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10 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

Em primeiro lugar, a presente iniciativa procura assegurar que é dada prioridade ao cumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos à habitação, tornando regra que, em caso de dúvida, o pagamento de quantias às instituições financeiras são imputadas, em primeiro lugar, às prestações correspondentes ao crédito à aquisição de habitação própria permanente.
Em segundo lugar, é fundamental reforçar a proteção jurídica dos devedores no que concerne aos casos em que o incumprimento pontual do pagamento das prestações perante as instituições de crédito não corresponde ainda a uma situação de impossibilidade permanente de executar ao contrato, nem sequer a uma perda de interesse contratual por parte do credor. Neste sentido, propõe-se que as instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas.
Por outro lado, ainda no que respeita a procurar evitar a venda do imóvel em processo executivo, salvaguardando a subsistência do contrato, a presente iniciativa legislativa pretende assegurar que as instituições financeiras sejam obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a esta incorreu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º 231/2002, de 4 de novembro, 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, e n.º 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Imputação do cumprimento

1 — O devedor pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, ainda que se trate de um cumprimento parcial.
2 — Se o devedor não fizer a designação prevista no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil, deve o cumprimento imputar-se, em primeiro lugar, ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, quando exista, aplicando-se, de seguida o regime previsto no n.º 1 do artigo 784.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 — As instituições financeiras apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, seguidas ou interpoladas.
2 — O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

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