para a Europa, na sequência da crise que afetou a moeda única nos últimos anos e que levaram a aprovação de um conjunto vasto de diplomas que atualmente enquadram a ação dos Estados que integram a União Europeia e não apenas os que integram a Zona Euro.
Por fim, o tratado prevê que se realizem anualmente pelo menos duas cimeiras, apenas e só na zona euro, mas com as portas abertas a todos os países signatários do pacto, pelo menos uma vez por ano.
8. O Tratado entra em vigor a 1 de janeiro de 2013, após a ratificação de, pelo menos, 12 Estadosmembros da Zona Euro. A entrada em vigor do Tratado poderá verificar-se em momento anterior caso 12 Estados-membros da Zona Euro ratifiquem este instrumento antes daquela data.
Sublinhe-se, no entanto, que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade (previsto para entrar em vigor em 1 de Julho de 2012) ficará condicionada à ratificação do Tratado, o que resulta na impossibilidade de acesso a novos programas aos Estrados-membros que não tenham ratificado ainda o Tratado Orçamental.
9. Realce ainda para a previsão da participação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, tal como previsto no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados que regem a União Europeia: o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais das Partes Contratantes definirão em conjunto a organização e promoção de uma conferência de representantes das comissões relevantes do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, a fim de debaterem as políticas orçamentais e outras questões.
10. Por último, mas não menos relevante, o facto de o Tratado prever que, num prazo de cinco anos, o presente regime seja incorporado no quadro jurídico da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 – O presente Tratado reflete, assim, a decisão dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro de 9 de dezembro de 2011 de reforçar o pilar económico da União Económica e Monetária com vista à prossecução dos objetivos de estabilidade financeira e crescimento económico na União Europeia.
2 – Enquadrado na política económica e orçamental prosseguida ao nível europeu, designadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Pacto para o Euro Mais е о Semestre Europeu, consagra-se uma maior disciplina orçamental e coordenação de políticas económicas.
3 – Por um lado, a adoção de uma regra de equilíbrio orçamental associada a um procedimento automático de adoção de medidas corretivas, à execução de programas de parceria económica e financeira e à possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em caso de défice excessivo, bem como a regra para redução de divida pública excessiva, consubstanciam medidas decisivas para garantir a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.

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4 – Por outro lado, a discussão e coordenação prévias das reformas estruturais de política económica permitem uma maior convergência e ganhos de competitividade, com vista à promoção do crescimento, do emprego e da coesão social.
5 – Para uma melhor governação da área do euro, é também reforçada a estrutura de funcionamento da União Económica e Monetária, através das cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da área do euro e do envolvimento dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.
6 – Associado à criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, cuja capacidade de assistência financeira permite a estabilização financeira dos Estados-membros, este Tratado assegura a disciplina orçamental necessária à estabilidade financeira na União Económica e Monetária.
7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice: Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

A presente iniciativa surgiu na sequência da assinatura, em 2 de março p.p., do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
A Decisão 2011/199/UE (adotada pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011) alterou o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aditando que ―Os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro do seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa condicionalidade‖; posteriormente os Chefes de Estado ou de Governo (em 21 de julho de 2011) acordaram ―reforçar a flexibilidade a par de uma condicionalidade adequada‖.
Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a União Económica e Monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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A presente iniciativa enquadrada na política económica e orçamental prosseguida ao nível europeu, designadamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o Pacto para o Euro Mais e o Semestre Europeu, consagra uma maior disciplina orçamental e coordenação de políticas económicas.
O presente Tratado procura assegurar a disciplina orçamental necessária à estabilidade financeira na União Económica e Monetária em conjunto com a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, cuja capacidade de assistência financeira permite a estabilização financeira dos Estados-membros.
Os Estados-membros devem garantir que a situação orçamental das administrações públicas de um Estado-membro é equilibrada ou excedentária. Esta regra é respeitada se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico desse país, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado.
Se os Estados-membros se desviarem temporariamente, em circunstâncias excecionais, do respetivo objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento, devem assegurar uma rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo. O prazo para essa convergência será proposto pela Comissão Europeia, tendo em conta os riscos para a sustentabilidade do País. Os progressos realizados para atingir o objetivo de médio prazo e o cumprimento do mesmo são apreciados com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto.
Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1,0% do produto interno bruto a preços de mercado. Se for constatado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento, é automaticamente acionado um mecanismo de correção.
Esse mecanismo compreende a obrigação de o Estado-membro em causa aplicar medidas para corrigir o desvio dentro de um determinado prazo.
Estas regras previstas produzem efeitos no direito nacional dos Estados-membros o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais. Os Estados-membros instituem, a nível nacional, um mecanismo de correção com base em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das regras. Esse mecanismo de correção respeita integralmente as prerrogativas dos Parlamentos nacionais.
Caso seja sujeito a um procedimento relativo aos défices excessivos ao abrigo dos Tratados em que se funda a União Europeia, um dos Estados-membros institui um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. O teor e o formato desses programas são definidos no direito da União Europeia. A apresentação desses programas à homologação pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, assim como o seu acompanhamento, terão lugar no âmbito dos procedimentos de supervisão em vigor ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

É a seguinte a estrutura da presente iniciativa: TÍTULO I — OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO TÍTULO II — COMPATIBILIDADE E RELAÇÃO COM O DIREITO DA UNIÃO TÍTULO III — PACTO ORÇAMENTAL TÍTULO IV — COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS E CONVERGÊNCIA TÍTULO V — GOVERNAÇÃO DA ÁREA DO EURO TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Existem dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns dos artigos que constam do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária. Em concreto, o facto de a Comissão Europeia passar a poder determinar o conteúdo das políticas públicas necessárias para corrigir uma trajetória orçamental em violação dos limites definidos, e não apenas a necessidade de reduzir o défice orçamental desse Estado-membro representa uma alteração qualitativa significativa às regras em vigor ao abrigo da versão original do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e, em particular, parecem violar os seguintes princípios da Constituição da República Portuguesa: 1) o princípio da soberania nacional; 2) o princípio da soberania popular; 3) o princípio democrático; e 4) o princípio da soberania orçamental.
O Tratado contido na presente iniciativa pode estar ferido de inconstitucionalidade, o que coloca em causa a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico português.

Parte III – Conclusões

1. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para que esta emita um parecer sobre a mesma; 2. A presente iniciativa surgiu na sequência da reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estadosmembros da área do euro que chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a União Económica e Monetária; 3. A proposta procura assegurar a disciplina orçamental necessária à estabilidade financeira na União Económica e Monetária em conjunto com a criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade, cuja capacidade de assistência financeira permite a estabilização financeira dos Estados-membros;

Tendo em atenção os considerandos e conclusões que antecedem, deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, competente em razão da matéria, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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