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30 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, que promova a inclusão voluntária de terras, na bolsa de terras, equiparando a tributação da terra assim disponibilizada à da terra explorada.
Releva o Governo que com a apresentação desta iniciativa dá cumprimento ao seu programa, facilitando e promovendo o acesso à terra, no sentido de assim favorecer o aumento da produção nacional, com respeito pelos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Esta iniciativa está consubstanciada em cinco artigos, prevendo-se a produção de efeitos após a cessão da vigência do Programa supra citado e após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevè no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porém, na exposição de motivos da proposta de lei em análise não há qualquer referência a consultas que o Governo tenha eventualmente promovido, nem a estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar esta iniciativa legislativa, e a mesma não vem acompanhada de qualquer tipo de documentação desta natureza, contrariando o disposto nas normas supra citadas. A iniciativa deu entrada em 12/04/2012, foi admitida em 13/04/2012 e foi anunciada na sessão plenária de 13/04/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, em 13/04/2012, com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.


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