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35 | II Série A - Número: 171 | 28 de Abril de 2012

Assembleia da República, de 08/02/2012, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, mas foi discutida na sessão plenária de 10/02/2012, tendo sido adiada a votação da iniciativa, a qual baixou, de novo, à Comissão de Agricultura, por um prazo de 90 dias.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as Confederações do setor. Devem ainda ser ouvidas a associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a associação nacional de freguesias.
Consultas facultativas Pareceres / contributos enviados pelo Governo Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A proposta de lei em apreciação visa aprovar benefícios fiscais, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), reduzindo a taxa deste imposto relativa à parte rústica dos prédios que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou de silvo pastoril, nos termos nela definidos. Ora, da aprovação e produção de efeitos desta iniciativa e sua consequente aplicação, deverá assim resultar uma diminuição de receitas para o Estado, decorrente da redução da taxa do IMI naqueles casos.
Na exposição de motivos, os proponentes salientam que a bolsa de terras deve ser estimulada ―atravçs de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis‖ e, simultaneamente, observam que são respeitados ―os constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu‖.
Nesta senda, conforme referido supra, no articulado, os proponentes fazem depender a produção de efeitos do diploma da ―cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu‖ e da ―avaliação geral dos prçdios rõsticos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis‖, oque a efetivar-se, não terá reflexos no atual Orçamento (2012).

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XII (1.ª) SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 5/2006, DE 31 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

1. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desde a sua versão originária (Lei n.º 39/80, de 5 de agosto), estabeleceu a composição do sistema eleitoral para a respetiva Assembleia Legislativa, integrando nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da Região, elegendo deputados por contingente territorial (dois por cada ilha) e deputado na proporção dos eleitores recenseados Consultar Diário Original

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