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14 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais. É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, pois que há de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário.
E enformado, bem assim, pelo princípio da subsidiariedade, já que, dentro da panóplia de medidas legislativas para a proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão de constituir sempre o õltimo recurso.‖.
Na realidade, como resulta de tal jurisprudência, o artigo 18.º, n.º 2, tem sido convocado como parâmetro para aferir dos pressupostos constitucionalmente legitimadores da intervenção legiferante ao nível da seleção de comportamentos qualificados como crime, impedindo, a esse nível, a tipificação de condutas desligadas da tutela de bens jurídicos, dando-se por assente que um Estado-de-Direito material não pode desvincular-se do princípio jurídico-constitucional do direito penal do bem jurídico, o qual imbrica na ideia de que o direito penal visa a tutela subsidiária de bens jurídicos dotados de dignidade penal.
Um bem com dignidade jurídico-penal é necessariamente uma concretização dos valores constitucionais.
Nas palavras de Figueiredo Dias, ―um bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido‖, isto ç, um valor fundamental que pré-existe à incriminação e que permite apreciar criticamente o seu sentido (Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007). Neste sentido, ―a Constituição surge como o horizonte que há de inspirar e por onde há de pautar-se qualquer programa de política criminal‖ (v. Acórdão n.º 25/84), isto é, dela resulta uma ordenação axiológica que se afirma como ―critçrio regulativo‖ da atividade punitiva do Estado (Figueiredo Dias, ―Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro‖, Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, 1983, p. 16), assente nesse princípio da exclusiva proteção de bens jurídico-penais operacionalizado a partir do artigo 18.ª, n.ª 2: ―A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos‖.
Apreciando a constitucionalidade do crime de tráfico de estupefacientes, este Tribunal assinalou, precisamente, que ―o objetivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana.‖ Esta incindível associação entre o direito penal e os bens jurídicos de eminente dignidade de tutela assume-se, desde logo, como um desdobramento do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (Costa Andrade, ―A dignidade penal e a carência de tutela penal‖, RPCC, n.º 2, 1992, p. 184).
Assim espartilhado, o instrumentarium penal ―há de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e á proteção das condições existenciais indispensáveis ao viver comunitário‖ (cf. Acórdão n.º 83/95), sendo que estamos perante um bem jurídico com dignidade de tutela quando a conduta que o lese mereça, pela sua danosidade social, um ―juízo qualificado de intolerabilidade social‖ (Costa Andrade, ob. cit., p. 184).
Daqui decorre que ―toda a norma incriminatória na base da qual não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é nula, porque materialmente inconstitucional‖ (Figueiredo Dias, ob. cit., p.
126 ).
Ora, esse ―património ideológico-constitucional‖ conta com um fortíssimo lastro na história da jurisprudência constitucional bem desvelado, para além dos arestos já citados, nos Acórdãos n.ºs 25/84, 85/85, 288/98, 617/06 e 75/10 sobre as normas relativas à exclusão da ilicitude em certas situações de interrupção voluntária da gravidez, 347/86, 679/94, 108/99, sobre normas incriminadoras constantes do Código de Justiça Militar, 527/95, sobre o crime de condução sem habilitação, 302/95 e 480/98, sobre o crime de fraude na obtenção de subsídio, 99/2002, sobre o crime de exploração do jogo ilícito, 577/11, sobre o crime de aproveitamento de obra usurpada, 312/2000 e 516/2000, sobre crimes fiscais, 595/08, sobre o crime de detenção de arma proibida, e 128/2012, sobre o crime de injúria.
Nesta ordem de ideias e atento o pedido ‗sub judicio‘, cumpre começar por perspetivar, a título prçvio, se as normas sindicandas cumprem o desiderato básico de assegurar a tutela de bens jurídicos e se, em caso de resposta positiva, ultrapassam o teste específico da necessidade.

8. Importa, para tanto, proceder à interpretação das normas.
8.1 As normas em causa são as constantes dos artigos 335.º-A e 386.º do Código Penal, aditada e alterada, respetivamente, pelo artigo 1.º, n.os 1 e 2, do mencionado Decreto, e, bem assim, o artigo 27.º-A, aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, pelo artigo 2.º do mesmo Decreto.

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