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2 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

PROJETO DE LEI N.º 216/XII (1.ª) ESTABELECE O ACESSO AOS DIREITOS EDUCATIVOS A NADADORES-SALVADORES

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, consagra o regime jurídico da atividade de nadador-salvador e aprova o Estatuto do Nadador-Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, a quem incumbe «informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas» (artigo 2.º do anexo do Estatuto do NadadorSalvador).
De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação aprovada em 2008, a costa portuguesa necessita de aproximadamente 2000 nadadores-salvadores por dia. Não obstante, e apesar de todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores-salvadores, dos 4000 cidadãos habilitados a assegurar a vigilância e segurança dos banhistas, são poucos os que revelam ter disponibilidade para trabalhar nas praias.
Segundo a Associação de Nadadores Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde «Os Delfins», 95% das pessoas capacitadas para assegurar a vigilância e o socorro nas praias são estudantes, pelo que importa encontrar os mecanismos legais necessários à efetiva conciliação destas duas atividades.
Os últimos governos, contudo, não têm dado efetivas condições de estudo e qualificação a quem trabalha, parecendo ignorar que Portugal continua a ser o país onde a taxa de licenciados é a menor da Europa, e que este dado não será invertido se não dermos a todos os públicos as melhores condições de frequência dos vários níveis do sistema de ensino. Decorrente desta situação de falta de rigor ao nível do estatuto do trabalhador-estudante — que não está claramente definido na lei — , o exercício da atividade de nadadorsalvador revela-se incompatível com a inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos, tal como está atualmente previsto. Tanto mais que a época balnear — de junho a setembro — coincide com a generalidade das épocas de exame do ensino superior. Neste contexto, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na prestação do serviço público de assistência a banhistas e, simultaneamente, garantir igualdade no acesso a um serviço público de educação.
O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as condições para o exercício da sua atividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da lacuna legislativa que regula a especificidade destes trabalhadores enquanto estudantes.
À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, importa garantir aos nadadores-salvadores direitos no âmbito da educação, nomeadamente no que diz respeito à realização de testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
Esta é, aliás, uma ambição mínima, consagrada na própria Constituição da República Portuguesa, que estabelece como direito de todos os trabalhadores «a proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes».
É com o objetivo de integrar os nadadores-salvadores nas disposições legais que lhes são aplicáveis ao nível do estatuto de trabalhador-estudante que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa, de modo a possibilitar a contratação de um maior número de cidadãos habilitados para a assistência a banhistas, garantindo, assim, índices mais elevados de segurança.
O presente projeto de lei retoma um projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda na anterior legislatura que foi aprovado na generalidade, mas que, com a dissolução da Assembleia da República, caducou antes de estar concluído o trabalho na especialidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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