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17 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo‖ (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, p. 145, e quanto à questão de saber se o princípio da presunção de inocência se identifica tout court com o princípio in dubio pro reo, v. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e ―in dubio pro reo‖, Coimbra, 1997, pp. 60 e ss.).
Para o citado Autor, a presunção de inocência assume ―reflexos imediatos‖ sobre o estatuto do arguido, conduzindo, entre o mais, a que ―a utilização do arguido como meio de prova seja sempre limitada pelo integral respeito pela sua decisão de vontade – tanto no inquérito como na instrução ou no julgamento: só no exercício de uma plena liberdade da vontade pode o arguido decidir se e como deseja tomar posição perante a matçria que constitui objeto do processo‖, o que se desvela, sobretudo, ―no direito conferido ao arguido pelo art. 61.º-1 c) [do Código de Processo Penal], de ―não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar‖ (cf.
Jorge de Figueiredo Dias, ―Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal‖, in Aa. Vv., Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, pp. 27-28 e Rui Patrício, O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no atual processo penal português (Alguns problemas e esboço para uma reforma do processo penal português), Lisboa, 2000, pp. 25 a 40; também sobre a liberdade de declaração do arguido, na sua vertente negativa, v. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra, 1992, pp. 117 e ss., e, especificamente quanto ao direito ao silêncio, Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra, 2009).
Ora, esta constelação axiológica que ilumina o estatuto jurídico-processual do arguido em processo penal, com base na qual aquele surge como um autêntico sujeito processual, afasta assim deste horizonte as consequências típicas dos problemas de repartição do ónus da prova decorrentes da afirmação de um princípio da autorresponsabilidade probatória das ―partes‖ construído de acordo com os cànones do processo civil, exigindo que uma decisão condenatória em matéria penal assente na demonstração positiva da culpa do arguido e seja obtida sem sacrifício do tríptico garantístico constituído pela presunção de inocência, pelo ‗in dubio pro reo‘ e pelo ‗nemo tenetur se ipsum accusare‘ e dos demais direitos que gravitam em torno do arguido.
Daí decorre, pois, um conjunto de exigências de sentido que não se limitam a conformar os diversos atos que compõem as diversas fases do processo penal, que, e de forma decisiva, operam a montante, ao nível da previsão legislativa dos tipos incriminadores, na medida em que impõem ao legislador que ―as normas penais não consagrem presunções de culpa e que não façam decorrer a responsabilidade penal de factos apenas presumidos, impondo-se-lhe, em suma, que legisle no sentido de que não saia diminuído, direta ou indiretamente, o princípio da presunção de inocência do arguido‖ (Rui Patrício, O principio da presunção de inocência…, cit., pp. 37-38).
A formulação do tipo não impede o entendimento de que verificada a incongruência entre o património e o rendimento, ela é qualificada de enriquecimento ilícito sem ser feita a demonstração positiva da ausência de toda e qualquer causa lícita.
Tenha-se presente, aliás, que sendo o elenco de causas lícitas aberto e potencialmente inesgotável, sempre se poderia entender que a exigência de demonstração positiva da sua ausência afectaria quase irremediavelmente a operacionalidade do tipo. Assim lidas as normas incriminadoras, está-se a presumir a origem ilícita da incompatibilidade e a imputar ao agente um crime de enriquecimento ilícito, o que redunda em manifesta violação do princípio da presunção de inocência, determinando, portanto, a inconstitucionalidade das normas em causa.

10. Por õltimo, resta uma sucinta referência á norma constante do ―artigo 10.ª‖, tendo em atenção a questão suscitada pelo requerente.
Ora, o tratamento autónomo de tal questão carece de qualquer razão útil, estando, por isso, manifestamente prejudicado pela solução a que se chegou.

III. Decisão

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