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Sábado, 28 de abril de 2012 II Série-A — Número 171

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 32 a 34/XII (1.ª)]: N.º 32/XII (1.ª) — Aprova o Acordo entre os Estadosmembros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas Trocadas no Interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas, a 25 de maio de 2011.
N.º 33/XII (1.ª) — Aprova o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, a 5 de julho de 2000.
N.º 34/XII (1.ª) — Aprova as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo Sul e Oriental, em conformidade com as Resoluções n.os 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XII (1.ª)
Uma troca de informações mais fácil e segura entre os Estados-membros e entre estes e as instituições da União Europeia ou as agências, organismos ou serviços por ela instituídos contribui para agilizar o processo de tomada de decisão na União Europeia. Neste contexto, os Estados-membros pretendem instituir um quadro geral coerente e abrangente de proteção das informações classificadas, tendo em conta as regras estabelecidas na Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre os Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012.
APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, SOBRE A PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS TROCADAS NO INTERESSE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 2011

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ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, SOBRE A PROTECÇÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS TROCADAS NO INTERESSE DA UNIÃO EUROPEIA
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados "Partes") reconhecem que, para que se possa estabelecer um processo de consulta e cooperação plenas e efectivas, poderá ser necessário que, no interesse da União Europeia, troquem informações classificadas entre si e com as instituições da União Europeia ou as agências, organismos ou serviços por ela instituídos.

(2) As Partes partilham da vontade comum de contribuir para a instituição de um quadro geral coerente e abrangente destinado a proteger, no interesse da União Europeia, as informações classificadas provenientes das Partes, de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou ainda, neste mesmo contexto, de países terceiros ou organizações internacionais.

(3) As Partes estão cientes de que o acesso a tais informações classificadas, bem como a troca dessas informações, exige medidas de segurança adequadas à sua protecção,

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ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º

O presente acordo visa assegurar que as Partes protejam informações classificadas:

a) Provenientes de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com eles trocadas;

b) Provenientes das Partes e fornecidas a instituições da União Europeia ou a agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou com eles trocadas;

c) Provenientes das Partes a fim de, no interesse da União Europeia, serem fornecidas ou entre elas trocadas e se encontrem marcadas como informações a que se aplica o disposto no presente acordo;

d) Recebidas de países terceiros ou organizações internacionais por instituições da União Europeia ou por agências, organismos ou serviços por ela instituídos que sejam fornecidas às Partes ou com estas trocadas.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente acordo, entende se por "informações classificadas" qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados Membros, e que ostente uma das seguintes marcas de classificação ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no Anexo:

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- "TRES SECRET UE/EU TOP SECRET". Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus EstadosMembros; - "SECRET UE/EU SECRET". Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros; - "CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL". Esta marca aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou os de um ou vários dos seus Estados-Membros; - "RESTREINT UE/EU RESTRICTED". Esta marca aplica se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou aos de um ou vários dos seus Estados Membros. ARTIGO 3.º 1. Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o nível de protecção previsto para as informações classificadas, objecto do presente acordo, seja equivalente ao previsto nas regras de segurança do Conselho da União Europeia aplicáveis à protecção das informações classificadas que ostentem uma marca de classificação correspondente, tal como estabelecido no Anexo.

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2. Nada no presente acordo deve prejudicar as disposições legislativas e regulamentares das Partes no que se refere ao acesso do público aos documentos, à protecção dos dados pessoais ou à protecção das informações classificadas.

3. As Partes devem notificar o depositário do presente acordo de quaisquer alterações introduzidas nas classificações de segurança constantes do Anexo. O artigo 11.º não é aplicável a essas notificações.

ARTIGO 4.º

1. As Partes devem assegurar que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo não sejam:

a) Desgraduadas ou desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem;

b) Utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem;

c) Comunicadas a Estados terceiros ou organizações internacionais sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem e sem um acordo ou convénio adequado em matéria de protecção das informações classificadas com o Estado terceiro ou a organização internacional em questão.

2. O princípio do consentimento da entidade de origem deve ser respeitado por todas as Partes, nos termos das respectivas normas constitucionais e das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

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ARTIGO 5.º

1. As Partes devem garantir que o acesso às informações classificadas seja concedido com base no princípio da "necessidade de conhecer".

2. As Partes devem assegurar que o acesso a informações classificadas que ostentem uma marca de classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior ou uma marca de classificação equivalente, tal como estabelecido no Anexo, só seja concedido a pessoas detentoras de uma credenciação de segurança adequada ou de outro modo devidamente autorizadas por força das suas funções, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
3. As Partes devem assegurar que todas as pessoas a quem seja facultado o acesso a informações classificadas sejam informadas da responsabilidade que lhes incumbe de proteger essas informações, nos termos das regulamentações de segurança adequadas. 4. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e se tal lhes for solicitado, as Partes devem prestar assistência mútua na realização de investigações relativas a credenciações de segurança.

5. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem assegurar que qualquer entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou emitir informações classificadas detenha uma credenciação de segurança adequada e esteja em condições de assegurar a devida protecção, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, ao nível de segurança aplicável.

6. No âmbito do presente acordo, as Partes podem reconhecer as credenciações de segurança do pessoal e das empresas que forem emitidas por uma outra Parte.

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ARTIGO 6.º

As Partes devem garantir que todas as informações classificadas abrangidas pelo presente acordo que sejam transmitidas, trocadas ou transferidas no seu seio ou entre quaisquer delas sejam devidamente protegidas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º.

ARTIGO 7.º

Cada Parte deve assegurar a implementação de medidas adequadas para proteger, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º, informações classificadas tratadas, armazenadas ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação. Essas medidas devem garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, sempre que aplicável, a não-rejeição e a autenticidade das informações classificadas, bem como um nível adequado de responsabilização e rastreabilidade das acções que digam respeito a essas informações.

ARTIGO 8.º

Sempre que tal lhes seja solicitado, as Partes devem fornecer umas às outras informações relevantes acerca das respectivas regras e disposições regulamentares em matéria de segurança.

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ARTIGO 9.º

1. Nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para investigar os casos em que se tenha conhecimento ou existam motivos sérios para suspeitar de que tenham sido comprometidas ou perdidas informações classificadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

2. Se uma Parte descobrir que se comprometeram ou perderam algumas informações, deve, através dos canais adequados, informar imediatamente da ocorrência a respectiva entidade de origem e pô la, posteriormente, a par dos resultados da investigação e das medidas correctivas adoptadas para impedir que tal volte a acontecer. Se tal lhe for solicitado, qualquer outra Parte relevante pode prestar apoio na investigação.

ARTIGO 10.º

1. O presente acordo não deve afectar os acordos ou convénios no domínio da protecção ou troca de informações classificadas celebrados por qualquer das Partes.

2. Desde que tal não colida com as disposições do presente acordo, nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos ou convénios relativos à protecção ou à troca de informações classificadas delas provenientes.

ARTIGO 11.º

O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Qualquer alteração entra em vigor logo após a respectiva notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

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ARTIGO 12.º

Qualquer litígio entre duas ou mais Partes no que se refere à interpretação ou aplicação do presente acordo deve ser resolvido mediante consultas entre as Partes envolvidas. ARTIGO 13.º

1. As Partes devem notificar o Secretário Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades internas necessárias para que o presente acordo entre em vigor.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da notificação feita ao Secretário Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor pela última Parte a proceder a essa notificação.

3. O Secretário Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo, que será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. ARTIGO 14.º

O presente acordo é redigido, em exemplar único, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé os vinte e três textos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

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ANEXO Equivalência das classificações de segurança

UE TRES SECRET UE/ EU TOP SECRET SECRET UE/ EU SECRET CONFIDENTIEL UE/ EU CONFIDENTIAL RESTREINT UE/ EU RESTRICTED Bélgica Très Secret (Lei de 11.12.1998) Zeer Geheim (Lei de 11.12.1998) Secret (Lei de 11.12.1998) Geheim (Lei de 11.12.1998) Confidentiel (Lei de 11.12.1998) Vertrouwelijk (Lei de 11.12.1998) nota abaixo(1) Bulgária Cтpoгo ceкретно Ceкретно Поверително За служебно ползване República Checa Přísně tajné Tajné Důvěrné Vyhrazené Dinamarca Yderst hemmeligt Hemmeligt Fortroligt Til tjenestebrug Alemanha STRENG GEHEIM GEHEIM VS(
2)— VERTRAULICH

VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH Estónia Täiesti salajane Salajane Konfidentsiaalne Piiratud Grécia Άκρως Απόρρητο Abr: (AΑΠ) Απόρρητο Abr: (AΠ) Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ) Espanha SECRETO RESERVADO CONFIDENCIAL DIFUSIÓN LIMITADA França Trčs Secret Défense Secret Défense Confidentiel Défense nota abaixo(3) Irlanda Top Secret Secret Confidential Restricted (1) Diffusion restreinte / Beperkte Verspreiding não é utilizado na Bélgica como classificação de segurança. A Bélgica trata e protege informações "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(2) Alemanha: VS = Verschlusssache.
(3) A França não utiliza a classificação "RESTREINT" no seu sistema nacional. A França trata e protege as informações "RESTREINT UE/EU RESTRICTED" de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

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UE TRES SECRET UE/ EU TOP SECRET SECRET UE/ EU SECRET CONFIDENTIEL UE/ EU CONFIDENTIAL RESTREINT UE/ EU RESTRICTED Itália Segretissimo Segreto Riservatissimo Riservato Chipre Άκρως Απόρρητο Αbr: (AΑΠ) Απόρρητο Αbr: (ΑΠ) Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ) Letónia Sevišķi slepeni Slepeni Konfidenciāli Dienesta vajadzībām Lituânia Visiškai slaptai Slaptai Konfidencialiai Riboto naudojimo Luxemburgo Trčs Secret Lux Secret Lux Confidentiel Lux Restreint Lux Hungria Szigorúan titkos! Titkos! Bizalmas! Korlátozott terjesztésű! Malta L­Ogħla Segretezza Sigriet Kunfidenzjali Ristrett Países Baixos Stg. ZEER GEHEIM Stg. GEHEIM Stg. CONFIDENTIEEL Dep. VERTROUWELIJK Áustria Streng Geheim Geheim Vertraulich Eingeschränkt Polónia Śc iśle Tajne Tajne Poufne Zastrzeżone Portugal Muito Secreto Secreto Confidencial Reservado Roménia Strict secret de importanț ă deosebită Strict secret Secret Secret de serviciu Eslovénia Strogo tajno Tajno Zaupno Interno Eslováquia Prísne tajné Tajné Dôverné Vyhradené Finlândia ERITTÄIN SALAINEN YTTERST HEMLIG SALAINEN HEMLIG LUOTTAMUKSELLINEN KONFIDENTIELL KÄYTTÖ RAJOITETTU BEGRÄNSAD TILLGÅNG Suécia(4)

HEMLIG/TOP SECRET HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET HEMLIG/SECRET HEMLIG HEMLIG/CONFIDENTIA
L HEMLIG HEMLIG/RESTRICTE
D HEMLIG Reino Unido Top Secret Secret Confidential Restricted

_____________________________ (4) Suécia: As marcas de classificação de segurança constantes da linha de cima são utilizadas pelas autoridades de defesa e as da linha de baixo por outras autoridades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XII (1.ª) APROVA O RECESSO POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DO TRATADO SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EUROFOR, ASSINADO EM ROMA, A 5 DE JULHO DE 2000

Em 5 de julho de 2000, a EUROFOR foi dotada de estatuto jurídico, com a assinatura, em Roma, do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002, de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 16/2002 de 8 de março, ambos publicados na Série I-A, do Diário da República n.º 57, de 8 de março.
Os desafios de adaptação às novas condições de segurança e defesa internacionais, o encerramento da União da Europa Ocidental, o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia e o período de austeridade financeira que se vive em toda a Europa, modificaram significativamente o enquadramento político-militar para o qual a EUROFOR foi criada.
Em 12 de julho de 2005, foi assinado em Lisboa o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009, publicado na Série I do Diário da República n.º 116, de 18 de junho, que tem como objetivo definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes à célula permanente da EUROMARFOR.
Nos termos do seu artigo 2.º, as disposições do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de julho de 2000, referidas neste artigo, aplicam-se mutatis mutandis ao pessoal da EUROMARFOR e constituem os seus estatutos pessoais.
No dia 16 de fevereiro de 2012, os representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa da República Portuguesa, da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Francesa, emitiram, em Madrid, uma Declaração Conjunta, na qual se afirma que os objetivos para os quais a EUROFOR foi constituída foram atingidos, e que as Partes no Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, a 5 de julho de 2000, dão por encerrada a Força a partir de dia 2 de julho de 2012, e decidiram proceder à denúncia do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR. Resolveram, ainda, que a referida denúncia e encerramento da força não afetaria a EUROMARFOR.
Importa, então, que a República Portuguesa proceda ao recesso do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de julho de 2000, e que se assegure que o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2005, relativo ao estatuto jurídico da EUROMARFOR, não será afetado por este recesso, mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR aí referidas.

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, a 5 de julho de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002, de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 16/2002 de 8 de março, ambos publicados na Série I-A do Diário da República n.º 57, de 8 de março.

Artigo 2.º Declaração

Ao aprovar o presente recesso a República Portuguesa formula a seguinte declaração: O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009, publicado na Série I do Diário da República n.º 116, de 18 de junho, relativo ao estatuto jurídico da EUROMARFOR, não será afetado por este recesso, mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR referidas no seu artigo 2.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012.

II SÉRIE-A — NÚMERO 171
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O Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), criado em 1991, tem como objetivo contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, alicerçando a sua atividade no apoio à transição e na promoção da iniciativa privada, do espírito empresarial e do investimento interno. Foi o reconhecido mandato de apoio do Banco à referida transição que motivou os pedidos formais de dois países mediterrânicos e membros fundadores da instituição, Egito e Marrocos, para se tornarem países de operações, nesta altura de profunda transformação política e económica que se faz sentir no mundo árabe. Posteriormente, também a Tunísia e a Jordânia solicitaram a adesão ao Banco, tendo em vista usufruir dos seus recursos para apoiar os respetivos processos de transição. Tendo em conta que os países alvo das operações do BERD se estendem tradicionalmente, em termos geográficos, à Europa Central e Oriental, seria necessário alterar o Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (ACB) para permitir o desenvolvimento de atividades nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental. No seguimento de proposta do Conselho de Administração do Banco, mediante solicitação do Conselho de Governadores por ocasião da sua Reunião Anual, que teve lugar em Astana, Cazaquistão, em maio de 2011, o Conselho de Governadores adotou em 30 de setembro de 2011, mediante voto escrito:
A Resolução n.º 137, que aprova a alteração do artigo 1.º do ACB de forma a incluir o Mediterrâneo sul e oriental na região de operações do Banco; e A Resolução n.º 138, que altera o artigo 18.º do ACB de forma a permitir que o Banco atue nesta região mediante o uso de recursos provenientes de fundos especiais. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/XII (1.ª)
APROVA AS EMENDAS AOS ARTIGOS 1.º E 18.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, QUE ESTENDEM AS OPERAÇÕES DO BANCO AO MEDITERRÂNEO SUL E ORIENTAL, EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES N.OS 137 E 138, ADOTADAS PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO, A 30 DE SETEMBRO DE 2011

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Ambas as resoluções contaram com o voto favorável do Ministro de Estado e das Finanças, na qualidade de Governador por Portugal no BERD.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo sul e oriental, em conformidade com as Resoluções n.º 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011, cujo texto, na versão em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012.

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RESOLUTION NO. 137

AMENDMENT OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EUROPEAN BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT IN ORDER TO ENABLE THE BANK TO OPERATE IN COUNTRIES OF THE SOUTHERN AND EASTERN MEDITERRANEAN

THE BOARD OF GOVERNORS

Observing the historic changes occurring in North Africa and the Middle East;

Recalling Resolution No. 134, Possible Geographic Expansion of the Bank's Region of Operations adopted on 21 May 2011, by which the Board of Governors asked the Board of Directors to make recommendations to the Board of Governors with respect to, inter alia, an amendment of Article 1 of the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development (the Agreement) providing for an appropriate regional extension to the geographic scope of the EBRD's mandate and an appropriate mechanism to grant recipient country status to member countries within such extended region, while ensuring that any such extension should not require additional capital contributions or compromise the agreed scope and impact of the Bank’s operations in the existing recipient countries;

Recalling also the confirmation in the Board of Directors' Report on the Fourth Capital Resources Review (CRR4) for the period 2011-2015, which was endorsed by the Board of Governors in Resolution No. 128, that graduation remains a fundamental principle for the Bank;

Having considered and being in agreement with the report of the Board of Directors to the Board of Governors on the Geographic expansion of the Bank's Region of Operations to the Southern and Eastern Mediterranean and its recommendations, inter alia, that the Board of Governors approve an amendment of Article 1 of the Agreement in order to enable the Bank to operate in countries of the Southern and Eastern Mediterranean;

NOW THEREFORE HEREBY RESOLVES THAT:

1. Article 1 of the Agreement be amended to read as follows:

"ARTICLE 1: PURPOSE In contributing to economic progress and reconstruction, the purpose of the Bank shall be to foster the transition towards open market-oriented economies and to promote private and entrepreneurial initiative in the Central and Eastern European countries committed to and applying the principles of multiparty democracy, pluralism and market economics. Subject to the same conditions, the purpose of the Bank may also be carried out in Mongolia and in member countries of the Southern and Eastern Mediterranean as determined by the Bank upon the affirmative vote of not less than two-thirds of the Governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members. Accordingly, any reference in this Agreement and its annexes to "Central and Eastern European countries", "countries from Central and Eastern

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Europe", "recipient country (or countries)" or "recipient member country (or countries)" shall refer to Mongolia and each of such countries of the Southern and Eastern Mediterranean as well."

2. Members of the Bank be asked whether they accept the said amendment by (a) executing and depositing with the Bank an instrument stating that such member has accepted the said amendment in accordance with its law and (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory to the Bank, that the amendment has been accepted and the instrument of acceptance executed and deposited in accordance with the law of that member.

3. The said amendment enter into force seven days after the date on which the Bank has formally confirmed to its members that the requirements for accepting the said amendment, as provided for in Article 56 of the Agreement Establishing the Bank, have been met.

(Adopted 30 September 2011)

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RESOLUTION NO. 138

AMENDMENT OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EUROPEAN BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT IN ORDER TO ALLOW THE USE OF SPECIAL FUNDS IN RECIPIENT COUNTRIES AND POTENTIAL RECIPIENT COUNTRIES

THE BOARD OF GOVERNORS

Considering that, in adopting Resolution No. 137, the Board of Governors would approve an amendment of Article 1 of the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development (the Agreement) pursuant to which the Bank would be authorised to carry out its purpose in the countries of the Southern and Eastern Mediterranean;

Recalling Resolution No. 134, Possible Geographic Expansion of the Bank's Region of Operations adopted on 21 May 2011, by which the Board of Governors asked the Board of Directors to make recommendations to the Board of Governors with respect to, inter alia, possible further steps to allow the Bank's operations to start as early as possible in prospective recipient countries of the extended region;

Having considered and being in agreement with the report of the Board of Directors to the Board of Governors on the Geographic expansion of the Bank's Region of Operations to the Southern and Eastern Mediterranean and its recommendations, inter alia, that the Board of Governors approve an amendment of Article 18 of the Agreement in order to enable the Bank to use Special Funds for special operations in potential recipient countries;

NOW THEREFORE HEREBY RESOLVES THAT:

1. Article 18 of the Agreement be amended to read as follows:

"ARTICLE 18: SPECIAL FUNDS

1. (i) The Bank may accept the administration of Special Funds which are designed to serve the purpose and come within the functions of the Bank in its recipient countries and potential recipient countries. The full cost of administering any such Special Fund shall be charged to that Special Fund.

(ii) For the purposes of subparagraph (i), the Board of Governors may, at the request of a member which is not a recipient country, decide that such member qualifies as a potential recipient country for such limited period and under such terms as may seem advisable. Such decision shall be taken by the affirmative vote of not less than two-thirds of the Governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.

(iii) The decision to allow a member to qualify as a potential recipient country can only be made if such member is able to meet the

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requirements for becoming a recipient country. Such requirements are those set out in Article 1 of this Agreement, as it reads at the time of such decision or as it will read upon the entry into force of an amendment that has already been approved by the Board of Governors at the time of such decision.
(iv) If a potential recipient country has not become a recipient country at the end of the period referred to in subparagraph (ii), the Bank shall forthwith cease any special operations in that country, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of the assets of the Special Fund and settlement of obligations that have arisen in connection therewith.

2. Special Funds accepted by the Bank may be used in its recipient countries and potential recipient countries in any manner and on any terms and conditions consistent with the purpose and functions of the Bank, with the other applicable provisions of this Agreement, and with the agreement or agreements relating to such Funds.
3. The Bank shall adopt such rules and regulations as may be required for the establishment, administration and use of each Special Fund. Such rules and regulations shall be consistent with the provisions of this Agreement, except for those provisions expressly applicable only to ordinary operations of the Bank."

2. Members of the Bank be asked whether they accept the said amendment by (a) executing and depositing with the Bank an instrument stating that such member has accepted the said amendment in accordance with its law and (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory to the Bank, that the amendment has been accepted and the instrument of acceptance executed and deposited in accordance with the law of that member.
3. The said amendment enter into force seven days after the date on which the Bank has formally confirmed to its members that the requirements for accepting the said amendment, as provided for in Article 56 of the Agreement, have been met.
(Adopted 30 September 2011)

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RESOLUÇÃO n.º 137

EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA O BANCO PODER INTERVIR EM PAÍSES DO MEDITERRÂNEO SUL E ORIENTAL

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Observando as mudanças históricas ocorridas no Norte de África e no Médio Oriente;

Relembrando a Resolução n.º 134, Possível Alargamento Geográfico da Região de Operações do Banco, adotada a 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Governadores solicitou ao Conselho de Administração que lhe apresentasse recomendações entre outros sobre a introdução de uma emenda ao artigo 1º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (o Acordo), a qual prevê um alargamento regional adequado do âmbito geográfico do mandato do BERD, bem como um mecanismo adequado de atribuição do estatuto de país beneficiário aos países membros dessa região alargada, garantindo simultaneamente que qualquer alargamento desse tipo não irá exigir injeções de capital adicionais ou comprometer o âmbito acordado e o impacto das operações do Banco nos atuais países beneficiários;

Relembrando também a confirmação constante do Relatório do Conselho de Administração sobre a Quarta Revisão de Recursos de Capital (CRR4) para o período 2011 -2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Governadores n º 128, de que a graduação continua a ser um princípio fundamental para o Banco;

Tendo analisado e concordando com o relatório que o Conselho de Administração apresentou ao Conselho de Governadores sobre o Alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, bem como as suas recomendações, entre outros, no sentido do Conselho de Governadores aprovar uma emenda ao artigo 1º do Acordo para permitir que o Banco possa realizar operações em países do Mediterrâneo Sul e Oriental;

DECIDE POR ISSO QUE:

1. O Artigo 1.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 1.º: OBJETO

Ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, o objeto do Banco consiste em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. Nas mesmas condições, o Banco também pode prosseguir o seu objeto na Mongólia e em países membros do Mediterrâneo Sul e Oriental, conforme determinado pelo Banco mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores

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representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros.
Assim sendo, qualquer referência neste Acordo e nos seus anexos a “Países da Europa Central e Oriental”, “país (ou países) beneficiário(s)” ou “país (ou países) membro(s) beneficiário(s) deverá ser entendida também como uma referência à Mongólia e a cada um dos referidos países do Mediterrâneo Sul e Oriental.”

2. O Banco deverá perguntar aos membros se aceitam a referida emenda, devendo essa aceitação ser expressa por meio (a) da execução e do depósito junto do Banco de um instrumento no qual o membro declara que aceitou a referida emenda de acordo com o seu Direito, e por meio (b) da apresentação de prova, considerada pelo Banco satisfatória quanto à forma e ao conteúdo, de que a emenda foi aceite e de que o instrumento de aceitação foi executado e depositado em conformidade com o Direito desse membro.

3. A referida emenda entra em vigor sete dias após a data da confirmação formal pelo Banco aos seus membros de que foram cumpridos os requisitos relativos à aceitação da referida emenda, de acordo com o previsto no artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco.

Adotada a 30 de setembro

Eu, Teresa Kol de Alvarenga, Diretora de Serviços de Direito Internacional Público do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de duas páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto da República Francesa.

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RESOLUÇÃO n.º 138

EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO A FIM DE PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS EM PAÍSES BENEFICIÁRIOS E POTENCIAIS PAÍSES BENEFICIÁRIOS

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Considerando que ao adotar a Resolução n º 137, o Conselho de Governadores aprova uma emenda ao artigo 1º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (o Acordo), nos termos da qual o Banco fica autorizado a prosseguir o seu objeto nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental; Relembrando a Resolução n.º 134, Possível Alargamento Geográfico da Região de Operações do Banco, adotada a 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Governadores solicitou ao Conselho de Administração que lhe apresentasse recomendações entre outros sobre a adoção de eventuais novas medidas que permitam ao Banco iniciar o mais cedo possível as suas operações em potenciais países beneficiários da região alargada; Tendo analisado e concordando com o relatório que o Conselho de Administração apresentou ao Conselho de Governadores sobre o alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental, bem como as suas recomendações, entre outros, no sentido do Conselho de Governadores aprovar uma emenda ao artigo 18º do Acordo para permitir que o Banco possa utilizar fundos especiais para operações especiais em potenciais países beneficiários;

DECIDE POR ISSO QUE:

1. O Artigo 18.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 18.º: FUNDOS ESPECIAIS

1. (i) O Banco deverá aceitar a administração de Fundos Especiais destinados a servir o objeto e as funções do Banco nos seus países beneficiários e potenciais países beneficiários. O custo total de administrar qualquer Fundo Especial deverá ser imputado ao mesmo. (ii) Para efeitos da alínea (i), o Conselho de Governadores pode, a pedido de um membro não-beneficiário, decidir que um tal membro é elegível como potencial país beneficiário, pelo período de tempo e nas condições considerados adequados. Tal decisão deverá tomada mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros.

(iii) A decisão de permitir que um membro se torne um potencial país beneficiário apenas pode ser tomada se esse membro reunir as condições para tal. Essas condições são as enunciadas no artigo 1.º do presente Acordo, com a redação vigente à data da tomada da decisão em causa ou com a redação que

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vier a ter à data da entrada em vigor de uma emenda já aprovada pelo Conselho de Governadores aquando da tomada dessa decisão. (iv) Se um potencial país beneficiário não se tiver tornado num país beneficiário no final do período referido na alínea ii), o Banco deverá de imediato pôr termo a todas as operações especiais nesse país, com exceção das que se referem à realização, conservação e proteção, levadas a cabo de forma ordenada, dos ativos do fundo especial e à liquidação das obrigações contraídas em relação com esse fundo.

2. Os Fundos Especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos seus países beneficiários e nos potenciais países beneficiários sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objeto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com e com o(s) acordo(s) relativo(s) a tais Fundos. 3. O Banco deverá adotar as regras e os regulamentos necessários à criação, gestão e utilização de cada Fundo Especial. Estas regras e estes regulamentos deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente ás operações correntes do Banco.”

2. O Banco deverá perguntar aos membros se aceitam a referida emenda, devendo essa aceitação ser expressa por meio (a) da execução e do depósito junto do Banco de um instrumento no qual o membro declara que aceitou a referida emenda de acordo com o seu Direito, e por meio (b) da apresentação de prova, considerada pelo Banco satisfatória quanto à forma e ao conteúdo, de que a emenda foi aceite e de que o instrumento de aceitação foi executado e depositado em conformidade com o Direito desse membro. 3. A referida emenda entra em vigor sete dias após a data da confirmação formal pelo Banco aos seus membros de que foram cumpridos os requisitos relativos à aceitação da referida emenda, de acordo com o previsto no artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco. Adotada a 30 de setembro Eu, Teresa Kol de Alvarenga, Diretora de Serviços de Direito Internacional Público do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de duas páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto da República Francesa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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23 | II Série A - Número: 171S1 | 28 de Abril de 2012 II SÉRIE-A — NÚMERO 171 2 PROP
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