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12 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Contributos de entidades que se pronunciaram: O Governo da Região Autónoma da Madeira já enviou o seu parecer.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que substitui o anteriormente enviado

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 — O presente diploma consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Artigo 2.º Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica

A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:

a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

Artigo 3.º Princípios

A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:

a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma;

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