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6 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

Artigo 3.º Situação de desemprego

1 — Considera-se estar na situação de desemprego, para os efeitos previstos na presente lei:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e cessado atividade há três ou mais meses.

2 — A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º Rendimentos elegíveis

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º são elegíveis os agregados familiares com rendimentos ilíquidos no momento do incumprimento:

a) Não superiores a €2095, no caso de agregados familiares sem dependentes; b) Não superiores a €2514, no caso de agregados familiares com um dependente; c) Não superiores a €2933, no caso de agregados familiares com um mais do que um dependente.

Artigo 5.º Taxa de esforço

1 — Considera-se verificado um aumento da taxa de esforço, decorrente de uma redução substancial do rendimento disponível, para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 2.º, quando ficar comprovada uma redução do rendimento auferido pelo agregado familiar que implique um aumento da taxa de esforço relativamente ao rendimento disponível para valores superiores a:

a) 50% para agregados familiares sem dependentes; b) 45% para agregados familiares com um dependente; c) 40 % para agregados familiares com mais do que um dependente.

2 — Por taxa de esforço entende-se o peso dos encargos com o crédito para aquisição de habitação própria permanente sobre o rendimento líquido do agregado familiar.

Artigo 6.º Regime complementar de dação em cumprimento

Em caso de incumprimento, conducente à execução da hipoteca, pode ainda o devedor optar pela dação em cumprimento com vista à extinção da obrigação desde que se encontrem reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se da habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor do imóvel não exceder os €300 000 de valor tributário; c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de capital seja igual ou superior ao capital mutuado; d) A verificação de um aumento da taxa de esforço do agregado familiar, nos termos previstos no artigo 5.º.

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