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31 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

RESOLUÇÃO n.º 137

EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA O BANCO PODER INTERVIR EM PAÍSES DO MEDITERRÂNEO SUL E ORIENTAL

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Observando as mudanças históricas ocorridas no Norte de África e no Médio Oriente;

Relembrando a Resolução n.º 134, Possível Alargamento Geográfico da Região de Operações do Banco, adotada a 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Governadores solicitou ao Conselho de Administração que lhe apresentasse recomendações entre outros sobre a introdução de uma emenda ao artigo 1º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (o Acordo), a qual prevê um alargamento regional adequado do âmbito geográfico do mandato do BERD, bem como um mecanismo adequado de atribuição do estatuto de país beneficiário aos países membros dessa região alargada, garantindo simultaneamente que qualquer alargamento desse tipo não irá exigir injeções de capital adicionais ou comprometer o âmbito acordado e o impacto das operações do Banco nos atuais países beneficiários;

Relembrando também a confirmação constante do Relatório do Conselho de Administração sobre a Quarta Revisão de Recursos de Capital (CRR4) para o período 2011 -2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Governadores n º 128, de que a graduação continua a ser um princípio fundamental para o Banco;

Tendo analisado e concordando com o relatório que o Conselho de Administração apresentou ao Conselho de Governadores sobre o Alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, bem como as suas recomendações, entre outros, no sentido do Conselho de Governadores aprovar uma emenda ao artigo 1º do Acordo para permitir que o Banco possa realizar operações em países do Mediterrâneo Sul e Oriental;

DECIDE POR ISSO QUE:

1. O Artigo 1.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 1.º: OBJETO

Ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, o objeto do Banco consiste em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. Nas mesmas condições, o Banco também pode prosseguir o seu objeto na Mongólia e em países membros do Mediterrâneo Sul e Oriental, conforme determinado pelo Banco mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores

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