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11 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

Artigo 7.º-C Renegociação em caso de divórcio, dissolução da união de facto ou viuvez

Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando os membros do casal sejam codevedores num contrato de crédito à aquisição de habitação própria permanente, não pode o spread inicialmente estipulado ser objeto de aumento no quadro da renegociação contratual daí decorrente. Artigo 23.º-A Retoma do crédito à habitação

Até à venda, em processo de execução, do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição de habitação são as instituições financeiras obrigadas a aceitar a retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição financeira incorreu, quando as houver.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE LEI N.º 225/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS APLICÁVEIS À DETERMINAÇÃO DO VALOR BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estimam-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.

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