O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20121.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes. Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. No que respeita á vigència dos diplomas, a referida lei prevè, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖. A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, tendo apenas um artigo que determina que o diploma produzirá efeitos: (a) ―após a cessação da vigència do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu‖ e (b) ―após a avaliação geral dos prçdios rõsticos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis‖. Assim, sem prejuízo do momento da produção de efeitos, não tendo norma de entrada em vigor, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, esta iniciativa, sendo aprovada em votação final global e promulgada, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os objetivos da política agrícola definidos constitucionalmente, estão enunciados, nos artigos 93.º a 96.º: Na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º, que o enuncia claramente; No n.º 1 do artigo 94.º, ao contemplar o ―redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola‖; No artigo 95.º, ao determinar o mesmo redimensionamento, desta feita às unidades de exploração agrícola ―com dimensão inferior á adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola‖; No artigo 96.º ao estipular as formas de exploração de terra alheia.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a segunda revisão constitucional (1989) afastou do texto constitucional o ―conceito de reforma agrária, que era uma das imagens de marca do texto originário da CRP. (…) A eliminação dos latifõndios e o reordenamento dos minifõndios (artigos 94 .º e 95.º) continuam a ser duas das incumbências prioritárias do Estado na política económica geral, e a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso dos camponeses à propriedade ou posse da terra continuam a ser um dos objetivos da política agrária em particular‖.2 1 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.1049 e 1050 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012 Assembleia da República, de 08/02/2012,
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012 (atualmente, mais um deputado por cada
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012 5 – [atual n.º 4] 6 – [atual n.º 5] ‖
Pág.Página 37