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2 | II Série A - Número: 164 | 17 de Abril de 2012

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UM “CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA” NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Estabeleça as condições para, num futuro próximo, criar um portal de informação para os candidatos ao Ensino Superior, sob a designação ―Contrato de Transparência‖, onde estejam compilados e sejam acessíveis dados recolhidos junto das várias instituições de ensino superior relativamente a um conjunto de critérios relativos aos seus cursos e às próprias instituições necessários para consciente escolha dos candidatos ao ensino superior.
2- Atravçs desse ―Contrato de Transparência‖ deve ser possível, a cada candidato ao ensino superior, cruzar os dados de todos esses critérios, de forma a que cada um dos candidatos possa obter um ranking pessoal, por curso e por instituição, cabendo a cada candidato escolher quais os critérios enformadores desse ranking e qual o peso relativo que cada critério deverá ter para a obtenção desse ranking.
3- Entre esses critérios devem ser ponderados os seguintes (desde que possam ser objeto de tratamento estatístico fidedigno e adequado ao objetivo), aos quais podem ser acrescentados todos os outros que cada instituição entenda incluir:

a) Critérios acerca das características do curso e da sua instituição: – Características gerais: Se o estabelecimento de ensino é público ou privado e qual o valor da propina.
Número de vagas para cada curso, se todas as vagas foram preenchidas nos dois anos letivos passados e qual a última média para a entrada no curso nos últimos dois anos letivos. A duração média para os alunos completarem a formação; – Satisfação dos alunos com o curso: Inquirir os alunos acerca da sua satisfação com os vários aspetos da sua formação, no momento de conclusão da mesma; – Corpo docente: Apresentação do corpo docente, quanto à sua formação (número total de docentes, número de doutorados), à diversidade de origens da sua formação (quantos se formaram nessa mesma instituição e quantos provêm de outras instituições), e rácio de alunos por professor; – Departamentos disciplinares e investigação: Número de departamentos disciplinares na faculdade e áreas a que correspondem. Centros de investigação existentes na instituição de ensino superior, e número de publicações científicas dos seus investigadores; – Parceria: Parcerias institucionais e internacionais, nomeadamente Erasmus: número, áreas e países correspondentes; – Serviços de ação social: Apresentação dos serviços de ação social da instituição (alojamento, alimentação, bolsas e outros apoios);

b) Critérios acerca da empregabilidade da formação: – Empregabilidade: Quantos dos formados na instituição, por curso, estão empregados seis meses, um ano e três anos após a conclusão da formação. Quantos, entre os que estão empregados, estão a trabalhar na sua área de formação. Percentagem, entre os formados empregados, dos que conseguiram emprego através dos serviços de colocação das instituições de ensino; – Remuneração: Remuneração média um ano após a conclusão do curso e três anos após a conclusão do curso.

4- Para a criação deste ―Contrato de Transparência‖, o Governo deve desde já calendarizar um plano de ação para operacionalizar, eventualmente de forma faseada, o ―Contrato de Transparência‖ no menor curto espaço de tempo.

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