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5 | II Série A - Número: 163 | 16 de Abril de 2012

em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, durante os últimos cinco anos de residência, dispor de meios de subsistência (tal como definidos em portaria regulamentadora), dispor de alojamento e comprovação do conhecimento do português básico.
A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência, ao passo que a Portaria n.º 760/2009, de 16 julho, adotou medidas excecionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.

4 — Audições obrigatórias/facultativas: Atento o disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio, compete ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração «Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes», pelo que a Comissão deve solicitar a sua audição, presencialmente ou por escrito.
Como a discussão desta iniciativa será efetuada em conjunto com a proposta de lei n.º 50/XII (1.ª), em relação à qual se propôs que fossem ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, poderá também ser pedido parecer às mesmas entidades.
Se a Comissão o entender, poderá ouvir ainda associações de defesa dos direitos dos imigrantes.

Parte II — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O projeto de lei n.º 206/XII (1.ª) propõe que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições mínimas de subsistência e cá residam desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; II — A iniciativa abrange igualmente cidadãos que não disponham de meios de subsistência, desde que tenham residência permanente em território nacional desde data anterior a 4 de julho de 2007; III — A iniciativa legislativa exclui os cidadãos que se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional (desde que não pressuponham a entrada irregular no País e o desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros), bem como aqueles que se encontrem em período de interdição de entrada no território nacional; IV — A iniciativa prevê a concessão de autorização de residência provisória como efeito da mera apresentação do pedido; V — A iniciativa prevê a suspensão de todos os processos administrativos ou judiciais em que o requerente tenha incorrido por via da sua permanência irregular em território nacional também como efeito da mera apresentação do pedido; VI — Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da nova lei, bem como apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, no máximo, decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 206/XII (1.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados — está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respetivas posições sobre a matéria.

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