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45 | II Série A - Número: 165 | 18 de Abril de 2012

que aprovou o Código das Expropriações, à segunda alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui ao Estado a tarefa fundamental de assegurar o ordenamento geral do território e planeamento urbanístico. Este objetivo pode ser encontrado em vários artigos da Constituição destacando-se, desde logo, o n.º 4 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º.
De acordo com o citado n.º 4 do artigo 65.º da Constituição, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo. Sobre esta matéria os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que a Constituição impõe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, de acordo com a respetiva esfera de competências no governo do território, a definição de regras de ocupação, usos e transformação de solos urbanos (n.º 4). Essas regras destinam-se não apenas a disciplinar as questões urbanísticas tradicionais do jus aedificandi (o direito de construir) e do jus utendi (o direito de usar os solos urbanos), mas também da mudança de destino do uso dos solos (residenciais, industriais, desportivos, religiosos, comerciais). (») A ocupação, o uso e a transformação dos solos urbanos representam um complexo de atividades cujas regras se encontram definidas, sobretudo, na legislação respeitante ao ordenamento do território e nos instrumentos de planeamento territorial. Trata-se, simultaneamente, de governo do território, de gestão urbanística e de execução de planos.8 Já a alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP prevê que, para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, nomeadamente, ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem.
Relativamente a esta questão os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o direito de propriedade está sujeito a medidas planeadoras de proteção do ambiente (planos de ordenamento territorial, desenvolvimento de reservas e parques, classificação e proteção de paisagens e de sítios). Neste contexto, a liberdade de construção, que muitas vezes se considera inerente ao direito de propriedade (embora tal deva ser controvertido), é hoje configurada como «liberdade de construção potencial», porque ela apenas se pode desenvolver no âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de proteção do ambiente. Noutras hipóteses, a utilização do uso dos solos está sujeita a uma complexa rede de planos de ordenamento, autorizações, licenças, proibições, materialmente constitutivas de ónus ou restrições socialmente adequadas, em alguns casos, ou de sacrifícios especiais legitimadores de um direito indemnizatório, em outros casos.9 Relativamente ao direito de propriedade, direito este que tem consagração constitucional no artigo 62.º, o artigo 1305.º do Código Civil estipula que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas. Na sequência, designadamente, dos referidos princípios constitucionais e da citada norma do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, veio estabelecer as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 112/VII – Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo, apresentada pelo Governo, tendo sido aprovado na Reunião Plenária de 30 de 8 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 838.
9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 846 e 847.


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