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3 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

DECRETO N.º 37/XII (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Mensagem do Presidente da República sobre o veto, por inconstitucionalidade, que exerceu, anexando o Acórdão do Tribunal Constitucional e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII – Enriquecimento ilícito, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 2.º do referido Decreto.

Lisboa, 16 de abril de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012.

Anexo

ACÓRDÃO N.º 179/2012

Processo n.º 182/12 Plenário Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório 1. O Presidente da República veio requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade com a mesma Constituição das seguintes normas constantes do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República:

«(») – a norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal; – a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 386.º do Código Penal; – a norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro; – a norma constante do artigo 10.º, quando conjugada com as normas anteriormente referidas.
(»)«

2. Para tanto, mostram-se invocados os seguintes fundamentos:

«(») 1.º Pelo Decreto n.º 37/XII, a Assembleia da República aprovou o regime que institui o crime de enriquecimento ilícito.

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