O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012

vier a ter à data da entrada em vigor de uma emenda já aprovada pelo Conselho de Governadores aquando da tomada dessa decisão. (iv) Se um potencial país beneficiário não se tiver tornado num país beneficiário no final do período referido na alínea ii), o Banco deverá de imediato pôr termo a todas as operações especiais nesse país, com exceção das que se referem à realização, conservação e proteção, levadas a cabo de forma ordenada, dos ativos do fundo especial e à liquidação das obrigações contraídas em relação com esse fundo.

2. Os Fundos Especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos seus países beneficiários e nos potenciais países beneficiários sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objeto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com e com o(s) acordo(s) relativo(s) a tais Fundos. 3. O Banco deverá adotar as regras e os regulamentos necessários à criação, gestão e utilização de cada Fundo Especial. Estas regras e estes regulamentos deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente ás operações correntes do Banco.”

2. O Banco deverá perguntar aos membros se aceitam a referida emenda, devendo essa aceitação ser expressa por meio (a) da execução e do depósito junto do Banco de um instrumento no qual o membro declara que aceitou a referida emenda de acordo com o seu Direito, e por meio (b) da apresentação de prova, considerada pelo Banco satisfatória quanto à forma e ao conteúdo, de que a emenda foi aceite e de que o instrumento de aceitação foi executado e depositado em conformidade com o Direito desse membro. 3. A referida emenda entra em vigor sete dias após a data da confirmação formal pelo Banco aos seus membros de que foram cumpridos os requisitos relativos à aceitação da referida emenda, de acordo com o previsto no artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco. Adotada a 30 de setembro Eu, Teresa Kol de Alvarenga, Diretora de Serviços de Direito Internacional Público do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de duas páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto da República Francesa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012 II SÉRIE-A — NÚMERO 171 2 PROP
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º
Pág.Página 24