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50 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que vieram a ser integradas, no decurso de 2009, no Programa de Estocolmo, como atrás referido:

«Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-membro e favorecer a integração; Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito; Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras; Edificar uma Europa do asilo; Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.»

Refira-se igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de maio de 2011, apresentou iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da União Europeia aos desafios e oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.6 Neste contexto, cumpre realçar em relação às diretivas que são objeto de transposição no quadro das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos:

Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Na sequência do Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso, de 10 de abril de 2002, esta política é considerada como parte integrante da política comunitária global em matéria de imigração e asilo. O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Insere-se neste contexto a adoção da Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que têm em devida consideração o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, tal como consagrados, no direito internacional e da União Europeia. As normas comuns em causa abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
A diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estadomembro, com as exceções previstas no artigo 2.º, sendo considerado como motivo da irregularidade da situação, o não preenchimento das condições de entrada de nacionais de países terceiros, previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-membro.
A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis contempladas nos termos do direito nacional, devendo os Estados-membros, na sua aplicação, respeitar o princípio da não-repulsão e ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, bem como assegurar que aos nacionais de países terceiros, excluídos da aplicação desta diretiva, não se apliquem condições menos favoráveis do que as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º.
Sobre o dispositivo do Capítulo II, refira-se, em termos gerais, que nele se prevê que os Estados-membros devem assegurar a cessação da situação irregular de nacionais de países terceiros, através de um procedimento harmonizado, que se pretende equitativo e transparente, que implica, numa primeira fase, uma decisão de regresso e, se necessário, uma medida de afastamento, numa segunda fase, a implementar em conformidade com as disposições incluídas no presente capítulo. 6 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração

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