O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 35/2010, de 15 de abril, e n.º 52/2011, de 13 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 886.º-A (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O valor de base dos bens imóveis é:

a) (… ) b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos, salvo nos casos em que este for inferior ao seu valor patrimonial tributário, considerando-se esse valor se for o caso.

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 889.º (… )

1 — (… ) 2 — O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
3 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

—— —

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 56/XII (1.ª) APROVA O
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012 Anexo (a que se refere o artigo 2.º) <
Pág.Página 15