O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

— Reforçar o procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem em território nacional e aprofundar o reconhecimento dado aos direitos aos trabalhadores de países terceiros que residem legalmente em Portugal (Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e alterações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos); — Executar medidas estratégicas do II Plano para a Integração dos Imigrantes na sociedade portuguesa, que visam clarificar o regime de apoio judiciário às vítimas de tráfico de seres humanos ou de ação de auxílio à imigração ilegal, e a revisão da atual exigência de condenação em processo-crime por violência doméstica para se poder atribuir uma autorização de residência autónoma a familiares reagrupados que sejam vítimas de tal fenómeno.

São ainda propostas alterações pontuais, em resultado da avaliação da execução do diploma, designadamente em relação à previsão da possibilidade do detentor de uma autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada poder exercer uma atividade profissional independente; à criação de um mecanismo que permitirá a nacionais de países terceiros investir em Portugal sob determinadas condições; à diminuição, para os crimes punidos com pena de prisão igual ou inferior a cinco anos de prisão, do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, e a possibilidade de antecipação da execução da pena de expulsão, assegurado que esteja o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 22 de março de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, «sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo». Em 23 de março de 2012 foram facultados os pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A iniciativa deu entrada em 22 de março de 2012, foi admitida em 27 de março de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). O respetivo anúncio foi feito na sessão plenária de 28 de março de 2012.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Contributos de entidades que se pronunc
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 b) Participação das autarquias locais n
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Artigo 6.º Parâmetros de agregação <
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 c) As freguesias devem ter escala e dim
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Artigo 11.º Pronúncia da assembleia mun
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Artigo 14.º Atividade da Unidade Técnic
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 e) Nota justificativa. 3 — No cas
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Anexo I Classificação dos municípios po
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Esposende Estarreja Fafe Faro Felgueira
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Torres Vedras Trofa Viana do Castelo Vi
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Azambuja Baião Barrancos Batalha Beja B
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Estremoz Évora Ferreira do Alentejo Fer
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Moimenta da Beira Monção Monchique Mond
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Porto Moniz Porto Santo Póvoa de Lanhos
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Terras de Bouro Tondela Torre de Moncor
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Anexo II (a que se refere o artigo 5.º)
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Almeida Vilar Formoso Almeirim Almeirim
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Câmara de Lobos Câmara de Lobos Estreit
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Castelo Branco Alcains Castelo Branco C
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Figueira de Castelo Rodrigo Figueira de
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Prior Velho Quinta da Fonte Sacavém San
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Meda Meda Melgaço Melgaço Mira Mira Pra
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Odivelas Bairros Casal Novo e Moinho do
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Paços de Ferreira Carvalhosa Frazão Fre
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Porto de Mós Mira de Aire Póvoa de Lanh
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Santo Tirso Rebordões S. Martinho do Ca
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Setúbal Brejos de Clérigo Praias do Sad
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Valongo Campo Ermesinde São Vicente de
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012 Vila Nova de Gaia Arcozelo Avintes Cane
Pág.Página 40