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32 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Tambçm os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a ―concretização dos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país‖.3 As bases da política agrícola e do desenvolvimento agrário e as bases da política florestal portuguesa constam, respetivamente, dos seguintes diplomas: Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, que estabeleceu as Bases do Desenvolvimento Agrário4, determinando como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e a configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, definindo como instrumentos de estruturação fundiária (artigo 35.º): As ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; A existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei; E a existência de bancos de terras. Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro (―Aprova o Código das Custas Judiciais‖), e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (―Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖), estabeleceu a Lei de Bases do Ambiente, que identifica como ordenamento do território o ―processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida‖; Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e surge com o objetivo de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a sustentabilidade, coordenação de políticas, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promover a qualidade de vida. Lei n.º 69/93, de 4 de setembro – Lei dos Baldios, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Importa ainda destacar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de aumentar a produção, o que implica também aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura, apontando na criação de uma bolsa de terras, que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infraestruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores5.
A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas, e a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011, de 3 de fevereiro, recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.
Na X Legislatura, o Governo tinha já apresentado a Proposta de Lei n.º 269/X (GOV) de autorização legislativa para o estabelecimento de um novo regime do arrendamento rural, declarando, na sua exposição de motivos, que era preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
4 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, ―!Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo‖ in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui.
5 Pág. 56.


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