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4 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

De acordo com a iniciativa ora em análise, a solução para o problema da imigração clandestina não passa pela abertura de processos extraordinários de regularização que poderiam, a prazo, deixar tudo na mesma.
Também não passa, segundo os autores do projeto de lei, por mecanismos excecionais e discricionários de regularização, também já levados a efeito no passado, cuja eficácia é duvidosa e, naturalmente, limitada no tempo.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal tem de ser assumida como uma obrigação indeclinável do Estado português, a única que poderá pôr fim à situação de exploração que muitos vivem, que poderá fazer respeitar os direitos mais elementares destes cidadãos e, simultaneamente, prevenir a eclosão de manifestações de racismo e xenofobia, quantas vezes associadas a indefinição da permanência destes cidadãos no nosso país.
Entende o PCP que faz falta um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência. Nesse sentido, propõem que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham residido em Portugal permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
A iniciativa é composta por 11 artigos, nos quais se definem:

— Os requisitos necessários para que os cidadãos por ela abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º); — As condições de exclusão destes cidadãos dos mecanismos de regularização aqui previstos (artigo 3.º); — Os procedimentos a que deve obedecer a apresentação dos requerimentos (artigos 6.º e 7.º); — As consequências decorrentes da apresentação dos mesmos (artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º); — Os mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei (artigo 11.º).

Deste processo ficarão excluídos os cidadãos que se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional — com exceção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros — e os que, tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.
Ao cidadão que requeira a sua legalização é concedida uma autorização de residência provisória, e serão automaticamente suspensos todos os processos administrativos ou judiciais em que o requerente tenha incorrido por via da sua permanência irregular em território nacional. Haverá também lugar à aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes.
É de salientar, ainda, que é ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração que compete especialmente acompanhar a aplicação da nova lei, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e mediante acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização tramitados pelo SEF, podendo ainda pronunciar-se junto deste serviço sobre a correção dos procedimentos utilizados. Por último, é de referir que também compete ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

3 — Enquadramento legislativo: Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa.
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. É nos artigos 74.º a 87.º (Capítulo VI, Secção I — «Disposições Gerais») que vem regulada a matéria da residência em território nacional.
Existem dois tipos de autorização de residência (artigo 74.º): a autorização de residência temporária e a autorização de residência permanente.
São condições para a obtenção da autorização de residência permanente (artigo 80.º), cumulativamente, a titularidade de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos, a inexistência de condenação

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