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40 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Introdução

O projeto de lei n.º 186/XII (1.ª), que ora analisamos, é apresentado nos termos do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos deputados.
Por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarada em Despacho de 6 de março de 2012, o projeto de lei sub judice baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão dos competentes pareceres.

II – Considerandos

1 – Considerando a discussão de dois projetos-lei, um do PCP e outro do Bloco de Esquerda, no final de dezembro de 2011, na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a iniciativa legislativa dos cidadãos, na perspetiva do número de assinaturas necessárias para serem apresentadas na Assembleia da República, acabou por colocar em evidência a existência de uma discriminação relativamente aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; 2 – Considerando que iniciativa legislativa de similar alcance originária do Partido Socialista (projeto de lei n.º 203/XII (1.ª) corre seus termos regimentais na Assembleia da República; 3 – Considerando que o diploma em apreço circunscreve-se a apenas um único artigo, o qual pretende substituir a atual norma ínsita no artigo 2.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterando-a; 4 – Considerando que, de acordo com o proposto, visa-se eliminar uma discriminação existente no que tange ao direito de iniciativa legislativa entre os cidadãos eleitores residentes no território nacional e os residentes no estrangeiro.

III – Opinião do Relator

O direito que os cidadãos têm de apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa é reconhecido na Constituição da República Portuguesa sem qualquer tipo de distinção, no seu artigo 167.º.
Portanto, não faz sentido que seja a lei ordinária a impor neste domínio uma discriminação em função do lugar de residência.
Partindo do princípio que não deve haver discriminação entre portugueses face à Lei e à Constituição, também é necessário reconhecer que todas as matérias que se discutem em Portugal são potencialmente do interesse de todos os portugueses, independentemente do país onde residam.
Eliminar uma discriminação na lei que afeta os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro tem ainda um duplo efeito. Por um lado, reforça os direitos de cidadania que possuem uma relevância acrescida ao serem aplicadas aos portugueses residentes no estrangeiro. E, por outro, consequência direta que daí decorre, reforça também os vínculos que os ligam a Portugal, o que possui uma importante dimensão afetiva que dever ser valorizada.
Assim, eliminar as discriminações que existem no nosso ordenamento jurídico, constitui uma forma de reconhecimento da importância que têm para Portugal todos os seus cidadãos residentes no estrangeiro e uma forma de reforçar os laços que os ligam ao país, o que deve ser uma tarefa permanente por parte da Assembleia da República e dos restantes órgãos de soberania.

IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a parte III deste parecer, conclui-se no seguinte sentido:

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