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55 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

Nos termos do artigo 98.º, n.º 2a, o ato de empregar de forma sustentada, deliberadamente ou com negligência, um estrangeiro em situação ilegal constitui uma contraordenação.
Finalmente, o regresso dos cidadãos estrangeiros em situação irregular processa-se segundo as regras do artigo 57.º e seguintes.

Espanha: A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social contém as regras quem enquadram a regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como para a Alemanha, prevêem-se as situações de residência temporária (artigo 31.º e ss.), sempre por período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de residência de longa duração (artigo 32.º). Esta última é concedida aos cidadãos estrangeiros que residam em Espanha há pelo menos cinco anos e ainda aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 147.º e seguintes do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril.
Refere-se também a Ley Orgánica 2/2009, de 11 de diciembre, de reforma de la Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, que veio adaptar a Lei Orgânica n.º 4/2000 à jurisprudência do Tribunal Constitucional, às diretivas europeias e à nova realidade migratória em Espanha.
Entre outras modificações, a Lei Orgânica 2/2009 veio introduzir um novo tipo de autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados designado tarjeta azul de la União Europeia (novo artigo 38.º aditado à Lei Orgânica 4/2000).
As normas sancionatórias da Lei Orgânica n.º 4/2000 foram também profundamente alteradas, passando o ato de contratar trabalhadores estrangeiros sem a correspondente e prévia autorização de residência e trabalho a constituir infração muito grave punida com multa de 10 001 a 100 000 euros, sempre que ao facto não corresponda crime mais grave (artigo 55.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 54.º, n.º 1, alínea d)).
As reformas legislativas neste âmbito têm vindo a ser acompanhadas da condução de processos de regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, de acordo com as pesquisas efetuadas, parecem ter ocorrido processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu na sequência da aprovação do entretanto revogado Real Decreto 2393/2004, o qual previa na sua disposição transitória terceira a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de fevereiro a maio de 2005) para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de agosto de 2004, com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa que baixou também à 1.ª Comissão:

Projeto de lei n.º 206/XII (1.ª) (PCP) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas: Em 27 de março de 2012 a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Deverão também ser ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Se a Comissão o entender, poderá ouvir ainda associações de defesa dos direitos dos imigrantes.

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