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51 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Acresce que, sendo considerado preferível o regresso voluntário ao forçado, a diretiva determina que a decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e trinta dias, sem prejuízo das exceções nela previstas, podendo esse prazo ser prorrogado em casos particulares, e ser impostas determinadas obrigações pelos Estados-membros, para evitar o risco de fuga e de ameaças à ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional.
Quanto à execução do dever de regresso, saliente-se que o recurso a uma medida de afastamento é admitido no caso de não ter sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária ou de o nacional de país terceiro em causa não regressar de forma voluntária, nos termos do artigo 7.º, podendo a ordem de afastamento ser emitida pelos Estados-membros, por decisão ou ato administrativo ou judicial autónomo, estando igualmente estabelecido que as medidas coercivas a utilizar em último recurso para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que resista a este devem ser proporcionadas e não devem exceder o uso razoável da força.
Por último, no que se prende com a matéria do termo da situação irregular, a presente diretiva, «conferindo uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso», estabelece que as decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada, nas condições previstas no artigo 11.º, para impedir a readmissão no território de todos os Estados-membros, bem como os critérios a ter em conta na determinação do prazo da proibição, que normalmente não deverá ser superior a cinco anos, da sua revogação ou suspensão.
Relativamente às garantias processuais associadas a estes procedimentos, consignadas no Capítulo III da diretiva em apreciação, refira-se que estão nele previstas as regras a adotar quanto à forma de emissão das decisões de regresso, às vias de recurso contra estas decisões, à possibilidade de obter assistência e representação jurídicas gratuitas, bem como garantias de manutenção da unidade familiar e de subsistência, incluindo cuidados de saúde urgentes e de ensino básico aos menores, enquanto aguardam o regresso.
O estatuído no Capítulo IV da diretiva em causa consigna o princípio de que o recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. Neste sentido o artigo 15.º prevê, nomeadamente, que a detenção só se justifica para preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas, estabelecendo o restante articulado deste capítulo, entre outras, as normas a aplicar em relação à ordem de detenção, à sua duração, às condições de tratamento dos nacionais de países terceiros detidos, e aos especiais condicionalismos em caso de detenção de menores e famílias, ou de um número excecionalmente elevado de pessoas implicadas na operação de regresso.
A Diretiva 2008/115 deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 24 de dezembro de 2010.
No primeiro relatório anual da Comissão sobre a imigração e o asilo, de 6 de maio de 2010, são analisados os resultados das medidas implementadas a nível da União Europeia e nacional em matéria de imigração ilegal, incluindo a aplicação da diretiva relativa ao regresso e a conclusão de acordos de readmissão com países terceiros para facilitar o procedimento de regresso.7 Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Tendo em conta a importância da migração legal no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa para a implementação dos objetivos da Estratégia de Lisboa, tal como reconhecido pelo Programa de Haia de 2004, e a concomitante necessidade de colmatar a escassez na Europa de mão-de-obra altamente classificada e de facilitar a sua mobilidade na União Europeia, foi adotada, no quadro das medidas legislativas propostas pela Comissão no seu Plano de ação para a migração legal8, a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. 7 Informação detalhada sobre a política de retorno da União Europeia - Diretiva 2008/115/CE, cooperação operacional entre os Estados-membros (em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, de organização de voos comuns para efeitos de afastamento, etc.), de cooperação com países terceiros para efeitos de readmissão e contributos do Fundo Europeu de Regresso - disponível no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/policies/immigration/immigration_return_policy_en.htm 8 Documento COM/2005/669 de 21.12.2005

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