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52 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Esta diretiva visa contribuir para estes objetivos, através da introdução de um processo comum e simplificado para a emissão de uma autorização especial de residência e de trabalho para estes nacionais, «Cartão Azul União Europeia», nos termos previstos na diretiva, e da concessão de direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-membro de acolhimento em determinados domínios9.
Para o efeito, a presente diretiva estabelece as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, sendo aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-membro para este fim, nos termos e com as exceções nela previstos.
O regime instituído respeita o princípio da preferência comunitária e a competência dos Estados-membros quanto à determinação do volume de admissão de nacionais de países terceiros a admitir neste quadro, bem como o período normal de validade do cartão, que poderá variar entre um e quatro anos, com possibilidade de renovação.
Neste sentido, a diretiva, sem prejuízo das condições mais vantajosas previstas na legislação nacional, determina os critérios comuns a aplicar pelos Estados-membros relativamente à admissão dos requerentes do Cartão Azul UE, incluindo um critério salarial, e estabelece um conjunto de disposições relativas à concessão do Cartão, à conformidade do seu formato com o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 (modelo uniforme de título de residência), aos motivos admitidos para indeferimento dos pedidos de Cartão, à sua retirada ou não revogação e a garantias processuais a assegurar pelas autoridades competentes, nomeadamente no que se refere à decisão sobre os pedidos e sua comunicação, prazos e possibilidade de recurso em caso de indeferi mento.
Em relação aos direitos conferidos pela diretiva aos titulares de um Cartão Azul UE, saliente-se o acesso ao mercado de trabalho no sector em causa, com as limitações previstas no artigo 12.º, nomeadamente as que se referem às restrições aplicáveis durante os primeiros dois anos de emprego legal no Estado-membro em causa, e beneficiar, nos termos do artigo 14.º, de igualdade de tratamento com os nacionais do Estadomembro que emitiu o Cartão Azul, em matéria de condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, liberdade de associação, ensino e formação profissional, um certo número de disposições relativas à segurança social e reforma, bem como o acesso a certos bens e serviços públicos, entre outras.
A presente diretiva estabelece ainda disposições em relação à situação de desemprego temporário, à aplicação, com as derrogações previstas, das Diretivas 2003/86/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar e 2003/109/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, do Regulamento n.º 1030/2002, no que diz respeito à autorização de residência de longa duração, bem como às condições de residência noutros Estados-membros, para efeitos de emprego altamente qualificado, após dezoito meses de residência legal no primeiro, enquanto titular do Cartão Azul UE.
A Diretiva 2009/50/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 19 de junho de 2011.10 Diretiva2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência da Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, de 19 de julho de 2006, o Conselho Europeu de 14/15 de dezembro de 2006, acordou reforçar a cooperação entre os Estados-membros na luta contra a imigração ilegal, em especial no que se refere à intensificação a nível dos Estados-membros e da União Europeia das medidas contra o emprego ilegal, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas neste sentido.
Foi assim adotada neste quadro a Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com o objetivo de impedir a imigração ilegal, ao agir contra o fator de atração que constitui a possibilidade de obtenção de emprego. 9 Informação sobre a Diretiva 2009/50/CE disponível na página da Comissão relativa à imigração para efeitos de trabalho 10 Veja-se a este propósito o Processo de infração 2011/0925 de 27/10/2011 relativo a Portugal (Nota de Imprensa IP/11/1247)

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