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3 | II Série A - Número: 162 | 14 de Abril de 2012

Artigo 1.º Objeto

A presente lei pretende estabelecer o acesso dos nadadores-salvadores a direitos educativos.

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho

É aditado ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º A Direitos no âmbito da educação

Aos nadadores-salvadores, detentores de vínculo com entidade empregadora ou entidade contratante, estão garantidos os seguintes direitos:

a) Justificação de falta a emitir pela entidade patronal sempre que a frequência de aulas no estabelecimento de ensino seja incompatível com a comparência em atividade operacional; b) Acesso aos momentos de avaliação, testes escritos e orais, exames escritos e orais e apresentação de trabalhos que complementem o aproveitamento escolar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas do estabelecimento de ensino, sem perda de vencimento; c) Requisição, em cada ano letivo, até cinco exames para além dos exames realizados nas épocas já previstas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina; d) Nos casos onde o estabelecimento de ensino não tenha previsto a existência de época extraordinária de avaliação, os nadadores-salvadores têm direito a requerê-la, e cabe ao estabelecimento de ensino criar as condições ideais à sua realização; e) O nadador-salvador que preste a sua atividade profissional por turnos tem direito de preferência na ocupação do posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de frequência das aulas a que se propôs.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de abril de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª) CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei o Governo dá cumprimento ao seu Programa, facilitando o acesso à terra, em particular pelos mais jovens, com total e absoluto respeito pelo direito de propriedade privada, favorecendo, assim, o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e silvo pastoril.
Perante os novos desafios colocados à economia portuguesa, exige-se que se procurem soluções que permitam potenciar as características do conjunto do território nacional, tomando em consideração as aptidões

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