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9 | II Série A - Número: 172 | 2 de Maio de 2012

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Fernando Serrasqueiro — Filipe Neto Brandão — Isabel Alves Moreira — Sérgio Sousa Pinto — Pedro Silva Pereira — Basílio Horta — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça — Rui Paulo Figueiredo — Rui Pedro Duarte — Jorge Fão — Isabel Oneto.

——— PROJETO DE LEI N.º 224/XII (1.ª) DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MECANISMOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DEVEDORES NOS CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

Os últimos meses têm revelado um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. Dados relativos ao ano de 2011 revelavam números de entregas de casas superiores a 6900 casos, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, a um ritmo de quase 19 casas entregues em dação em cumprimento. Em 2012 estimam-se que sejam já 25 casas por dia.
Perante as dificuldades sentidas pelas famílias no cumprimento das suas obrigações, e face a um momento em que as próprias instituições financeiras se confrontam com a necessidade de dar cumprimento aos objetivos de desalavancagem constantes do Memorando de Entendimento, que vão mesmo para além das metas constantes dos normativos internacionais aplicáveis ao setor bancário, urge equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão do crédito à aquisição de habitação própria e permanente, em particular no que respeita à resolução dos contratos em caso de incumprimento.
É, pois, indispensável aferir se todos os instrumentos jurídicos existentes, confrontados com a degradação da situação económica do País, e, consequentemente, com a redução do rendimento disponível da família, são suficientes para dar cumprimento pleno, no domínio da legislação ordinária, ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, ponderar se esses instrumentos continuam a representar a melhor opção para reduzir o agravamento da realidade do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
Na sequência de uma reflexão alargada em que se procedeu à auscultação de diversas entidades que se têm debruçado sobre o estudo da matéria e em que se estudaram as soluções comparadas em sede de acesso ao crédito à habitação e de prestação de garantias reais a este associadas, e tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, o Partido Socialista vem apresentar, através da presente iniciativa, bem como de outros projetos complementares, um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.

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