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25 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», não se dispondo de elementos para quantificar tais custos. Por outro lado, como referimos no ponto II da presente nota técnica a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite acautelar o princípio designado por «lei-travão».

———

PROJETO DE LEI N.º 207/XII (1.ª) (APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE OS APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 207/XII (1.ª) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 4 de abril de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de abril de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 207/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6 — Relativamente à «lei-travão», e de acordo com a nota técnica, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 32.º que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação»; 7 — No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na nota técnica que «Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário;

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