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3 | II Série A - Número: 166 | 20 de Abril de 2012

A situação é dramática para milhares de trabalhadores e trabalhadoras em todos os setores de atividade que têm meses de salários atrasados. Disso são exemplo os casos da EDIFER, da Cerâmica Valadares, da FDO, da Misericórdia de Chaves ou da fábrica de calçado Landino. Só no setor da construção civil estima-se que mais de 50 000 pessoas tenham os seus ordenados em atraso.
Neste cenário muitos trabalhadores e trabalhadoras têm ficado presos numa tenaz impossível: os patrões não lhes pagam os vencimentos, mas não se podem inscrever nos centros de emprego para receberem o subsídio de desemprego porque o contrato só pode ser resolvido depois de 60 dias sem pagamento.
Muitas vezes, os patrões chegam a pagar um dos salários atrasados ou mesmo parcelas dos salários devidos a estes trabalhadores, protelando meses a fio a possibilidade de acederem ao subsídio de desemprego.
Esta situação, obviamente injusta, penaliza milhares de pessoas em Portugal, visto que os pagamentos ao banco e a escola dos filhos não esperam os 90 dias que, em média, a situação demora a resolver-se.
O Bloco de Esquerda considera que a legislação laboral deve permitir aos trabalhadores decidir com maior flexibilidade quando devem poder alegar justa causa na resolução dos contratos de trabalho no caso de existirem salários em atraso.
Por isso, este projeto de lei reduz para metade o período de atraso no pagamento dos salários para que se possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador e, logo, que este possa aceder ao subsídio de desemprego com muito maior celeridade se assim o entender.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 394.º e 395.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 394.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 30 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
6 — No caso a que se refere o número anterior, a resolução de contrato pelo trabalhador caduca logo que o empregador, nos 15 dias subsequentes à comunicação da resolução do contrato pelo trabalhador, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas. O empregador só pode fazer uso desta faculdade uma única vez, com referência a cada contrato.

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