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12 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior;

FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
Poderá consultar-se na petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação —, a resposta do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência em relação à celebração de contratos de trabalho para os investigadores que desenvolvem a sua atividade como bolseiros e, bem assim, a integração destes no regime geral da segurança social.
Dado que nos termos do artigo 6.º do presente projeto de lei os investigadores em formação serão contratados através de contratos individuais de trabalho a termo certo, «a que é aplicável o Código do Trabalho ou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação seja estabelecida com entidades privadas ou públicas», propõe-se também que se pondere a publicação da iniciativa em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, pelo período de 30 dias.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa prevê que o estatuto remuneratório do investigador em formação será objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência (artigo 13.º), pelo que parece não implicar, pelo menos diretamente, encargos sobre o Orçamento do Estado. Porém, prevê também a integração destes trabalhadores no regime geral da segurança social, bem como a criação de um «painel consultivo», composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da comunidade científica, do ensino superior e dos investigadores em formação, com a responsabilidade do acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei, que dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência. Da integração destes trabalhadores no regime geral da segurança social e da criação do «painel consultivo» decorrerão necessariamente encargos, que se mostram, no entanto, dificilmente quantificáveis em face dos elementos disponíveis.

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